Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0800114-08.2026.8.15.0031 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DANIELLE BRIGIDA CANDEIA RIBEIRO MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com fundamento na Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil e as Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001. Considerando o teor do Ofício nº 06/2026-PGM/JT-PB, que informa não haver, até o momento, norma legal ou regulamentar específica que autorize ou discipline a realização de transações ou a celebração de acordos em audiências judiciais ou extrajudiciais envolvendo a Fazenda Pública Municipal de Juarez Távora, e tendo em vista o disposto no art. 139, VI, do CPC, bem como as peculiaridades da causa, deixo, por ora, de designar audiência. Ademais, a tentativa de conciliação poderá ocorrer em qualquer fase processual, caso haja manifestação de interesse por qualquer das partes. Nessa perspectiva, a dispensa da audiência nas hipóteses que envolvam prova exclusivamente documental ou matéria eminentemente de direito, sobretudo em demandas reiteradas nas quais não se verifica disposição da Fazenda Pública para o acordo, mostra-se medida compatível com o princípio da razoável duração do processo e com a efetividade da tutela jurisdicional. Deixo de determinar o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo sua análise, determinando o regular prosseguimento do feito. Isso porque, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (com aplicação subsidiária autorizada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Oportunamente, a parte que requereu o benefício deverá comprovar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, determino: Cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9.099/95), apresentar resposta, instruída com os documentos que entender pertinentes, bem como indicar e justificar eventual necessidade de produção de provas, informando, ainda, se há proposta de composição; Havendo apresentação de contestação acompanhada de documentos e/ou arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, no mesmo prazo, especificar, de forma fundamentada, se pretende produzir outras provas; Decorridos os prazos acima sem requerimento de produção probatória, voltem conclusos para julgamento. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Alagoa Grande/PB, 4 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito