Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba, por seus Procuradores
APELADO: Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda ADVOGADA: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes - OAB/PB 23.683- Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Extinção pelo Pagamento. Depósito Judicial. Ausência de Comprovação da Conversão em Renda para o Estado. Necessidade de Transferência dos Valores. Reforma da Decisão. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em sede de Execução Fiscal, julgou extinto o processo com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), após a parte executada ter realizado depósito judicial do valor integral da dívida. II. Questão em Discussão 1. A questão central consiste em definir se o mero depósito judicial do valor executado, sem a comprovação de sua efetiva conversão em renda para a Fazenda Pública, configura a satisfação da obrigação (pagamento) apta a ensejar a extinção da execução fiscal, ou se tal ato representa unicamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. Razões de Decidir 1. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, de modo que os atos processuais devem visar à efetiva satisfação do crédito exequendo. 2. O depósito do montante integral do débito constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Tal medida garante o juízo e impede a prática de atos de cobrança, mas não se confunde com a extinção do crédito. 3. A extinção do crédito tributário pelo pagamento, prevista no art. 156, I, do CTN, somente se aperfeiçoa com a efetiva disponibilidade financeira dos valores ao ente público credor. 4. No caso dos autos, os documentos comprovam a realização de um depósito em conta judicial vinculada ao processo, e não um pagamento direto ao Erário. Não há nos autos qualquer prova de que o montante depositado tenha sido convertido em renda em favor do Estado da Paraíba. 5. Portanto, a decisão que extinguiu o processo deve ser reformada. Embora o depósito judicial tenha ocorrido, a satisfação do crédito só se concretiza com a transferência do dinheiro para a conta do Estado. O tribunal deve determinar essa conversão e encaminhar os autos à unidade de origem para que o juiz acompanhe a efetivação do repasse e finalize o processo conforme as regras legais. IV. Dispositivo e Tese 1. Apelo provido. Tese jurídica: “O depósito judicial do montante integral do débito em execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), mas não equivale à sua extinção pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). A satisfação da obrigação, para fins de extinção do processo executivo com base no art. 924, II, do CPC, só ocorre com a efetiva conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 156, I; CPC, arts. 797 e 924, II; Lei nº 6.830/80, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada:TRF-3 - ApCiv: 50044461620224036128, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 25/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025 Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria-Geral, interpôs apelação cível (ID 42085659) em face da sentença (ID 42085650), confirmada em sede de embargos de declaração (ID 42085658), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que julgou extinta Execução ajuizada em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ora apelado. A ação de execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa, totalizando o valor de R$ 104.357,89 (cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) – ID 42085636. Após a citação (ID 42085641), a parte executada peticionou nos autos (ID 42085642), informando a quitação integral da dívida, no valor atualizado de R$ 144.613,06 (Cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e seis centavos), por meio de depósito judicial, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento (ID 42085644 e 42085643). O juízo de primeiro grau, então, proferiu sentença (ID 42085650), extinguindo o processo com base no art. 924, II, do CPC, por entender que o depósito judicial comprovou a quitação do débito. Inconformado, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (ID 42085654), alegando que a decisão era prematura, pois os valores foram depositados em conta judicial e não houve a devida conversão em renda em favor do Erário, de modo que o crédito não estaria satisfeito. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 42085658, sob o fundamento de que o comprovante de pagamento atestaria a efetiva transferência do valor. Em suas razões de apelação (ID), o Estado da Paraíba reitera o argumento de que a extinção do feito foi prematura. Sustenta que o depósito judicial apenas suspende a exigibilidade do crédito, não o extingue. Afirma que a satisfação da obrigação só ocorre com a efetiva conversão do depósito em renda, da qual não há prova nos autos, razão pela qual pugna pela anulação da sentença para que o feito prossiga até a efetiva transferência dos valores para as contas públicas. Contrarrazões apresentadas (ID 42085661), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o depósito do montante integral é suficiente para garantir o juízo e que a conversão em renda é ato administrativo subsequente, que não pode obstar a extinção do processo. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à análise de seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o depósito judicial do valor integral da dívida, realizado pela parte executada, é suficiente para configurar a satisfação do crédito e, por conseguinte, autorizar a extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC, ou se tal medida exige a prévia conversão do montante em renda em favor da Fazenda Pública. A análise detida dos autos e da legislação aplicável à matéria revela que assiste razão ao apelante. A execução, por sua natureza, realiza-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC. Isso significa que o objetivo primordial do processo executivo é a satisfação do direito material do exequente, que, no caso da execução fiscal, corresponde ao recebimento do crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa. Nesse contexto, é fundamental distinguir as figuras da suspensão da exigibilidade e da extinção do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso II, elenca o depósito do montante integral do crédito como uma das hipóteses de suspensão de sua exigibilidade. Tal ato processual tem o condão de paralisar a cobrança e impedir atos de constrição patrimonial contra o devedor, mas não extingue a obrigação em si. O crédito permanece hígido, embora com sua exigibilidade temporariamente suspensa. A extinção do crédito tributário, por sua vez, está disciplinada no art. 156 do mesmo diploma legal, sendo o pagamento (inciso I) a sua forma mais comum. O pagamento, para que produza o efeito extintivo, pressupõe a efetiva entrega do numerário ao sujeito ativo da obrigação tributária. No caso concreto, a parte executada, ora apelada, optou por realizar um depósito judicial para quitar o débito, conforme se depreende da guia de depósito (ID 42085644) e do respectivo comprovante de pagamento (ID 42085643). Tais documentos evidenciam que a quantia de R$ 144.613,06 foi alocada em uma conta judicial vinculada a este processo, ficando, portanto, à disposição do juízo, e não diretamente acessível aos cofres do Estado da Paraíba. A satisfação do crédito exequendo, quando garantido por depósito judicial, somente se completa com a ordem judicial para que a instituição financeira depositária transfira os valores para a conta indicada pela Fazenda Pública, procedimento conhecido como conversão do depósito em renda. A própria Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 32, § 2º, estabelece que, resolvida a lide, o depósito será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública. A lógica é clara: o valor, enquanto depositado em juízo, não pertence ao credor; ele apenas garante o crédito. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questões em discussão consiste em definir se houve satisfação da obrigação a ensejar a extinção da execução fiscal por pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por pagamento exige a comprovação inequívoca da integral satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, o que ocorre quando os valores ingressam definitivamente no patrimônio do credor, sendo indispensável a conversão em renda e a manifestação da exequente sobre a suficiência do pagamento. 4. No caso concreto, há controvérsia quanto à conversão efetiva do depósito judicial em renda pela CEF, além de indícios de que o valor supostamente convertido foi inferior ao débito atualizado. 5. A ausência de manifestação da exequente quanto à extinção da obrigação impede o reconhecimento da satisfação integral do crédito e, por consequência, a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000453-04.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 31/05/2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0004906-31.2011.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 04/03/2021. (TRF-3 - ApCiv: 50044461620224036128, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 25/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025) Portanto, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC ("a obrigação for satisfeita"), partiu de premissa equivocada ao equiparar o depósito judicial à efetiva satisfação do crédito. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o valor depositado tenha sido efetivamente transferido para o Erário. Assim, a obrigação não foi satisfeita, e a extinção do feito mostrou-se prematura. A decisão deve ser reformada para que o processo atinja seu objetivo final. Como o valor já está depositado em juízo, determino que o banco transfira o montante para a Fazenda Pública Estadual. Após essa transferência, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para que o magistrado verifique o cumprimento da medida e formalize o encerramento da execução. Dispositivo:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805436-89.2021.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida e determinar a imediata conversão do depósito judicial em renda em favor do Estado da Paraíba. Os autos devem ser remetidos à vara de origem para a expedição das ordens de transferência necessárias e, após a comprovação do recebimento dos valores pelo ente público, que se proceda à baixa definitiva do processo. Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora