Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056396-29.2014.8.15.2001.
AUTOR: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
REU: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO - SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO FEITO - ART. 357 DO CPC Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A decisão de saneamento/organização do feito tem por objetivo, conforme previsto no art. 357 do CPC: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, passo a deliberar:
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizado por REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA em face de MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, a discussão acerca de alegado defeito, nulidade ou anulação relacionado à controvérsia principal, cujos detalhes fáticos foram exaustivamente delineados na peça vestibular e nas contestações subsequentes apresentadas pelos Litisconsortes passivos. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), segundo a informação de distribuição constante no Id. 16990876 - FLS.01/57. Após a formação da tríade processual, com apresentação das peças de defesa e a consequente manifestação da parte autora em sede de réplica, o feito seguiu o seu curso regular para que fosse ultimada a fase de organização. Foi determinada, por este Juízo, a intimação das partes para que especificassem motivadamente as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e relevância de cada modalidade probatória para a elucidação dos fatos controversos postos em julgamento. A Autora, através de petição protocolada em 21 de maio de 2025 (Id. 113034411), atendeu ao comando judicial, manifestando interesse na produção de Prova Documental, com requerimento explícito de juntada de documentos novos; no Depoimento Pessoal da parte Ré; e, por fim, na Produção de Prova Testemunhal, sob a justificativa de que seus funcionários possuem conhecimento sobre os procedimentos internos de recebimento e armazenamento de mercadorias, informações estas que seriam imprescindíveis para comprovar as alegações contidas na inicial. O Estado da Paraíba e MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA quedaram-se inertes. Cumpre a este Juízo, neste momento processual crucial, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, proceder ao saneamento do processo, resolvendo as questões pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definindo o ônus da prova e, finalmente, deferindo ou indeferindo as provas requeridas, estabelecendo o esquema instrutório processual subsequente. DO EXAME DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram suscitadas, nem se verifica de ofício, quaisquer questões preliminares ou vícios sanáveis que demandem correção ou integração neste momento. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído em sua fase postulatória, as partes estão regularmente representadas, e os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos, permitindo o avanço para a fase instrutória com foco na resolução do mérito. Desta forma, o processo é declarado saneado e em condições de receber o mérito, devendo-se prosseguir com a delimitação dos pontos controvertidos e a organização da fase de instrução. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES AO JULGAMENTO A estabilização do processo, conforme preconiza o Código de Processo Civil, exige a clara demarcação das controvérsias fáticas e jurídicas que serão objeto da atividade probatória, direcionando o esforço instrutório e garantindo a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que as partes passam a ter a ciência exata dos fatos que lhes impõe comprovação. Considerando os argumentos e contra-argumentos apresentados na inicial e nas peças de defesa, fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais se debruçará a atividade probatória: A efetiva ocorrência dos fatos geradores da pretensão anulatória ou de reparação alegada pela Autora, especificamente quanto à natureza e extensão dos alegados defeitos ou irregularidades no processo de aquisição, recebimento e/ou armazenamento das mercadorias, conforme detalhado na petição inicial. A demonstração da relação de causalidade entre os procedimentos adotados (ou negligenciados) pelas Rés e o prejuízo ou a situação jurídica danosa experimentada pela Autora. A comprovação da responsabilidade específica de cada Réu, notadamente no que concerne ao ESTADO DA PARAÍBA no âmbito de sua atuação fiscalizatória ou regulatória, e da MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA quanto ao fornecimento e qualidade dos produtos transacionados. No tocante às questões de direito relevantes, serão analisadas as normas pertinentes ao regime de responsabilidade civil ou administrativa aplicável ao caso, a interpretação das cláusulas contratuais ou regulamentares que regem o fornecimento das mercadorias e os procedimentos de fiscalização, culminando na análise da viabilidade jurídica do pleito de anulação ou declaração de nulidade do ato ou do negócio subjacente. DA DEFINIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em regra, a distribuição do ônus da prova obedece ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte Ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Neste ponto, por se tratar de matéria que envolve questões fáticas relacionadas a procedimentos internos de recebimento e notas fiscais, cujas informações estão sob o domínio primário da Autora no que tange à sua rotina operacional, e dos Réus no que concerne aos respectivos âmbitos de atuação (fornecimento e fiscalização), não se verifica, de pronto, a hipossuficiência técnica ou informacional de qualquer das partes que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus probatório, mantendo-se, portanto, a regra estática de distribuição prevista no artigo 373, caput, do CPC. Destarte, a REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA deverá demonstrar os elementos fáticos que constituem seu direito à nulidade ou reparação; a MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA e o ESTADO DA PARAÍBA deverão provar a inexistência dos vícios alegados, a observância dos deveres legais e contratuais, ou qualquer fato que possa extinguir ou modificar o direito pleiteado. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS PROVAS REQUERIDAS E DELIBERAÇÃO INSTRUTÓRIA Passa-se à análise da pertinência e admissibilidade dos meios de prova solicitados pela parte Autora (Id. 113034411), com fulcro no princípio da livre condução e do poder instrutório do Juiz, estabelecido no artigo 370 do Código de Processo Civil, que lhe permite determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. DO DEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E DA PROVA DOCUMENTAL A parte Autora requereu expressamente a oportunidade para a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, compreendendo aqueles documentos que surjam ou se tornem relevantes após a petição inicial, bem como aqueles que se tornem necessários em decorrência da instrução processual ou para contrapor documentos produzidos pela parte adversa. O direito de produção da prova documental é inerente à ampla defesa e ao exercício do contraditório. É imperioso reconhecer que, mesmo após a fase postulatória, podem surgir documentos supervenientes ou que se tornaram acessíveis para a parte tardiamente, desde que o desconhecimento ou a impossibilidade de juntada no momento oportuno seja devidamente justificado. Ainda que a parte Autora não tenha especificado de imediato quais seriam os documentos que pretende juntar, a prerrogativa estabelecida no artigo 435 do CPC visa garantir um resultado justo do processo, permitindo que a verdade dos fatos seja demonstrada por meio de elementos materiais de prova que sejam essenciais. Desta forma, DEFIRO o requerimento de produção de prova documental, nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil, possibilitando à Autora e às Rés a juntada de documentos que se enquadrem na classificação de novos ou supervenientes, desde que justificada a impossibilidade de sua apresentação anterior, devendo ser assegurado o imediato exercício do contraditório à parte adversa após cada juntada, sob pena de desentranhamento. V.2. DO INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ A Autora pleiteia o depoimento pessoal das partes Rés, objetivando esclarecer aspectos que, segundo sua ótica, somente poderiam ser elucidados por aqueles que participaram diretamente dos fatos controversos. Contudo, a admissibilidade do depoimento pessoal, embora seja um direito potestativo da parte, deve ser filtrada pela utilidade e necessidade probatória que o meio pode oferecer para o deslinde da causa, em consonância com o poder instrutório conferido ao Juízo pelo artigo 370 do CPC. Analisando o escopo da presente lide, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na comprovação de defeitos, irregularidades, nulidades administrativas ou falhas no fornecimento de produtos, envolvendo procedimentos formais, fiscais e logísticos, tal como o recebimento de mercadorias com notas fiscais e sua conformidade. Tais fatos, pela sua própria natureza material e negocial, são eminentemente comprováveis por intermédio de documentos—tais como autos de infração, documentos fiscais, faturas, relatórios de controle de qualidade, e registros internos de estoque e recebimento de mercadorias. Neste contexto, o Depoimento Pessoal, que tem como finalidade primordial a obtenção da confissão ou o esclarecimento circunstancial de fatos de índole pessoal, mostra-se desnecessário e, por consequência, inútil para comprovar ou desconstituir os fatos jurídicos centrais que dependem de prova objetiva e documental formalizada. Eventual confissão da parte Ré sobre a existência de um "procedimento de recebimento" ou a "ciência da fiscalização" não teria o condão de substituir a ausência da prova material (ex: o vício no produto, a irregularidade fiscal ou o erro administrativo), que constitui o fato constitutivo do direito da Autora ou o fato extintivo/modificativo da defesa. A busca pela verdade real, princípio basilar do processo civil, deve ser conduzida por meios que ofereçam a maior segurança jurídica possível. Em ações que demandam a análise de legalidade de atos e conformidade documental, a prova oral, seja ela testemunhal ou depoimento pessoal, ocupa um papel subsidiário. A utilização do depoimento apenas para que a parte Ré confirme ou negue fatos que já deveriam estar formalizados em documentos constitui uma diligência inócua, que contribui meramente para o alongamento da instrução processual, sem adicionar substância probatória crucial ao mérito. Assim, em estrita observância ao princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal das partes Rés, por considerá-lo desnecessário e impertinente para o desate da controvérsia, dada a natureza predominantemente documental dos fatos controvertidos. DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL A parte Autora pugna veementemente pela produção de prova testemunhal, alegando que os fatos controvertidos se relacionam com o "processo de recebimento e armazenamento das mercadorias", e que seus funcionários teriam conhecimento de toda a "dinâmica e trama dos fatos", sendo o depoimento dessas pessoas imprescindível para comprovar o alegado na petição inicial. Argumenta, inclusive, que o indeferimento configuraria grave cerceamento de defesa. Contudo, este Juízo deve exercer o crivo de admissibilidade da prova com rigor técnico, avaliando sua utilidade, necessidade e pertinência para a formação do convencimento judicial. O processo judicial, especialmente em lides de natureza cível envolvendo relações comerciais complexas e a atuação da Fazenda Pública, possui uma estrutura que privilegia a prova material, aquela que fornece a certeza necessária para o julgamento, em detrimento de testemunhos que podem estar sujeitos a vícios de memória, subjetividade ou parcialidade, mormente quando se trata de depoimento de funcionários da própria parte pleiteante. O cerne da controvérsia, conforme delineado, envolve aspectos atinentes ao recebimento de mercadorias, registro de notas fiscais, conformidade de produtos, procedimentos internos de controle logístico e, eventualmente, a legalidade ou nulidade de atos administrativos ou negociais. Tais fatos, pela sua própria natureza mercantil e administrativa, necessitam ser comprovados mediante elementos objetivos e pré-constituídos, tais como notas fiscais correlatas, manifestos de recebimento, termos de devolução, pareceres técnicos, registros de estoque, e quaisquer documentos que formalizem os fluxos de trabalho e as decisões que culminaram na lide. Em um cenário onde a prova da ocorrência de defeitos, irregularidades ou nulidades está intrinsecamente ligada à documentação empresarial e à observância de normas técnicas e fiscais, a prova testemunhal apresenta-se como meio de prova subsidiário e, no presente caso, meramente redundante ou ineficaz para o fim específico colimado. A existência e a regularidade de "notas fiscais" e de "procedimentos de recebimento de mercadorias" são fatos que devem invariavelmente ser demonstrados por meio de registros escritos, digitais, ou qualquer outra forma documental que reflita a cadeia de custódia e a conformidade dos bens. O testemunho de um funcionário sobre a rotina de recebimento apenas confirmaria a existência de um procedimento, mas não seria capaz de atestar, com a segurança jurídica requerida, o defeito específico ou a nulidade jurídica do ato, elementos estes que demandam prova eminentemente material. Ademais, o Juiz, como destinatário final da prova, tem o dever de impedir diligências desnecessárias ou a produção de provas que não adicionam valor probatório essencial ao que já pode ser comprovado por outros meios mais robustos. A manutenção da prova testemunhal, neste contexto, apenas serviria para alongar desnecessariamente a instrução processual, sem a perspectiva de alterar o panorama probatório quanto aos fatos jurídicos relevantes, que são, repita-se, de índole documental. A garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) não confere à parte o direito irrestrito de produzir qualquer prova, mas sim o direito de produzir as provas pertinentes e necessárias para a demonstração de seus fatos. O indeferimento da prova testemunhal, quando os fatos a serem comprovados podem e devem sê-lo por meio documental, não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício regular do poder de saneamento e direção do processo conferido ao Juízo pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, e considerando a natureza da controvérsia, que demanda prova substancial e formalizada, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. VI. DECISÃO DE SANEAMENTO E ENCAMINHAMENTO PARA INSTRUÇÃO Pelo exposto, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: Declarar o processo SANEADO, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos detalhados nos itens III e IV desta decisão. DEFERIR a produção da prova documental, inclusive o requerimento de juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), devendo o Juízo ser comunicado de tal juntada, garantindo-se o contraditório imediato às partes adversas. INDEFERIR o Depoimento Pessoal das partes Rés, em virtude de sua inutilidade para a comprovação de fatos de natureza eminentemente documental, conforme a fundamentação contida nesta decisão. INDEFERIR a produção da prova testemunhal pleiteada pela Autora, com base nos fundamentos de impertinência e redundância expostos nesta decisão. DAS PROVIDÊNCIAS Com vistas à celeridade processual e visando a imediata produção dos meios de prova ora deferidos, determino as seguintes providências: I. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão Saneadora. II. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem os documentos novos que se enquadrem nas hipóteses do artigo 435 do CPC, especialmente aqueles relativos aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, abra-se vista para oitiva da parte adversa sobre os documentos eventualmente juntados. III. Após o cumprimento do item anterior, ou decorrido o prazo in albis, TORNA-SE ESTÁVEL A PRESENTE DECISÃO DE SANEAMENTO, retornem os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.