Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811572-29.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão de pensão com pedido de cobrança e tutela de evidência ajuizada por Severina Silva de Queiroz em face da Paraíba Previdência - PBPREV. A promovente informa ser pensionista de militar estadual, o senhor José Carlos de Queiroz, que ocupava a graduação de Segundo Sargento, com proventos calculados sobre o soldo de Primeiro Sargento. Sustenta que seus proventos estão sendo pagos em valores inferiores ao devido, em razão do congelamento ilegal do adicional de inatividade e do anuênio. Alega que a parcela referente ao adicional de inatividade permanece congelada com base em interpretação equivocada da Lei Complementar nº 50/2003 e da Lei nº 9.703/2012. Argumenta que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula 51 e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 13, consolidou o entendimento de que tais verbas não devem ser congeladas nos moldes aplicados pela autarquia previdenciária. Pugna, assim, pela concessão da tutela de evidência para o imediato descongelamento das referidas parcelas. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração acostada aos autos. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação processual, considerando que a autora conta com idade superior a 60 anos, conforme comprovam os documentos de identificação anexados ao ID 136922330, em observância ao artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Passo ao exame do pedido de tutela de evidência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 311, inciso II, estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a decidir liminarmente em tais situações. No caso em apreço, a pretensão da autora encontra respaldo direto em entendimentos vinculantes deste Tribunal de Justiça da Paraíba. A matéria relativa ao adicional por tempo de serviço (anuênio) está pacificada pela Súmula nº 51 do TJPB, que possui a seguinte redação literal: "Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012". Dessa forma, o congelamento do anuênio realizado em período anterior à mencionada legislação carece de amparo jurídico, devendo a parcela ser recalculada sobre o soldo vigente à época, respeitando-se apenas a limitação temporal imposta pela Súmula. A prova documental apresentada, consistente nos contracheques e fichas financeiras da pensionista, demonstra que a base de cálculo utilizada pela PBPREV não observa os ditames do enunciado sumular. Quanto ao adicional de inatividade, o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou tese jurídica no julgamento do IRDR nº 13 (Processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000). Ficou consignado que o caráter restritivo da norma não atinge outros adicionais ou gratificações dos militares além do anuênio. O texto do acórdão paradigma é claro ao afirmar que o adicional de inatividade, disciplinado pela Lei Estadual nº 5.701/93, não se sujeita ao congelamento determinado pela Lei 9.703/2012, por inexistir comando expresso nesse sentido. Portanto, a manutenção do congelamento do adicional de inatividade sobre valores nominais de anos pretéritos confronta diretamente com a tese fixada em sede de julgamento de casos repetitivos. A evidência do direito é patente, uma vez que o fundamento da PBPREV para a manutenção do valor absoluto da gratificação foi rechaçado pela Corte Estadual. A aplicação imediata da tese firmada em IRDR é medida que se impõe, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a sua observância, conforme precedentes das Cortes Superiores citados pela parte autora. A natureza alimentar da verba e a condição de idosa da promovente reforçam a necessidade de efetivação do direito já reconhecido pelos tribunais. O cálculo apresentado na inicial indica uma disparidade significativa entre o valor pago e o que seria devido caso a legislação específica fosse aplicada conforme a interpretação consolidada pela jurisprudência vinculante deste Estado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que a PBPREV promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o descongelamento do adicional de inatividade e do adicional por tempo de serviço (anuênio) da promovente, Severina Silva de Queiroz. O adicional de inatividade deve ser calculado no percentual correspondente sobre o soldo atual da graduação de Primeiro Sargento. O anuênio deve ser pago considerando a evolução do soldo até a data do congelamento autorizado pela Lei 9.703/2012, conforme os parâmetros da Súmula 51 do TJPB. Intime-se a PBPREV para o cumprimento imediato desta decisão, servindo esta decisão como ofício CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito