Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada de nova memória de cálculo atualizada, devendo, obrigatoriamente, suprimir qualquer valor referente a honorários advocatícios, adequando o crédito exequendo aos parâmetros legais do rito sumaríssimo. ADVIRTA-SE à exequente que o descumprimento desta determinação, ou a apresentação de cálculos que insistam na inclusão de verbas indevidas, ensejará o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos e, via de consequência, a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como pela inexistência de bens penhoráveis líquidos e certos, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.