Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800453-04.2022.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por ODETE MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Segundo a inicial (ID 55498938), a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010017962727, no valor mensal de R$ 35,07, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito. A requerente alega que é aposentada e analfabeta funcional, desconhecendo a contratação e a instituição financeira, tendo procurado a polícia e o Ministério Público para denunciar a situação (ID 55498946). Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação (ID 57557879), o banco demandado alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que a contratação foi regular e seguiu os padrões estabelecidos, com assinatura legítima e valores liberados na conta de titularidade da parte autora, afastando qualquer falha na prestação do serviço. Alegou a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (ID 57557880). O réu protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (ID 57557879, pág. 22). Em réplica (ID 58160871), a autora reafirmou os termos da inicial, contestando a autenticidade da assinatura e alegando que o endereço constante no contrato estava incorreto. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsificação da assinatura. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 76009012), sendo nomeado o perito Ravel Carneiro Evaristo (ID 104347010). Laudo pericial (ID 154821547), elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada constante no documento de ID 57557880, apresentava compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. ODETE MARTINS DE OLIVEIRA (ID 154821547, pág. 12 do laudo, correspondente à pág. 237 do PDF). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora, por meio da petição de ID 155342625, alegou a insuficiência do laudo pericial para comprovar a validade do contrato, mesmo com a autenticidade da assinatura, sustentando vício de consentimento e a ausência de comprovação da vontade negocial. A parte demandada, por sua vez, reiterou seus argumentos pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (ID 57557880). Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (ID 154821547, pág. 12 do laudo, correspondente à pág. 237 do PDF). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura. As alegações da parte autora sobre a insuficiência do laudo para comprovar a vontade, embora pertinentes em tese, não foram corroboradas por outros elementos probatórios que pudessem infirmar a validade da contratação diante da constatação da autenticidade da assinatura. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 11 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito