Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800051-47.2023.8.15.0561 I - RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 131032122, alegando a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão não observou a ausência de suspensão processual prévia e a necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com efeitos modificativos da sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 136431276, requerendo a rejeição do recurso por nítida intenção de rediscutir a matéria. II - FUNDAMENTOS O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em análise, apesar dos argumentos apresentados pela parte embargante, o recurso é inadequado ao fim que se pretende. A parte embargante alega omissão sob o argumento de que o processo nunca esteve suspenso por ausência de bens ou arquivado, o que impediria a decretação da prescrição intercorrente. A leitura da sentença revela que essa alegação carece de qualquer respaldo nos autos e no próprio texto da decisão impugnada. Conforme se verifica, a sentença embargada abordou o tema de forma direta, clara e expressa em sua fundamentação. O juízo indicou exatamente as datas e os documentos que comprovam a suspensão processual e o posterior arquivamento. A sentença embargada também analisou detalhadamente a contagem do prazo, aplicando a regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, bem como fixou o termo inicial da prescrição após o transcurso de um ano de suspensão automática contada da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, no que se refere à alegação de necessidade de intimação pessoal para movimentar o feito, a sentença destacou que o contraditório foi devidamente observado. O juízo registrou que a prescrição foi arguida pela parte executada e que foi conferida oportunidade à parte exequente para demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas eficazes, o que não ocorreu. Desse modo, a omissão alegada não foi demonstrada. A fundamentação da sentença expõe de maneira clara e objetiva os motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, detalhando o histórico de inércia e a aplicação da regra de transição do Código de Processo Civil. O objetivo real do embargante é reformar a sentença em seu mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição e omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo sistema do PJe. Intimem-se. Intimem-se as partes. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito