Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: BRENDA MAGNO DE LIMA PONTES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860869-44.2022.8.15.2001 Vistos etc. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. As razões recursais demonstram mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por este Juízo. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões pertinentes à controvérsia, especialmente quanto à admissibilidade dos embargos à execução, à cobrança de honorários advocatícios contratuais, à cláusula penal prevista no acordo celebrado entre as partes, ao abatimento dos valores comprovadamente pagos e ao alegado excesso de execução, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Quanto à referência ao art. 915, §1º, do CPC, ainda que a fundamentação possa ser complementada, eventual imprecisão na indicação do dispositivo legal não altera a conclusão adotada acerca da tempestividade dos embargos à execução, inexistindo repercussão no resultado do julgamento. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após, Cumpra-se a sentença de ID.156707386. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final