Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808491-43.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que, regularmente citada (ID 86096792), a promovida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (cf. movimentação processual e aba PJe expedientes), sendo imperiosa a decretação da sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. A propósito, a própria demandada admitiu o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 87840178). Ao réu, no entanto, é assegurado intervir no processo no estado em que se encontra (parágrafo único do art. 346, CPC). A fim de se evitar arguição de nulidade processual, intime-se a promovida para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela incidental (e documentos) trazido no ID 102384829. Prazo: 05 dias. Em seguida, conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito