Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA PAZ BESERRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814520-41.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINA PAZ BEZERRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pleiteia, em sede de medida liminar, a imediata autorização e custeio do tratamento com o medicamento VERZENIOS 150mg (Abemaciclibe), conforme expressa indicação médica, diante da gravidade de seu estado de saúde e da recusa da operadora de plano de saúde em cobrir tal fármaco. A parte requerente narra em sua petição inicial [ID 154741398], acompanhada dos documentos pertinentes, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela UNIMED JOÃO PESSOA, mantendo seu contrato adimplente, conforme comprova a carteira do plano anexada aos autos [ID 154743555]. Informa que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), doença localmente avançada e de alto risco de recidiva, conforme detalhado em relatório médico e solicitação de tratamento antineoplásico acostados ao processo [ID 154743552]. Diante da indicação médica clara e da urgência do quadro, a parte autora realizou a solicitação administrativa para o fornecimento do fármaco indispensável - VERZENIOS 150mg (Abemaciclibe) [ID 154743553]. Contudo, a Ré inicialmente limitou-se a registrar o pedido em "ANÁLISE ADMINISTRATIVA". Em petição recente [ID 155441676], a parte autora informa que recebeu negativa formal da operadora UNIMED, sob a justificativa de que "a documentação necessária para a realização do procedimento solicitado não foi apresentada, inviabilizando a avaliação do pedido pela auditoria" [ID 15544167], o que, segundo a autora, não corresponde à realidade, pois todos os documentos indispensáveis foram devidamente apresentados. A parte autora sustenta que tal negativa é abusiva e contrária às disposições legais e contratuais, uma vez que o tratamento é essencial para a manutenção de sua saúde e vida. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata cobertura do medicamento VERZENIOS 150mg (Abemaciclibe) e seus procedimentos correlatos, sob pena de multa diária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade Do Direito A probabilidade do direito da Autora reside na abusividade da negativa da operadora de saúde em relação a procedimento necessário para manutenção da vida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à Autora, conforme preceitua o seu art. 47. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em sua essência, tem como objetivo primordial a proteção da saúde e da vida da consumidora, oferecendo a segurança de cobertura para tratamentos médicos necessários em momentos de enfermidade. No caso em análise, a parte autora, MARINA PAZ BEZERRA, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama, uma doença oncológica de extrema gravidade e com alto risco de recidiva, conforme detalhado nos relatórios e solicitações médicas [ID 154743552]. A indicação médica para o tratamento com o medicamento VERZENIOS 150mg (Abemaciclibe) não é uma escolha opcional, mas sim uma necessidade vital, como terapia adjuvante indispensável ao seu tratamento e à possibilidade de evitar a progressão da doença e reduzir o alto risco de recidiva, conforme atestam os laudos médicos apresentados. A recusa da UNIMED JOÃO PESSOA em autorizar e custear o medicamento VERZENIOS 150mg (Abemaciclibe), inicialmente sob a alegação de "ANÁLISE ADMINISTRATIVA" e posteriormente sob a justificativa de suposta ausência de documentação necessária para a avaliação do pedido [ID 155441677], afigura-se manifestamente abusiva e ilegal. Mesmo que houvesse alguma pendência formal, a operadora deveria ter orientado a beneficiária adequadamente e não simplesmente negado o tratamento essencial. A conduta da operadora, ao postergar e negar a liberação do fármaco, desvirtua a finalidade do contrato de plano de saúde, que é garantir o acesso a tratamentos complexos e onerosos quando necessário para a preservação da vida e da saúde. Por fim, para consolidar a probabilidade do direito da autora, valendo-se de nota técnica referenciada nº 437888 (anexa a esta decisão), emitida pelo NATJUS/PB a caso análogo, tem-se que o abemaciclibe consta no Rol da ANS e é terapêutica reconhecida internacionalmente. Desse modo, a cobertura do fármaco pela operadora de saúde é obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98. Vê-se, portanto, que a negativa da cobertura de um medicamento previsto no rol da ANS e indispensável para a sobrevida da paciente, sob argumentação de cunho econômico-administrativo ou de suposta falha na documentação, descaracteriza a própria natureza e função social do contrato, que é a garantia da assistência à saúde. A abusividade reside justamente em negar o que de mais essencial se espera de um plano de saúde: a cobertura de tratamento para salvar a vida do segurado. Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito da Autora. Do Perigo de Dano O requisito do periculum in mora encontra-se cristalinamente configurado na situação de saúde da Autora. A parte autora é portadora de parte autora é portadora de Neoplasia Maligna de Mama com alto risco de recidiva. A nota técnica já mencionada nesta decisão atesta que tal diagnóstico se adequa a situação de urgência com risco potencial de vida. A demora na autorização e custeio do medicamento pode levar a um dano irreparável ou de difícil reparação. O direito fundamental à saúde e à vida exige uma atuação jurisdicional que priorize a urgência biológica atestada nos laudos. Configurados, portanto, de forma incontestável, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada, de modo a garantir o tratamento oncológico. Ademais, caso ao final a demanda seja julgada improcedente, a ré poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Entretanto, o dano decorrente da negativa de tratamento, neste momento, seria absoluto e irreparável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento VERZENIOS 150mg (Abemaciclibe), conforme indicação médica [ID 154743550 e ID 154743552]. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado no 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1o, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ainda: Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do procedimento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado no 94 das Jornadas de Direito à Saúde. Caso o polo passivo tenha domicílio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito