Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800394-43.2025.8.15.0021 [Direitos / Deveres do Condômino].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos (ID 109936933), em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade LOTE 907, QUADRA LAS VEGAS (ID 109936944), perfazendo o montante total de R$ 2.009,20 (dois mil e nove reais e vinte centavos) (ID 109936943). Na oportunidade do ajuizamento, em 26 de março de 2025, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante, segundo a planilha de ID 109936942, atingia R$ 1.180.553,49, situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão proferida em 26 de março de 2025 (ID 109937687), este Juízo, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2025 (ID 123154984), o Exequente recusou-se a juntar as declarações exigidas, sustentando ser imune à tributação federal e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou balancetes contábeis referentes ao primeiro semestre de 2025, apontando um saldo negativo em junho de 2025 (ID 123154987), e relatório de inadimplência atualizado, que indicava uma dívida total de R$ 1.397.960,49 (ID 123154986). O pleito, entretanto, não logrou demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, vindo este juízo a proferir sentença em 14 de novembro de 2025 (ID 127301613), determinando o cancelamento da distribuição, do que se seguiu a interposição de recurso de apelação pelo exequente (ID 127864372). Por decisão monocrática da Egrégia Corte de Justiça da Paraíba (ID 156997116), a sentença foi anulada para que houvesse prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e desenvolve atividade econômica visando a manutenção de seu patrimônio. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. O Memorial de Incorporação e a Convenção Condominial (ID 109936938) revelam um complexo com mais de 1.200 lotes (ID 109936939, págs. 6-33), contemplando áreas de lazer sofisticadas, como piscinas e um SPA de Lazer (ID 109936938, pág. 11), indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor com presumível poder aquisitivo. A própria taxa condominial, fixada em R$ 228,50 mensais (ID 109936943), reforça a natureza diferenciada que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas não comprova a alegada miserabilidade. A prova documental baseia-se no índice de inadimplência e no resultado operacional negativo. Contudo, a análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora apresente um balancete com saldo negativo no final do primeiro semestre de 2025 (ID 123154987, pág. 4), o condomínio possui um volume financeiro que evidencia gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa de R$ 2.009,20 (ID 109936933, pág. 4) representa uma fração mínima do passivo a receber, que, segundo o próprio exequente, ultrapassa um milhão de reais (ID 123154984, pág. 3). Em segundo lugar, a Convenção Condominial, em seu Artigo 62, obriga a instituição de um Fundo de Reserva para despesas extraordinárias e emergenciais (ID 109936938, pág. 19). A existência de tais reservas, ou a obrigação de sua constituição, demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar recursos para cobrir custas que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a sua sustentabilidade financeira. Ademais, o condomínio informou possuir 434 ações em curso (ID 123154984, pág. 3), o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio momentâneo, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova de que o funcionamento das atividades essenciais ou a manutenção do seu alto padrão tenham sido comprometidos em razão da situação alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.009,20 (ID 109936933, pág. 4), enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa de custas em primeiro grau, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais, a justificar a benesse, esta não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para RECOLHER INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO