Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829090-03.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação às contestações. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 09:18
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 18:34
Mero expediente
10/04/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2026, 13:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/04/2026, 13:19
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 17:53
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 20:21
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 13:02
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 06:36
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 12:22
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 17:06
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0829090-03.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 01/04/2026 Hora: 09:30, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0829090-03.2024.8.15.2001 Horário: 1 abr. 2026 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85691473139?pwd=HCeiraJOaWdozwiv8M4WsA8JXuyEAk.1 ID da reunião: 856 9147 3139 Senha: 735341 João Pessoa-PB, em 4 de março de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/03/2026, 13:11
Publicação
16/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829090-03.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao conteúdo do ato constante no id 116110558, remeta-se o feito ao CEJUSC Pró-Endividados para integral cumprimento da decisão proferida no id 108786955. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829090-03.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao conteúdo do ato constante no id 116110558, remeta-se o feito ao CEJUSC Pró-Endividados para integral cumprimento da decisão proferida no id 108786955. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829090-03.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao conteúdo do ato constante no id 116110558, remeta-se o feito ao CEJUSC Pró-Endividados para integral cumprimento da decisão proferida no id 108786955. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829090-03.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao conteúdo do ato constante no id 116110558, remeta-se o feito ao CEJUSC Pró-Endividados para integral cumprimento da decisão proferida no id 108786955. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829090-03.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao conteúdo do ato constante no id 116110558, remeta-se o feito ao CEJUSC Pró-Endividados para integral cumprimento da decisão proferida no id 108786955. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829090-03.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao conteúdo do ato constante no id 116110558, remeta-se o feito ao CEJUSC Pró-Endividados para integral cumprimento da decisão proferida no id 108786955. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829090-03.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao conteúdo do ato constante no id 116110558, remeta-se o feito ao CEJUSC Pró-Endividados para integral cumprimento da decisão proferida no id 108786955. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829090-03.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção ao conteúdo do ato constante no id 116110558, remeta-se o feito ao CEJUSC Pró-Endividados para integral cumprimento da decisão proferida no id 108786955. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2025, 08:57
Expedida/certificada
11/12/2025, 08:56
Outras Decisões
10/12/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2025, 10:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2025, 12:54
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 08:02
Outras Decisões
02/04/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:56
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:55
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:54
Publicação
09/08/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829090-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 97531856 João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2024, 11:18
Ato ordinatório
07/08/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 21:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:50
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:58
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 00:51
Petição (Contraminuta)
20/06/2024, 16:34
Petição (Contraminuta)
20/06/2024, 08:20
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:31
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 17:40
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 14:55
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 18:43
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 16:40
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 10:50
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 15:41
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:10
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 22:39
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 18:00
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 12:14
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 17:54
Publicação
21/05/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829090-03.2024.8.15.2001 FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS, CUJA PARTE FINAL É A SEGUINTE:
ANTE O EXPOSTO, diante da presença dos requisitos legais exigidos, escudada no dispositivo legal acima indicado, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a limitação dos descontos, referentes aos Contratos avençados com os réus, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A e BANCO DO BRASIL S.A., no contracheque da Promovente, ficando cada um dos empréstimos consignados limitados ao percentual de 30%, em relação ao salário-base da Postulante. Em Consequência, INTIMEM-SE os réus para, até 72 horas, CUMPRIR a presente ORDEM JUDICIAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis. OFICIE-SE ao empregador da Requerente, para suas providências cabíveis e necessárias, para o cumprimento efetivo da presente Decisão. Cumprida a medida liminar, CITEM-SE os promovidos para contestarem, em 15 dias úteis, sob pena de revelia. CONCEDO à Promovente o benefício da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do NCPC (Id 90182437). CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito JOÃO PESSOA-PB, 17 de maio de 2024 De ordem, JULIANA AMORIM NUNES Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050913305803200000084743813 DOC. 01 - PROCURAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Procuração 24050913305905900000084743815 DOC. 02 - CONTRACHEQUE E CONSIGNADOS Outros Documentos 24050913310038400000084743817 DOC. 03 - DÍVIDAS NÃO CONSIGNADAS Outros Documentos 24050913310160500000084743822 DOC. 04 - DESPESAS MENSAIS BÁSICAS Outros Documentos 24050913310255800000084743823 DOC. 05 - DECLARAÇÃO RECIBO IRPF Outros Documentos 24050913310365600000084744926 Decisão Decisão 24051009282219900000084779100 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).