Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ HÉLIO SANTANA GALDINO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO BANCÁRIO. CRÉDITO DEPOSITADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, na qual o autor alega não ter contratado os empréstimos consignados nº 522516216 e nº 469073929, requerendo a declaração de nulidade dos pactos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico, via aplicativo bancário, com disponibilização dos valores na conta do autor e posterior utilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores creditados afasta a pretensão de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da transparência. 4. O banco comprova a existência dos contratos firmados em ambiente digital, mediante autenticação por senha pessoal e chave de segurança, sendo admitida pelo ordenamento jurídico a validade de negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico. 5. Os extratos bancários demonstram que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta do autor e integraram seu patrimônio. 6. A prova documental evidencia a utilização reiterada e consciente dos valores depositados, por meio de diversas transações, compras e movimentações financeiras, sem qualquer devolução do numerário ao banco. 7. A utilização do crédito configura comportamento concludente e ratifica a contratação, afastando a alegação de vício de consentimento. 8. Aplica-se o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, impedindo que a parte utilize o crédito e posteriormente pleiteie a nulidade do contrato e a restituição dos valores. 9. A cobrança das parcelas configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a utilização do crédito afasta a alegação de nulidade contratual e impede o reconhecimento de descontos indevidos, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada a autenticação em ambiente digital e o efetivo crédito dos valores na conta do consumidor. 2. A utilização dos valores depositados configura comportamento concludente que ratifica o negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento. 3. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o consumidor utilize o crédito recebido e posteriormente pleiteie a nulidade do contrato e a restituição dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A inexistência de ato ilícito na cobrança de parcelas decorrentes de contrato ratificado pelo uso afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. CDC, arts. 2º e 3º, § 2º. CC, art. 422. CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ-PB, AC nº 0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJ-PB, AC nº 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826736-68.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ HÉLIO SANTANA GALDINO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Afirmou o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relatou que as subtrações decorrem de contratos de empréstimo pessoal identificados sob os números 522516216 e 469073929, os quais alega categoricamente nunca ter pactuado. Sustentou o promovente que os referidos contratos, elaborados de forma unilateral pela instituição financeira sem o seu conhecimento ou autorização, causaram-lhe prejuízos financeiros e constrangimentos, dificultando, inclusive, seu acesso a outras linhas de crédito no mercado. Argumentou que a prática evidencia uma clara situação de hipervulnerabilidade, desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor e as Instruções Normativas do INSS que exigem assinatura física e apresentação de documentos para a validade das consignações. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração definitiva de inexistência dos contratos de empréstimo nº 522516216 e nº 469073929, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este juízo deferiu a gratuidade processual e ordenou a citação da parte ré para apresentar defesa, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. Foi registrado, na mesma decisão, que o pedido de tutela de urgência restou prejudicado pela ausência de fundamentação específica na petição inicial quanto a esse ponto (ID 115931249). Citado regularmente, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação de forma tempestiva (ID 122880108). Preliminarmente, o banco arguiu a falta de interesse de agir do autor, argumentando a ausência de prévia tentativa de solução administrativa para a lide. Apresentou, também, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, a instituição financeira defendeu enfaticamente a regularidade e a plena validade das contratações. Sustentou que os empréstimos impugnados foram firmados de forma regular por meio eletrônico, especificamente através do "Aplicativo Bradesco" (Mobile/Internet Banking), mediante a utilização de senha pessoal, intransferível e chave de segurança cadastrada pelo titular da conta. O banco asseverou que o valor contratado foi integralmente disponibilizado ao autor e que este movimentou ativamente os valores creditados. O autor apresentou Réplica à Contestação. Em sua manifestação, procurou rechaçar os argumentos da defesa, sustentando que o suposto contrato eletrônico não possuía identificação da origem da assinatura, biometria facial, endereço de IP, geolocalização ou validação de ICP-Brasil, o que retiraria a sua idoneidade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas apresentaram petições informando que não possuíam interesse na dilação probatória ou na realização de audiência de instrução, concordando expressamente com o julgamento antecipado do mérito, por considerarem a prova documental já anexada aos autos suficiente para a formação do convencimento do juízo (ID. 128363736 e 127878301). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica da autora. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) A alegação de carência de ação, fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida por falta de prévia busca pela solução administrativa, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é um pilar do Estado Democrático de Direito e está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso irrestrito ao Poder Judiciário para a defesa de ameaças ou lesões a direitos. Ademais, o interesse de agir da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restou inequivocamente demonstrado. A própria existência da contestação do Banco BMG S.A., na qual se defendeu a legalidade integral do contrato e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, corroborou a existência de um conflito de interesses qualificado por resistência, confirmando a necessidade de intervenção judicial para a solução da lide. Portanto, a controvérsia sobre a validade do contrato e dos descontos é manifesta, superando a preliminar aventada pelo Réu. MÉRITO Adentrando o cerne da controvérsia instaurada nestes autos, o ponto central a ser dirimido reside na aferição da validade dos contratos de empréstimo consignado (nº 522516216 e nº 469073929) atrelados ao benefício previdenciário do autor, bem como na análise da legalidade dos descontos mensais promovidos pelo banco réu. Conforme fartamente exposto no relatório, o autor nega, contundentemente, ter celebrado os pactos ou autorizado as consignações, enquanto a instituição financeira sustenta a plena regularidade do negócio jurídico, celebrado por via eletrônica, ressaltando que o autor recebeu os valores e os utilizou amplamente. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Analisando detidamente o substancial acervo probatório produzido, constato que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. desincumbiu-se com êxito e clareza do ônus de provar não apenas a existência da relação jurídica, mas, sobretudo, a efetiva e reiterada fruição dos serviços e do crédito pela parte autora. A defesa apresentou o detalhamento da Cédula de Crédito Bancário originada em ambiente digital (via aplicativo), demonstrando que o negócio não dependia de assinatura física em papel, sendo concretizado por meio de autenticação de segurança em plataforma homologada pela instituição (ID 122880109). É imperioso reconhecer que a legislação pátria atual admite amplamente a validade dos negócios jurídicos firmados por meios eletrônicos, desde que garantida a integridade e a autoria da manifestação de vontade. O argumento do autor, apresentado em réplica, de que o contrato eletrônico é nulo por ausência de biometria facial, endereço de IP ou chancela do ICP-Brasil, esbarra na realidade fática evidenciada pelos documentos bancários. O ponto nevrálgico que determina a total improcedência da demanda reside na prova inequívoca do recebimento do dinheiro e de sua imediata e consciente utilização pelo próprio autor. Os extensos extratos da conta corrente de titularidade do autor (ID 122880111), juntados aos autos pelo banco réu, escancaram uma realidade fática que contradiz frontalmente a tese da petição inicial. Os documentos demonstram que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária do autor, integrando o seu patrimônio, e, logo em seguida, utilizados. Não consta nenhum indício, e o autor sequer alegou isso em sua petição de ingresso ou na réplica, de que tenha procedido à devolução do montante depositado ao banco com a justificativa de não reconhecer o crédito. Muito pelo contrário, os extratos demonstram um histórico longo, detalhado e contínuo de movimentação financeira dos fundos disponibilizados. Nesse diapasão, destaco as seguintes movimentações presentes no referido extrato: A realização de dezenas de transações comerciais, compras físicas e transferências digitais pressupõe, inexoravelmente, que o titular da conta detém a posse do cartão magnético, conhece a senha pessoal, possui acesso ao aplicativo bancário e utiliza as chaves de segurança. O ato de usar o capital creditado pelo banco para quitar despesas pessoais e realizar transações comerciais é uma manifestação de vontade absolutamente positiva e incompatível com a alegação de fraude, falha sistêmica ou desconhecimento da origem do dinheiro. Ao receber o crédito em sua conta, utilizá-lo para seus gastos diários de forma contínua durante anos, e somente buscar o Poder Judiciário muito tempo depois para declarar a nulidade do contrato que originou aquele dinheiro, o autor incorre na prática do comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio por meio da aplicação do princípio do nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado comportar-se contra os próprios atos). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a autora utilizou o crédito disponibilizado e usou o cartão para suas despesas pessoais, sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. A rigor, se o crédito foi concedido e a autora dele se utilizou voluntariamente, tanto através do saque quanto através das compras no mercado, a cobrança das parcelas e das faturas é exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar através da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. Quando o idoso usa o crédito, sua vontade de contratar resta materializada no mundo dos fatos, superando a deficiência formal do instrumento. A esse respeito, em casos análogos em que há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do crédito afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança da anuidade ou das parcelas da fatura. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado e de compras realizadas, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito