Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867729-56.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUCIA DE FATIMA LUCENA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO PINE S.A., objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Alega a parte autora que os descontos em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados e de operação vinculada a cartão consignado/cartão benefício, consomem parcela excessiva de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas. Sustenta que percebe renda líquida de R$ 12.646,14 e suporta descontos mensais no importe de R$ 5.437,73, equivalentes a aproximadamente 43% de seus vencimentos líquidos. É o relatório. Decido. Decido. No que tange à inversão do ônus da prova, o pedido merece deferimento. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. No caso concreto, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte autora, uma vez que os elementos probatórios indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia encontram-se, em sua maior parte, na esfera de disponibilidade das instituições financeiras rés, que detêm melhores condições técnicas, operacionais e documentais para demonstrar a regularidade da relação jurídica discutida, ao passo que a demandante não dispõe dos mesmos meios para produzir prova em sentido contrário. Tal circunstância revela manifesta desigualdade informacional entre as partes e autoriza a inversão do ônus da prova. Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando demonstrada, de forma cumulativa, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos, em análise própria desta fase de cognição sumária, evidenciam que a autora afirma perceber rendimentos líquidos de R$ 12.646,14 e sofrer descontos mensais da ordem de R$ 5.437,73, o que representa comprometimento aproximado de 43% de sua remuneração líquida, acima do limite que, em princípio, se extrai do regime jurídico aplicável às consignações incidentes sobre verbas remuneratórias. A petição inicial noticia que parte dos descontos decorre de contratos mantidos com as instituições rés, inclusive em modalidade relacionada a cartão consignado/cartão benefício, atraindo, em tese, a incidência da disciplina específica das consignações em folha. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, o total de descontos consignáveis não poderá exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, sendo 35% destinados a empréstimos consignados tradicionais e 5% reservados exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou saque por meio desse instrumento. Dessa forma, embora o pedido inicial tenha mencionado o limite de 35%, a aplicação correta é a do teto legal vigente de 40%, incidindo o princípio do iura novit curia, que autoriza o magistrado a adequar o enquadramento jurídico dos fatos aos parâmetros normativos pertinentes, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita. Presente também o perigo de dano, porquanto os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora, de modo que a manutenção de retenções em patamar aparentemente superior ao limite legal pode comprometer o atendimento de despesas ordinárias e necessidades básicas. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que os descontos incidentes sobre a remuneração da autora observem o limite máximo de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, sendo 35% (trinta e cinco por cento) referentes a empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) exclusivamente destinados a despesas relacionadas a cartão de crédito consignado/cartão benefício, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Intimem-se as partes rés para imediata adequação dos descontos consignados ao limite ora fixado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito