Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINA MARIA GUIMARAES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de atualização de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos morais proposta por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alega saldo incompatível com o tempo de serviço, ausência de recomposição monetária e ocorrência de saques indevidos não reconhecidos, com pedido de restituição de valores supostamente desfalcados (R$ 7.680,23), indenização por danos morais e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsiste o benefício da justiça gratuita diante da impugnação do réu; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada má gestão/saques indevidos em conta individual do PASEP; (iii) determinar se a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, considerado o termo inicial na ciência presumida pelo saque integral do saldo por aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a justiça gratuita quando o contracheque comprova renda líquida mensal de R$ 1.210,94, compatível com a declaração de hipossuficiência, e a parte ré não produz prova documental capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica. Reconhece-se o julgamento antecipado quando a controvérsia, embora de natureza mista (direito e fato), encontra-se suficientemente instruída por prova documental, dispensando dilação probatória. Afasta-se a incompetência da Justiça Estadual quando a demanda não versa sobre índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sobre eventual falha na prestação do serviço atribuída ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, inexistindo interesse jurídico da União apto a atrair a competência federal. Rejeita-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quando a causa de pedir se ancora em suposta má gestão de conta individual do PASEP, envolvendo alegações de movimentações indevidas, saques ilegais e ausência de aplicação de rendimentos, hipótese em que a jurisprudência reconhece a legitimidade do banco para responder. Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) às pretensões de reparação civil por falha na prestação do serviço em conta PASEP, com termo inicial no momento em que o titular toma ciência dos desfalques alegados, presumida no saque integral do saldo. Reconhece-se a prescrição quando o extrato bancário indica que a conta foi zerada em 05/02/2007 (“PGTO APOSENTADORIA AG:1636”, débito de R$ 612,63 e saldo “0,00”), de modo que o prazo decenal se encerra em 05/02/2017, sendo a ação ajuizada apenas em 01/09/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente (prescrição reconhecida). Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser mantida quando a renda comprovada é compatível com hipossuficiência e não há prova idônea a afastar a presunção de necessidade. A Justiça Estadual é competente e o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques e má gestão em conta individual do PASEP, ausente interesse jurídico da União. A pretensão de reparação civil por falha na prestação do serviço em conta PASEP prescreve em 10 anos, iniciando-se, como regra, no saque integral do saldo por aposentadoria, quando se presume a ciência do titular acerca do valor final consolidado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 355, I; 487, II; 85, § 2º; 98, § 3º. CF/1988, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 42 e 150. STJ, AgInt no CC 174.995/SE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/06/2021, DJe 06/08/2021. STJ, AgInt no REsp 1.921.342/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021, DJe 01/07/2021. STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023). IRDR 11/TJPB (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805642-58.2025.8.15.2003 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ATUALIZAÇÃO DE COTAS DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LINA MARIA GUIMARÃES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, possuindo inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relatou que, após a edição da Lei 13.677/2018, dirigiu-se à instituição bancária requerida para sacar suas cotas e constatou que o valor depositado em sua conta individual era insignificante e incompatível com o tempo de serviço prestado. Afirmou que solicitou a microfilmagem dos extratos e verificou que os depósitos não sofreram a devida recomposição monetária e que ocorreram saques indevidos que não reconhece. Sustentou a ocorrência de má gestão por parte do banco réu, que teria deixado de aplicar os índices de correção monetária e juros determinados pela legislação. Argumentou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para condenar o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, atualizados, no montante de R$ 7.680,23, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento do benefício da justiça gratuita. Não houve pedido de tutela antecipada a ser apreciado. A tramitação prioritária e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por meio da decisão de ID 122619528. Citado, o réu apresentou contestação no ID 123818624, oportunidade em que impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora é servidora pública e não comprovou insuficiência de recursos. Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União deve figurar no polo passivo, por ser a responsável pela gestão do Fundo PASEP. Levantou a prejudicial de mérito de prescrição decenal, afirmando que o saque do saldo e a aposentadoria da autora ocorreram em 2007. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP. Explicou que os valores foram corrigidos pelos índices legais corretos ao longo das décadas e que os débitos apontados pela autora referem-se a pagamentos anuais de rendimentos transferidos diretamente para a folha de pagamento da servidora (rubrica FOPAG). Impugnou os cálculos apresentados com a inicial, alegando utilização de metodologia incorreta e índices estranhos à legislação. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito que embasasse o pedido de danos materiais ou morais. Defendeu a aplicação do instituto da supressão ("supressio"), em razão do longo tempo em que a autora recebeu os rendimentos sem qualquer contestação. Juntou extratos e microfilmagens nos IDs 123818626, 123818627 e 123818628. Réplica no ID 126436983. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 127374310), a parte autora manifestou-se no ID 127723401, informando tratar-se de questão eminentemente de direito e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais já constam nos autos. A parte ré manifestou-se no ID 128360932, opondo-se ao julgamento antecipado e requerendo a extinção do processo com base nas preliminares ou na prescrição; subsidiariamente, solicitou a produção de prova pericial contábil para apuração dos índices e valores aplicados na conta. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em condições de receber julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes é de natureza mista (direito e fato), mas os elementos fáticos necessários para o deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental produzida nos autos. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE Inicio a análise pela impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada pelo réu em sua contestação. O banco afirma que a condição de servidora pública da autora afasta a presunção de necessidade. A parte autora juntou o seu contracheque no ID 122540475, o qual demonstra uma renda líquida mensal de R$ 1.210,94. Este valor é compatível com a declaração de hipossuficiência e evidencia a impossibilidade de a autora arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu sustento. O réu, por sua vez, não trouxe qualquer prova documental capaz de afastar a presunção de necessidade econômica demonstrada pelos documentos da inicial. REJEITO, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União. Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido. Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem,
cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4. Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5. Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021). Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição, argumentando que a aposentadoria e o saque do saldo da conta PASEP ocorreram no ano de 2007, enquanto a presente ação foi proposta somente no final de 2025. A parte autora, em sua réplica, defende a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente se iniciou no momento em que teve ciência inequívoca da suposta lesão ao seu patrimônio, o que teria acontecido apenas em 2024, após obter os extratos microfilmados. O tema relativo à prescrição das ações de reparação por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má gestão em contas individuais do PASEP foi objeto de recente pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante (Tema 1.150). Ficou estabelecido que a pretensão de reparação civil contra o Banco do Brasil, por falha na prestação de serviço em contas vinculadas ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A questão determinante reside na fixação do termo inicial desse prazo prescricional. Conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.387, o prazo de dez anos começa a fluir no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques alegados. Essa ciência, de acordo com o entendimento vinculante, presume-se ocorrida no momento em que o titular efetua o saque integral do saldo de sua conta vinculada, evento que geralmente coincide com a aposentadoria ou outra hipótese legal de levantamento. Apenas em situações excepcionais, em que o titular comprova a absoluta impossibilidade de acessar os dados da conta no momento da aposentadoria, é que esse termo inicial poderia ser deslocado. Analisando a prova documental constante dos autos, constata-se no extrato fornecido no ID 123818626, emitido pelo próprio banco e não impugnado em sua materialidade pela autora, que a conta do PASEP da demandante foi zerada em 05 de fevereiro de 2007. O documento registra claramente o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:1636", com o débito de R$ 612,63 e o saldo subsequente de "0,00". Este é o marco temporal fundamental e inafastável. A aposentadoria da servidora e o respectivo levantamento integral do saldo remanescente na conta ocorreram em fevereiro de 2007. A partir dessa data, a autora teve acesso ao valor final consolidado em sua conta, nascendo para ela, naquele exato momento, a possibilidade de questionar a correção dos valores, a adequação dos índices aplicados ou a existência de supostos desfalques ocorridos nas décadas anteriores. O argumento de que a autora só teve ciência da lesão em 2024, quando foi ao banco pedir a microfilmagem amparada na Lei 13.677/2018, não se sustenta no caso concreto. A alteração legislativa de 2018 apenas facilitou o saque para quem não se enquadrava nas hipóteses anteriores (como idade ou aposentadoria). No caso da autora, o requisito da aposentadoria já havia sido preenchido e o saque do saldo já havia sido efetivado em 2007. Aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil a partir da data da ciência presumida (saque por aposentadoria em 05 de fevereiro de 2007), o direito de ação da parte autora extinguiu-se, inexoravelmente, em 05 de fevereiro de 2017. Como a presente ação de cobrança cumulada com indenização foi protocolada apenas em 01 de setembro de 2025, ou seja, mais de dezoito anos após o saque da aposentadoria e mais de oito anos após o fim do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral é medida imperativa e que se impõe de imediato.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica expressamente suspensa a exigibilidade das referidas obrigações sucumbenciais em relação à parte autora, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferido nos autos (ID 122619528), nos exatos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao credor provar, nesse interregno, a superação da condição de hipossuficiência econômica da demandante. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas sistêmicas. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito