Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0071005-85.2012.8.15.2001.
AUTOR: ILMA LACET XAVIER
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em fase de habilitação de sucessores, em razão do falecimento da autora Ilma Lacet Xavier. Compulsando os autos, verifico que foi protocolada petição de habilitação pelos filhos da falecida, Ítalo Lacet Xavier e Isac Lacet Xavier (este representado por seu curador), conforme documentos constantes no ID 121587299. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, a parte promovente acostou a Certidão de Óbito da autora no ID 154869222. O referido documento público informa expressamente que a falecida era casada com Milton Flavio Carneiro Lacet. Entretanto, observa-se que o cônjuge sobrevivente não foi incluído no pedido de habilitação formulado no ID 121587299, nem houve justificativa para sua exclusão da sucessão processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, a regularidade da representação processual e a correta formação do polo ativo em caso de sucessão são matérias de ordem pública, indispensáveis para a validade dos atos processuais subsequentes. Portanto, para que a habilitação ocorra de forma integral e regular, evitando futuras nulidades, é necessária a inclusão de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro ou, ao menos, a sua devida qualificação para que seja oportunizada a sua manifestação. Diante do exposto: a) Intime-se a parte promovente (herdeiros requerentes), por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à petição de habilitação, a fim de trazer aos autos o marido da autora falecida, o Sr. Milton Flavio Carneiro Lacet, indicado na Certidão de Óbito do ID 154869222. b) Caso não seja possível a apresentação espontânea do referido cônjuge, deverá a parte promovente indicar a sua qualificação completa e endereço atualizado, possibilitando a sua devida citação/intimação para que se habilite nos autos, nos termos dos arts. 689 e 690 do Código de Processo Civil. c) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da diligência, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.