Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, G. A. T.
REU: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Liminar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826062-95.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. A. T., menor impúbere, representado por seus genitores THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES e HERICA RODRIGUES DO NASCIMENTO AMARO TAVARES, contra a sentença proferida no ID 112132422, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto ao reconhecimento da negativa de cobertura evidenciada pelo cancelamento unilateral do plano, às provas da ineficiência da rede credenciada e descumprimento de prazos normativos, à aplicação da inversão do ônus da prova, à Lei nº 15.069/2024, à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e à confirmação e liquidação das multas aplicadas nas decisões liminares. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115025927), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório conciso do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o entendimento do julgador, buscando adequar o resultado à pretensão da parte embargante, o que é incabível por esta via recursal. No que concerne à alegação de omissão sobre o reconhecimento da negativa de cobertura evidenciada pelo cancelamento unilateral do plano, a sentença embargada (ID 112132422) foi expressa ao reconhecer a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem alta médica, e determinou a manutenção do tratamento com base no Tema Repetitivo nº 1082 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição neste ponto, uma vez que a sentença distinguiu claramente a análise da recusa inicial de cobertura para terapias (onde a rede credenciada foi considerada disponível) do ato superveniente de cancelamento do plano, este sim, reputado abusivo. Em relação à suposta omissão quanto às provas da ineficiência da rede credenciada e descumprimento de prazos normativos, a sentença igualmente abordou a questão do reembolso e da disponibilidade da rede, concluindo pela improcedência do pedido de reembolso integral. O julgado considerou que a operadora indicou clínica habilitada, e que a escolha particular da parte autora pautou-se em critérios subjetivos, não havendo comprovação de negativa de cobertura ou inércia da operadora. A decisão consignou que o ônus da prova da inexistência da rede credenciada ou da impossibilidade de agendamento cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que tal ônus não foi cumprido. A argumentação da embargante sobre o não cumprimento de prazos normativos foi implicitamente afastada por esta mesma conclusão, tratando-se de matéria já apreciada e decidida desfavoravelmente à parte autora, o que se configura como nítida tentativa de rediscutir o mérito do julgado. No que tange à omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, a sentença reconheceu a relação de consumo e os direitos inerentes, mas a distribuição do ônus probatório, no caso concreto, foi analisada à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, com o entendimento de que a parte autora não logrou demonstrar a alegada ineficiência da rede credenciada. A decisão proferida sobre o ônus da prova foi um posicionamento motivado do Juízo, e não uma omissão ou uma ausência de análise do tema. Quanto à alegada omissão sobre a Lei nº 15.069/2024 (Política Nacional de Cuidados), observa-se que tal norma foi sancionada em 23 de dezembro de 2024 e publicada em 24 de dezembro de 2024, instituindo a Política Nacional de Cuidados. A referida lei prevê medidas para garantir cuidado de qualidade e valorizar o trabalho dos cuidadores, incluindo crianças e adolescentes com deficiência, e integra políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde e educação. A ausência de menção expressa a esta legislação no corpo da sentença não configura vício sanável por Embargos de Declaração, pois o mérito da demanda foi fundamentado na legislação e jurisprudência aplicáveis aos fatos discutidos nos autos, e a superveniência ou aprofundamento normativo, por si só, não invalida a motivação da decisão proferida, nem implica em alteração do julgado nos pontos já apreciados. No tocante à omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença expressamente condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00, em razão da sucumbência mínima da ré, com suspensão da exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita (artigos 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). A irresignação da parte embargante com a distribuição ou o quantum da sucumbência representa nítida tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Por fim, no que concerne à omissão quanto à confirmação e liquidação das multas aplicadas nas decisões liminares, a sentença expressamente "Ratifica a tutela de urgência, tornando-a definitiva". A ratificação da tutela implica, por conseguinte, a manutenção de suas medidas coercitivas, incluindo as multas diárias eventualmente aplicadas pelo descumprimento das ordens judiciais. A liquidação e execução de tais multas, se devidas, constituem fase processual própria de cumprimento de sentença, não se tratando de omissão do julgamento de mérito a ausência de sua liquidação imediata na sentença. A exigibilidade das multas, caso haja comprovação de descumprimento e sua regular intimação pessoal, resta mantida pela ratificação da tutela.
Diante do exposto, verifica-se que as alegações da parte embargante não apontam efetivas omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas sim o desejo de obter uma nova análise da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos Embargos de Declaração. O Juízo fundamentou suficientemente suas conclusões, apreciando as questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde da controvérsia. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por G. A. T., representado por THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES e HERICA RODRIGUES DO NASCIMENTO AMARO TAVARES, mantendo-se inalterada a sentença de ID 112132422 em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito