Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839169-61.2023.8.15.0001.
AUTOR: SILVIA MARIA DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158430047) oposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de SILVIA MARIA DOS SANTOS, nos autos da fase de cumprimento da sentença homologada sob o ID 92814649, confirmada pelo Acórdão de id. 127276073, com trânsito em julgado em 12/11/2025, conforme certidão de id. 127276076. O título executivo judicial condenou a edilidade à obrigação de fazer consistente no enquadramento do exequente na Referência "10" de sua classe funcional. Ademais, condenou a municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, calculadas com base na Referência “8”, até 01/08/2020, Referência “9”, até 01/08/2023 e depois, Referência “10”, até a efetiva implementação do novo nível remuneratório. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 156192624), apurando um crédito total de R$44.095,53 (quarenta e quatro mil noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustenta, em suma, que os cálculos do exequente utilizaram tabelas de vencimentos não oficiais, que incluem reajustes salariais nos anos de 2020 e 2021, o que seria vedado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020. Apresentou seus próprios cálculos (ID 158430047), que totalizam a quantia de R$ 19.317,49 (dezenove mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 159856036), discordando dos valores apresentados pelo Município e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central nesta fase executória reside na apuração do correto valor devido ao exequente, especificamente no que tange à base de cálculo das diferenças remuneratórias, diante da divergência sobre a aplicação de reajustes salariais nos anos de 2020 e 2021. O título executivo judicial é claro ao determinar ao pagamento diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base e seu reflexo no adicional por tempo de serviço, na referência de classe correta – Referência “8”, até 01/08/2020, Referência “9”, até 01/08/2023 e depois, Referência “10”, respeitando a prescrição quinquenal. O comando judicial não dispôs sobre a aplicação de tabelas salariais específicas, limitando-se a determinar o pagamento das "diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos". A apuração dessas diferenças, portanto, deve obedecer à legislação pertinente que rege a remuneração dos servidores do Município de Campina Grande, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da legalidade. O executado alega que os cálculos do exequente estão majorados, pois consideram reajustes salariais nos anos de 2020 e 2021. Assiste razão ao impugnante. A Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proibiu expressamente, em seu artigo 8º, inciso I, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios concedessem, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021.
Trata-se de norma de ordem pública e de observância obrigatória por todos os entes federativos. Corroborando tal vedação, a documentação apresentada pelo Município (ID. 158433201 e 158433202) demonstra a sucessão de leis de reajuste anual, com a ausência de normas concessivas de aumento para os exercícios de 2020 e 2021. A planilha de cálculo do exequente (ID 156192624), ao incluir reajustes nesses períodos, diverge da legislação aplicável e, consequentemente, incorre em excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo Município de Campina Grande (ID 158430047), por sua vez, aplicam as tabelas salariais oficiais, que refletem corretamente a ausência de reajuste nos anos mencionados, estando, portanto, em conformidade com o ordenamento jurídico e com os limites objetivos da coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente e, em consequência: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 158430047), fixando o montante total da execução em R$ 19.317,49 (dezenove mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 16.797,82 (dezesseis mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), referentes ao crédito principal, e R$ 2.519,67 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:14
Acolhimento
02/06/2026, 07:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 14:04
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observa-se que foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Campina Grande/PB, 4 de maio de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observa-se que foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Campina Grande/PB, 4 de maio de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:58
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:57
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:05
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839169-61.2023.8.15.0001.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 INTIMAÇÃO (AUTOR) O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO MANDA QUE INTIME A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR OS CÁLCULOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:19
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:41
Mero expediente
29/01/2026, 18:50
Evolução da Classe Processual
26/01/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 18:11
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:43
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:42
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 08:56
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:51
Procedência em Parte
28/06/2024, 08:28
Documento (Projeto de sentença)
26/06/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
14/06/2024, 08:47
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 08:44
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 23:23
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 23:05
Petição (Contraminuta)
27/04/2024, 10:35
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:52
Documento (Informações)
16/04/2024, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))