Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835614-84.2022.8.15.2001.
AUTOR: NS2.COM INTERNET S.A.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo NS2 COM INTERNET S.A. em face da decisão proferida nestes autos que indeferiu o pedido de tutela antecipada em face PROCON PARAÍBA. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão foi omissa por não ter abordado as questões da suspensão da exigibilidade mediante seguro garantia e os danos decorrentes de eventual inscrição em dívida ativa, requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir tais omissões, deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito e a suspensão do Cadastro em Dívida Ativa (ID 90750731). Intimado, o embargado requereu a rejeição dos embargos (ID 92563622). É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo na decisão ID 86693243 não apreciou a questão da apresentação de seguro garantia pela parte autora, no valor de R$ 15.224,45 (quinze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mediante apólice tombada sob nº 061902022881107750028288, emitida pela Tokio Marine Seguradora, para fins de suspensão da exegibilidade do crédito não tributário objeto da presente demanda anulatória. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeito integrativo e modificativo, para sanar a omissão, fazendo constar na decisão embargada a seguinte fundamentação e dispositivo: "Requer a parte autora em sede de tutela antecipada a suspensão da exigibilidade da multa no valor de R$ 9.378,00 (nove mil e trezentos e setenta e oito reais), aplicada pelo Procon, proibindo-se a inscrição em Dívida Ativa, calcada na garantia do juízo pelo seguro garantia no valor de R$ 15.224,45 (quinze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mediante apólice tombada sob nº 061902022881107750028288, emitida pela Tokio Marine Seguradora, dado ao perigo de dano decorrente de tal inscrição, comprometendo sua credibilidade perante o mercado e órgãos públicos. É certo que a orientação jurisprudencial do STJ mais recente é no sentido de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, conforme precedentes REsp n. 1.706.572/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2020; REsp. 1.797.685/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; e REsp. 1.637.094/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. No âmbito do Estado da Paraíba, a Portaria PGE-PB n. 153/2014, estabelece os requisitos para aceitação do seguro garantira, nos termos abaixo destacados: Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata esta portaria, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do(s) débito(s) garantido(s), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas"; IV - referência expressa ao número da CDA e/ou número do Auto de Infração objeto da garantia;(Redação do inciso dada pela Portaria PGE Nº 121 DE 02/06/2015). V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VI - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º; VII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; VIII - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; A apólice apresentada no ID 60618953 preenche os mencionados requisitos, sendo, portanto, apta para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Por outro lado, o perigo da demora também se encontra presente, uma vez que a promoção da inscrição da dívida ativa, enquanto se discute a validade da multa aplicada nesta ação, ensejaria para empresa requerente uma situação de indefinição e com ela entraves que inviabilizam o prosseguimento normal de suas atividades empresariais. Em contrapartida, não há qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, haja vista que continuará tendo oportunidade de propor ação executiva para a cobrança de seus débitos, no caso de improcedência da presente demanda. Destarte, entendo como presentes os requisitos prévios e exigíveis a concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, aceitando o Seguro Garantia ofertado como caução ao débito materializado no processo administrativo tombado sob nº 25.001.001.17- 0011947, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada, com proibição de inscrição em Dívida Ativa, até ulterior deliberação deste juízo." Oficie-se para cumprimento da presente decisão. A presente decisão tem força de Ofício. Intimem-se as partes desta decisão. Outrossim, determino: Após decurso do prazo, com juntada de comprovação acerca do cumprimento da presente decisão e considerando que já consta nos autos contestação, impugnação e que as partes já foram intimadas para especificação de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com URGÊNCIA João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.