Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE LIBERATO DA SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO DANIELLE LIBERATO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 107594623), a parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS) junto ao INSS e que, em 22 de março de 2022, celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado nº 010113974313, no valor de R$ 13.959,69, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 363,50. Sustenta, contudo, que a taxa de juros aplicada ao contrato, que alega ser de 2,21% ao mês, seria abusiva, pois ultrapassaria o teto de 1,80% a.m. estabelecido pela Instrução Normativa nº 106 do MPS/INSS, vigente à época da contratação. Argumenta que tal prática configura vício de informação e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, incluindo as novas disposições da Lei do Superendividamento. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; o julgamento antecipado da lide; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para: (i) determinar a retificação do contrato, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ou, subsidiariamente, o teto da IN 106 MPS/INSS; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) condenar o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.210,00 e juntou documentos. Em decisão inicial (ID 107630644), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, fornecendo seus dados de contato eletrônico e comprovando sua hipossuficiência para a análise do pedido de gratuidade judiciária. A parte autora apresentou petição (ID 107687893), informando seus dados e reiterando o pedido de justiça gratuita, argumentando que sua renda se limita a um salário mínimo, proveniente de benefício assistencial (BPC/LOAS), conforme documento HISCON já anexado (ID 107594629). Posteriormente, através do despacho de ID 117391363, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 108147702 e ID 108146485). Em sede preliminar, arguiu: (a) a inépcia da inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; (b) a existência de conexão com o processo nº 0807467-43.2025.8.15.2001, que tramita neste mesmo juízo, pleiteando o julgamento simultâneo e a condenação da autora por litigância de má-fé, por supostamente ajuizar duas demandas idênticas para obter vantagem indevida; (c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide foi objeto de portabilidade para o Banco Seguro S.A. em 20/06/2022, não sendo mais titular do crédito; e (d) a inobservância do art. 320 do CPC, pela ausência de comprovante de residência idôneo, o que configuraria tentativa de burlar as regras de competência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com todos os termos, tendo sido devidamente informada sobre as condições do negócio. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,14% a.m., percentual que estaria em conformidade com o teto estabelecido pela Instrução Normativa nº 125/2021, vigente à época da contratação. Impugnou os cálculos da autora, a aplicabilidade da Lei do Superendividamento, a ocorrência de dano moral indenizável e o cabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato, dossiê da contratação digital e comprovante de transferência (TED). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 122562570), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou que o próprio contrato juntado pelo réu comprova a cobrança de juros em patamar superior ao permitido e que a não contestação específica sobre esse ponto levaria à presunção de veracidade de suas alegações. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124090897), a parte autora (ID 124684628) e a parte ré (ID 108146485, em sua contestação) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As próprias partes, ao serem instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra, o que reforça a convicção deste juízo de que o acervo probatório é suficiente para a formação de um juízo de valor seguro e para a justa composição da lide, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista. A parte autora, na qualidade de pessoa física que adquiriu um serviço de crédito como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A instituição financeira ré, por sua vez, figura como fornecedora de serviços no mercado de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Este entendimento, ademais, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a aplicabilidade do microssistema consumerista, impõe-se a análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório não é automática, mas uma regra de julgamento que depende da verificação, pelo magistrado, de dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No caso em tela, a autora, beneficiária de prestação continuada, figura como parte vulnerável na relação contratual, não apenas pela sua condição socioeconômica, mas também pela evidente disparidade técnica e informacional em face de uma grande instituição financeira. O banco detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação e dos encargos aplicados. A alegação de abusividade na taxa de juros, por si só, já se mostra verossímil, especialmente em contratos de adesão como o presente. Portanto, presentes os requisitos legais,
Processo n. 0807173-88.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré o encargo de demonstrar a legalidade e a correção de sua conduta. 2.3. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. 2.3.1. Da Inépcia da Inicial A instituição financeira demandada alega que a petição inicial seria inepta, pois a autora não teria cumprido a exigência do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina ao autor, em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, a discriminação das obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Uma análise da peça exordial revela que a parte autora indicou de forma clara e precisa a obrigação contratual que pretende controverter, qual seja, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado nº 010113974313, por entendê-la superior ao teto legalmente permitido à época da celebração. A causa de pedir está bem delineada, e o pedido é certo e determinado, consistindo na revisão da taxa de juros e na consequente restituição dos valores pagos a maior. A quantificação do valor incontroverso, neste contexto, torna-se uma decorrência lógica do recálculo da dívida, o que pode ser realizado em fase de liquidação de sentença. A petição inicial atende, portanto, aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito, pois, esta preliminar. 2.3.2. Da Conexão e da Litigância de Má-Fé A parte ré sustenta a existência de conexão com o processo nº 0807467-43.2025.8.15.2001 e acusa a autora de litigância de má-fé por, supostamente, ajuizar ações idênticas com o intuito de obter enriquecimento ilícito. A certidão emitida pelo NUMOPEDE (ID 107779744) de fato aponta a existência de outra ação com identidade de partes. Contudo, como bem esclarecido na contestação, cada uma das ações se refere a um contrato de empréstimo consignado distinto, identificados por números de contrato diferentes (010113974313 neste feito e 010113974611 no outro). A conexão, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre quando há identidade de pedido ou de causa de pedir. Embora a causa de pedir remota (alegação de juros abusivos em empréstimos consignados) seja semelhante, a causa de pedir próxima e o pedido mediato são distintos, pois se referem a negócios jurídicos autônomos. A análise da legalidade de um contrato não se confunde com a do outro. Ademais, o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diferentes não configura, por si só, litigância de má-fé. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre dolo processual ou a tentativa de obtenção de vantagem manifestamente indevida pela parte autora. Assim, rejeito a preliminar de conexão com determinação de reunião dos processos e, por consequência, a alegação de litigância de má-fé. 2.3.3. Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o contrato em questão foi objeto de portabilidade para o Banco Seguro S.A. em 20 de junho de 2022, conforme documento de ID 108146493 e 108147711. A preliminar, contudo, não se sustenta. A presente ação visa à revisão das cláusulas do contrato original, celebrado entre a autora e o Banco C6 Consignado S.A. em 22 de março de 2022. A portabilidade do crédito, que ocorreu posteriormente, transfere a titularidade da dívida para outra instituição, mas não tem o condão de eximir o credor original de eventual responsabilidade por irregularidades praticadas no ato da contratação ou durante o período em que administrou o contrato. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros estipulada na Cédula de Crédito Bancário firmada com o réu e aos valores descontados do benefício da autora enquanto o contrato estava sob a sua gestão, antes da portabilidade. Portanto, o Banco C6 Consignado S.A. é parte legítima para responder aos termos da presente ação, no que tange à sua atuação como credor originário. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3.4. Da Inobservância do Artigo 320 do CPC (Comprovante de Residência) Por fim, o réu aponta a ausência de comprovante de residência em nome da autora, sugerindo uma tentativa de manipulação do foro competente. A autora, em sua petição inicial, juntou uma fatura de energia elétrica em nome de terceiro (ID 107594625) e uma declaração de domicílio assinada (ID 107594627). Esta preliminar também não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige que a petição inicial indique "o domicílio e a residência do autor". A lei não impõe, como requisito indispensável à propositura da ação, a juntada de um comprovante de residência em nome próprio. A declaração firmada pela parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade, especialmente quando o endereço nela informado coincide com aquele constante na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (ID 108146490 - Pág. 17). Exigir documento específico, além da declaração, representaria um formalismo excessivo e um obstáculo indevido ao acesso à justiça, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.4. Análise de Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da controvérsia. 2.4.1. Da Taxa de Juros Aplicada e da Legislação Vigente O ponto central da demanda reside na verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado nº 010113974313, celebrado entre as partes em 22 de março de 2022. A parte autora alega que a taxa aplicada foi de 2,21% ao mês, ultrapassando o teto de 1,80% a.m. que estaria previsto na Instrução Normativa nº 106 do MPS/INSS, de 18 de março de 2020. A parte ré, por sua vez, sustenta que a taxa pactuada foi de 2,14% a.m., em estrita observância à Instrução Normativa nº 125/2021 do INSS, que seria a norma aplicável à época da contratação. Analisando o conjunto probatório, verifico que o "Dossiê probatório – Contratação Digital C6Consig" (ID 108146490) e a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010113974313" (ID 108146490 - Pág. 17) indicam que a taxa de juros nominal contratada foi de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 2,21% a.m. e 30,44% a.a. A autora, em sua inicial, parece ter se confundido ao tomar o CET mensal como a taxa de juros remuneratórios. O réu, por sua vez, junta uma outra versão do contrato com taxa de 2,45% (ID 108147708 - pág 17), mas fundamenta sua defesa na taxa de 2,14%. Para dirimir a questão, prevalece o dossiê completo da contratação digital, que demonstra o aceite da autora a uma proposta com juros de 2,14% a.m. (ID 108146490 - Pág. 4). O passo seguinte é aferir qual a normativa que regia o teto de juros para empréstimos consignados a beneficiários do INSS na data da contratação, em 22 de março de 2022. A autora invoca a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18 de março de 2020, que de fato estabelecia o teto de 1,80% ao mês. Contudo, tal norma foi alterada. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 125, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2021, entrou em vigor na data de sua publicação e alterou o artigo 13, inciso II, da IN nº 28/2008, passando a viger com a seguinte redação: "II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;". Portanto, na data em que o contrato foi celebrado (22/03/2022), o teto máximo de juros remuneratórios permitido para a modalidade de crédito em questão era de 2,14% ao mês. Tendo o contrato fixado a taxa de juros exatamente nesse patamar, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade. A conduta da instituição financeira se deu em estrito cumprimento da norma regulamentar aplicável, não havendo que se falar em violação ao dever de informação ou em vício de lesão. A alegação da autora, portanto, parte de premissa fática e jurídica equivocada, pois a norma por ela invocada (IN 106/2020) já não estava mais em vigor no momento da contratação, tendo sido superada pela IN 125/2021. Desta forma, o pedido de retificação da taxa de juros é improcedente. 2.4.2. Da Repetição do Indébito O pedido de restituição de valores, em dobro, fundamenta-se na suposta cobrança de encargos indevidos. A repetição do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de um pagamento indevido por parte do consumidor. Conforme analisado no tópico anterior, a cobrança das parcelas do empréstimo se deu com base em uma taxa de juros legal, estipulada contratualmente e em conformidade com o teto normativo vigente à época. Não tendo sido constatada qualquer abusividade ou cobrança a maior, não há que se falar em indébito a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. A improcedência deste pedido é, pois, medida que se impõe. 2.4.3. Do Dano Moral A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a prática abusiva na cobrança de juros teria suprimido parte de sua verba alimentar, causando-lhe abalo psíquico. A configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar pressupõem a coexistência de três elementos indispensáveis: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano (prejuízo moral ou material) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta o dever de indenizar. No caso em tela, como exaustivamente demonstrado, não houve conduta ilícita por parte do banco réu. A contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular, com a anuência da autora, e a taxa de juros aplicada observou estritamente os limites impostos pela legislação de regência. A cobrança das parcelas, portanto, constitui exercício regular de um direito do credor. Não se vislumbra, assim, o ato ilícito, que é pressuposto basilar para a caracterização do dano moral indenizável. Os dissabores eventualmente enfrentados pela autora decorrem de uma relação contratual lícita e validamente estabelecida, não de uma conduta abusiva da instituição financeira. Por conseguinte, improcede o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE LIBERATO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (ID 117391363). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito