Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0806445-96.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tramita junto ao TJPB o IRDR Tema n.º 17, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento de demandas nas quais a CAGEPA figure como parte ou terceiro. Destaco o teor do acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixação de tese a respeito da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, determinando a suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre o tema, ressalvada a resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes pelo juízo designado na forma dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. (IRDR 0805623-47.2025.8.15.0000, Órgão julgador: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de publicação: 30/05/2025) Desse modo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, tenho por prudente suspender a tramitação dos presentes autos, até que haja a definição do juízo competente pelo E. TJPB. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS até o julgamento do IRDR Tema n.º 17 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito