Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EUNICE ALVES DE SOUSA
APELADO: ITAÚCARD S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803705-29.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Maria Eunice Alves de Sousa em face do Itaúcard S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial. No curso do procedimento, o Executado depositou em Juízo os valores para cumprimento da obrigação. Transitado em julgado o título executivo, a Exequente, inaugurando a fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculos de cumprimento e requereu a expedição de alvarás para efetivo cumprimento da obrigação (ID 107573293). No Despacho de ID 129302640, o Juízo autorizou a expedição dos alvarás competentes, ordenando que, ao fim, o Executado recolhesse as custas finais. Recolhidas as custas finais (ID 136242959), certificou a serventia a transferência dos valores e a existência de saldo remanescente, referente ao crédito pela migração entre sistemas bancários utilizados pelo TJPB e pela EC n° 99/2017. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Do saldo remanescente em conta judicial associada. A certidão de ID 136267749 atestou haver saldo remanescente na conta judicial vinculada ao presente feito. Analisando os autos, nota-se que o depósito da obrigação pela Executada ocorreu em 2023 e foi integralmente transferida à Exequente em 31.01.2026. A certidão de ID 136267749 aponta que os valores que remanesceram na conta judicial associada foram auferidos a partir da migração de sistemas bancários do TJPB e do saldo da Emenda Constitucional n° 99/2017, ambos ocorridos em 08.04.2025. Desse modo, conclui-se que os valores não dizem respeito às partes litigantes, mas ao próprio Poder Judiciário, de modo que devem ser mantidos na conta judicial e revertidos em favor do Estado. - Da satisfação da execução. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado este objetivo, seja pelo pagamento voluntário, seja pela expropriação de bens do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. No caso em tela, verifica-se que o Executado realizou o depósito judicial do valor em questão, garantindo a integral satisfação da obrigação exequenda. A Exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e pleiteou o seu levantamento, o que demonstra a quitação do débito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, considerando o depósito integral do valor devido e a concordância do(a) credor(a), restam preenchidos os requisitos legais para a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas na distribuição. João Pessoa, 03 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito