Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA FARIAS LOPES, MARIA DE LOURDES ELIAS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, PATRICIA BERNARDO DO NASCIMENTO, ANTONIO EUDES DE LIMA, JOSE VALENCA NEVES FILHO, FRANCICLEIDE ALVES DA SILVA, SUELY FARIAS LIMA, RITA DE CASSIA GOMES GOUVEIA, ESMERALDA DE SA SERRAO, ADRIANA ANGELO DA SILVA, JOSE CICERO PEREIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA, JOSE FEITOSA BARROS, JOSE HUMBERTO ALVES CABRAL, ALBIEGE DE MELO GUIMARAES ARRUDA, INACIA ASSIS MEDEIROS, JOVENTINO GOMES FERNANDES, NIVALDO JANUARIO PEREIRA, JOAQUIM FREIRE FILHO, MARIA AGRACI DE ARAUJO, MARIA DAS GRCAS QUEIROZ DA SILVA, FRANCISCO MENEZES BRASILEIRO SILVA, ELBIGAIL MARIA MENDES BARBOSA, ANTONIO PAULINO DE SALES, JOSE PEREIRA BARROS, JOSE FRANCISCO DA SILVA, GILVAN LOURENCO RIBEIRO, ANDREIA LEITE PIMENTEL NERONE, MARIA INES PEREIRA LEITE, ANTONIO JOSE AIRES, JOSE ARIOSVALDO RODRIGUES ALVES, FRANCISCO LOPES ANGELIM, IRENILDA BORGES MOURA, DEBORA NASCIMENTO DOS SANTOS, INACIA DOS SANTOS FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE QUEIROZ, JOSE DE OLIVEIRA NUNES FILHO, FRANCISCO CORREIA DA SILVA, CLEIDE DE ANDRADE MACENA, ANTONIA RODRIGUES SENA, LUIZ SEVERINO DE ARAUJO, OLIVIA ALVES DE SOUZA DIAS, MIQUELAINE SOARES DOS SANTOS, VANDEMBERG DOS SANTOS, BENTO DE ARAUJO TORRES, SUZANA ALVES MONTEIRA, MARIA SILENE DA SILVA, AVELINE DA SILVA ARAUJO, FRANCISCO GOMES DE FRANCA, CELIA REGINA DE FARIAS RAMOS, RONALDO GOMES DE ANDRADE, FRANCISCO MIGUEL DE MELO OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA SOBREIRA BENTO, EDMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B
APELADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - SP142000 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0012816-70.2012.8.15.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Sistema Financeiro da Habitação, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Securitária em fase de saneamento, retornada a este Juízo Estadual após deliberação da Justiça Federal acerca da competência jurisdicional para processar e julgar o feito, bem como pendente de análise quanto ao levantamento de honorários periciais e à regularização da representação processual das partes envolvidas. I - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E EXCLUSÃO DA CEF Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB declinou da competência em relação a um grupo específico de autores, determinando o desmembramento do feito e o retorno a esta Justiça Estadual Comum, sob o fundamento de não restarem preenchidos os requisitos para a intervenção da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, a própria Caixa Econômica Federal atravessou petição pugnando por sua exclusão do presente feito em trâmite nesta jurisdição estadual, uma vez que a demanda federal prosseguirá apenas com relação aos mutuários cujos contratos atraíram seu interesse jurídico. Dessa forma, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal da condição de terceira interessada nos presentes autos, devendo a Secretaria proceder com as devidas anotações no sistema processual. Outrossim, determino a regularização do polo ativo da presente demanda, devendo permanecer exclusivamente os autores remanescentes, ou seja, os expressamente indicados na decisão declinatória proferida pela Justiça Federal para os quais não foi admitida a competência federal, excluindo-se do sistema os demais litigantes. II - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO No que tange ao polo passivo, observo a necessidade de atualização da representação processual da parte ré. Considerando a anterior decretação da falência da Federal de Seguros S/A, bem como a informação superveniente de substituição de sua administração judicial perante o Juízo Falimentar da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, determino a regularização do polo passivo para que passe a constar a Massa Falida da Federal de Seguros S/A, devidamente representada por seu novo Administrador Judicial, a empresa Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial, sob a responsabilidade do advogado Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, conforme documentação inserida nos autos ao ID. 102307839. A Secretaria deverá promover as retificações e os cadastros necessários no sistema processual PJe para garantir a correta intimação da massa falida por meio de seus atuais representantes legais. III - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em relação aos honorários periciais depositados nos autos, constata-se a informação do falecimento do perito judicial nomeado, senhor Marcos Tiago de Sousa Victor, no decorrer da tramitação processual. A viúva do profissional apresentou petição requerendo a expedição de alvará para o levantamento dos valores referentes aos honorários devidos pelo trabalho pericial efetivamente realizado. Contudo, os documentos acostados demonstram que o de cujus deixou uma filha menor de idade, a adolescente Mariana Bandeira Victor. Diante da existência de interesse de incapaz na sucessão dos valores, faz-se indispensável a intervenção ministerial antes de qualquer deliberação sobre o levantamento financeiro. Sendo assim, determino a intimação e a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para que emita parecer e se manifeste acerca do pedido de liberação dos honorários periciais do perito falecido, indicando detalhadamente as cautelas, destinações, constrições ou liberações que deverão ser observadas neste Juízo em virtude da presença da herdeira menor. IV - DO SOBRESTAMENTO (TEMA 1.039 STJ) Ultrapassadas as questões saneadoras e de regularização processual, cumpre analisar a tramitação do mérito da demanda. A presente ação versa sobre pedido de indenização securitária decorrente de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.039), determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “...suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019).” Por conseguinte, em estrito cumprimento à determinação da instância superior, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Consigno expressamente que, com relação ao prosseguimento do feito para fins de julgamento do mérito, o processo deve ser suspenso. Contudo, os autos deverão retornar conclusos para análise deste Juízo imediatamente após a manifestação ministerial, tão somente para se decidir acerca do incidente de liberação dos honorários periciais devidos ao perito falecido. Resolvida e decidida a questão incidental do pagamento dos honorários, os autos deverão retornar ao sobrestamento posteriormente, mantendo-se suspensos caso o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça ainda esteja pendente quando daquela oportunidade. V - DISPOSITIVO Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após a realização das exclusões, regularizações de cadastro e intimações, remetam-se os autos ao Ministério Público para os fins delineados nesta oportunidade. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito