Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
APELADO: PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800251-85.2023.8.15.0001
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
APELADO: PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800251-85.2023.8.15.0001
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025 da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/10/2025 às 14:00 até 13/10/2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
APELADO: PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800251-85.2023.8.15.0001
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025 da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/10/2025 às 14:00 até 13/10/2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-85.2023.8.15.0001 [Planos de saúde, Cirurgia]
Vistos, etc. PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA, parte promovente devidamente qualificada, intentou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA CENTRAL, parte promovida também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que após ter como indicação médica um procedimento cirúrgico denominado Artroplastia para Luxação Recidivante da Articulação Temporo-mandibular, a promovida negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico. Diante disso, pugnou pela obrigação de fazer, consistente na autorização para realização da cirurgia na forma indicada pelo médico, bem com a condenação da promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Após regular citação, a parte promovia apresentou sua contestação (Id n.° 67905402), onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a negativa de autorização se deu por divergência encontrada pela auditoria da promovida, informando não haver indicação clínica para a autorização solicitada. Informa também que, em não tendo incorrido em ilicitude ou abusividade, não restaram caracterizados os danos morais desejados pela parte promovente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Tutela de urgência indeferida em decisão de Id n.° 68431988. Impugnação à contestação em peça de id n.º 70361266. Em decisão saneadora de id n.º 103444374 foi concedida a medida liminar requerida, e determinado a citação da segunda promovida. Contestação da segunda promovida em peça de id n.º 105007004 onde, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob alegação de ser a promovente cliente da primeira, e sem as duas promovidas pessoas jurídicas totalmente distintas. No mérito, informa que, em nada tendo incorrido nos fatos narrados na inicial, posto que inexiste relação contratual entre ela e a promovente, nada restou provado quanto sua responsabilidade na causa de pedir do presente feito, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Decisão liminar proferida e confirmada em grau de recurso, em seara de Agravo de Instrumento (id n.º 108549933). Intimadas as partes a respeito da produção de novas provas, ou julgamento antecipado da lide, todas se posicionaram pelo julgamento antecipado da lide (ids n.ºs 110668390, 110975020 e 111275221). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE: Ilegitimidade Passiva da Segunda Promovida Em seara de preliminar, a segunda promovida, Unimed Nacional arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não manter qualquer relação contratual com a promovente. Em se tratando de pessoas jurídicas distintas, assiste razão à Unimed Nacional quando se insurge contra sua inclusão no polo passivo da presente. É assim porque, na linda de entendimento com nosso Tribunal, a Unimed Nacional, além de ser pessoa jurídica distinta, não detém relação contratual com a parte promovente, logo, não teria como autorizar um serviço não contratado. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO. USUÁRIO VINCULADO A OUTRA COOPERATIVA QUE TAMBÉM ATUA SOB A BANDEIRA DA “UNIMED”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE APLICA QUANTO A TAL ASPECTO. OBRIGAÇÃO RESTRITA À COOPERATIVA COM QUEM FOI CONTRATADO O PLANO DE SAÚDE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APELANTE. CPC, ART. 485, VI. RECURSO PROVIDO. - Não sendo a Central Nacional Unimed detentora do cadastro do recorrido e sendo pessoa jurídica distinta daquela com quem fora entabulado o contrato (Unimed São José do Rio Preto), não lhe seria possível àquela cumprir a determinação de alteração cadastral do usuário. Reitere-se que não se trata de responsabilidade civil pelo não atendimento do consumidor, cuja pretensão poderia ser deduzida em desfavor das integrantes do Sistema Unimed, em razão da solidariedade. No caso, a obrigação é restrita à entidade com quem foi contratado o plano de saúde, pessoa jurídica de direito privado diversa da recorrente, a quem cabe fazer as alterações cadastrais. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI, do CPC. (TJPB – Ap. Cível n.º 0863462-85.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022) Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda promovida para, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral, e determinar sua exclusão da presente lide. 2. DO MÉRITO 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Da análise dos autos, denota-se que, acordo com laudo médico expedido por profissional especializado, houve a necessidade de se realizar tratamento cirúrgico (Artroplastia), conforme documento de Id n.º 67750825, restando certo também a negativa de sua autorização pela promovida, sob a alegação de não se tratar de divergência com sua auditoria médica (Id n.º 67750825-p. 3). Embora a parte promovida compareça nos autos informando que a negativa se deu por se tratar de divergências entre o profissional que acompanha a paciente e o que elaborou o exame radiológico, não é de se olvidar que o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. E sendo certo a negativa do procedimento indicado por profissional capacitado para indica-lo, a negativa da parte promovida se mostra abusiva. Seguindo nesse mesmo trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC)- direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel. Ministro Ricardo Vuillas Boas Cueva, julgado em 23/06/2016). Portanto, é de se julgar procedente a pretensão da parte autora neste ponto, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 2.2 DO DANO MORAL No que pertine à pretensão à reparação por danos morais, também é de merecer acolhida. É bem verdade que o dano moral não é advindo do simples mero dissabor fruto de descumprimento contratual, sendo necessário para sua caracterização afronta à dignidade da pessoa humana. No entanto, é pacífico o entendimento de nossos tribunais, encabeçados pelo Superior Tribunal de Justiça, que é abusiva a negativa de autorização de procedimento médico indicado por profissional especialista e, por consequência, caracterizador de danos morais. Nesse sentido, segue recente posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1207934/RJ, 4.ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22 de março de2018). Destaque-se ainda que é entendimento pacífico em nossos tribunais no sentido de que a negativa de fornecimento de próteses ou stents, necessários ao sucesso do procedimento médico, além de abusiva, é configuradora do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANGIOPLASTIA - IMPLANTE DE STENT PERIFÉRICO - CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. As cláusulas restritivas dos planos de saúde devem ser interpretadas da forma menos gravosa possível ao consumidor, não sendo razoável que a operadora autorize o procedimento cirúrgico e negue a cobertura aos componentes necessários para sua realização. 2. A negativa de cobertura a procedimento médico indicado ao paciente não pode ser considerado mero aborrecimento, por ser apta a causar tristeza profunda, sensação de impotência e abandono. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0183.15.000022-6/002. Rel. Des. José Arthur Filho. Julgado em 19/06/2018). Destarte, em tendo restado configurado o dano moral, em atenção aos princípios da proporcionalidade, entendo de bom alvitre fixá-los em R$ 5.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, confirmando a tutela de urgência deferida no Id n.° 103444374, condenar a primeira promovida, a título de danos morais, em R$ 5.000,00, excluindo a segunda da lide, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda a promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 12 de agosto de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-85.2023.8.15.0001 [Planos de saúde, Cirurgia]
Vistos, etc. PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA, parte promovente devidamente qualificada, intentou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA CENTRAL, parte promovida também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que após ter como indicação médica um procedimento cirúrgico denominado Artroplastia para Luxação Recidivante da Articulação Temporo-mandibular, a promovida negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico. Diante disso, pugnou pela obrigação de fazer, consistente na autorização para realização da cirurgia na forma indicada pelo médico, bem com a condenação da promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Após regular citação, a parte promovia apresentou sua contestação (Id n.° 67905402), onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a negativa de autorização se deu por divergência encontrada pela auditoria da promovida, informando não haver indicação clínica para a autorização solicitada. Informa também que, em não tendo incorrido em ilicitude ou abusividade, não restaram caracterizados os danos morais desejados pela parte promovente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Tutela de urgência indeferida em decisão de Id n.° 68431988. Impugnação à contestação em peça de id n.º 70361266. Em decisão saneadora de id n.º 103444374 foi concedida a medida liminar requerida, e determinado a citação da segunda promovida. Contestação da segunda promovida em peça de id n.º 105007004 onde, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob alegação de ser a promovente cliente da primeira, e sem as duas promovidas pessoas jurídicas totalmente distintas. No mérito, informa que, em nada tendo incorrido nos fatos narrados na inicial, posto que inexiste relação contratual entre ela e a promovente, nada restou provado quanto sua responsabilidade na causa de pedir do presente feito, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Decisão liminar proferida e confirmada em grau de recurso, em seara de Agravo de Instrumento (id n.º 108549933). Intimadas as partes a respeito da produção de novas provas, ou julgamento antecipado da lide, todas se posicionaram pelo julgamento antecipado da lide (ids n.ºs 110668390, 110975020 e 111275221). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE: Ilegitimidade Passiva da Segunda Promovida Em seara de preliminar, a segunda promovida, Unimed Nacional arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não manter qualquer relação contratual com a promovente. Em se tratando de pessoas jurídicas distintas, assiste razão à Unimed Nacional quando se insurge contra sua inclusão no polo passivo da presente. É assim porque, na linda de entendimento com nosso Tribunal, a Unimed Nacional, além de ser pessoa jurídica distinta, não detém relação contratual com a parte promovente, logo, não teria como autorizar um serviço não contratado. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO. USUÁRIO VINCULADO A OUTRA COOPERATIVA QUE TAMBÉM ATUA SOB A BANDEIRA DA “UNIMED”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE APLICA QUANTO A TAL ASPECTO. OBRIGAÇÃO RESTRITA À COOPERATIVA COM QUEM FOI CONTRATADO O PLANO DE SAÚDE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APELANTE. CPC, ART. 485, VI. RECURSO PROVIDO. - Não sendo a Central Nacional Unimed detentora do cadastro do recorrido e sendo pessoa jurídica distinta daquela com quem fora entabulado o contrato (Unimed São José do Rio Preto), não lhe seria possível àquela cumprir a determinação de alteração cadastral do usuário. Reitere-se que não se trata de responsabilidade civil pelo não atendimento do consumidor, cuja pretensão poderia ser deduzida em desfavor das integrantes do Sistema Unimed, em razão da solidariedade. No caso, a obrigação é restrita à entidade com quem foi contratado o plano de saúde, pessoa jurídica de direito privado diversa da recorrente, a quem cabe fazer as alterações cadastrais. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI, do CPC. (TJPB – Ap. Cível n.º 0863462-85.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022) Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda promovida para, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral, e determinar sua exclusão da presente lide. 2. DO MÉRITO 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Da análise dos autos, denota-se que, acordo com laudo médico expedido por profissional especializado, houve a necessidade de se realizar tratamento cirúrgico (Artroplastia), conforme documento de Id n.º 67750825, restando certo também a negativa de sua autorização pela promovida, sob a alegação de não se tratar de divergência com sua auditoria médica (Id n.º 67750825-p. 3). Embora a parte promovida compareça nos autos informando que a negativa se deu por se tratar de divergências entre o profissional que acompanha a paciente e o que elaborou o exame radiológico, não é de se olvidar que o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. E sendo certo a negativa do procedimento indicado por profissional capacitado para indica-lo, a negativa da parte promovida se mostra abusiva. Seguindo nesse mesmo trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC)- direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel. Ministro Ricardo Vuillas Boas Cueva, julgado em 23/06/2016). Portanto, é de se julgar procedente a pretensão da parte autora neste ponto, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 2.2 DO DANO MORAL No que pertine à pretensão à reparação por danos morais, também é de merecer acolhida. É bem verdade que o dano moral não é advindo do simples mero dissabor fruto de descumprimento contratual, sendo necessário para sua caracterização afronta à dignidade da pessoa humana. No entanto, é pacífico o entendimento de nossos tribunais, encabeçados pelo Superior Tribunal de Justiça, que é abusiva a negativa de autorização de procedimento médico indicado por profissional especialista e, por consequência, caracterizador de danos morais. Nesse sentido, segue recente posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1207934/RJ, 4.ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22 de março de2018). Destaque-se ainda que é entendimento pacífico em nossos tribunais no sentido de que a negativa de fornecimento de próteses ou stents, necessários ao sucesso do procedimento médico, além de abusiva, é configuradora do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANGIOPLASTIA - IMPLANTE DE STENT PERIFÉRICO - CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. As cláusulas restritivas dos planos de saúde devem ser interpretadas da forma menos gravosa possível ao consumidor, não sendo razoável que a operadora autorize o procedimento cirúrgico e negue a cobertura aos componentes necessários para sua realização. 2. A negativa de cobertura a procedimento médico indicado ao paciente não pode ser considerado mero aborrecimento, por ser apta a causar tristeza profunda, sensação de impotência e abandono. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0183.15.000022-6/002. Rel. Des. José Arthur Filho. Julgado em 19/06/2018). Destarte, em tendo restado configurado o dano moral, em atenção aos princípios da proporcionalidade, entendo de bom alvitre fixá-los em R$ 5.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, confirmando a tutela de urgência deferida no Id n.° 103444374, condenar a primeira promovida, a título de danos morais, em R$ 5.000,00, excluindo a segunda da lide, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda a promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 12 de agosto de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-85.2023.8.15.0001 [Planos de saúde, Cirurgia]
Vistos, etc. PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA, parte promovente devidamente qualificada, intentou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED -COOPERATIVA CENTRAL, parte promovida também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que após ter como indicação médica um procedimento cirúrgico denominado Artroplastia para Luxação Recidivante da Articulação Temporo-mandibular, a promovida negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico. Diante disso, pugnou pela obrigação de fazer, consistente na autorização para realização da cirurgia na forma indicada pelo médico, bem com a condenação da promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Após regular citação, a parte promovia apresentou sua contestação (Id n.° 67905402), onde, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a negativa de autorização se deu por divergência encontrada pela auditoria da promovida, informando não haver indicação clínica para a autorização solicitada. Informa também que, em não tendo incorrido em ilicitude ou abusividade, não restaram caracterizados os danos morais desejados pela parte promovente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Tutela de urgência indeferida em decisão de Id n.° 68431988. Impugnação à contestação em peça de id n.º 70361266. Em decisão saneadora de id n.º 103444374 foi concedida a medida liminar requerida, e determinado a citação da segunda promovida. Contestação da segunda promovida em peça de id n.º 105007004 onde, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob alegação de ser a promovente cliente da primeira, e sem as duas promovidas pessoas jurídicas totalmente distintas. No mérito, informa que, em nada tendo incorrido nos fatos narrados na inicial, posto que inexiste relação contratual entre ela e a promovente, nada restou provado quanto sua responsabilidade na causa de pedir do presente feito, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Decisão liminar proferida e confirmada em grau de recurso, em seara de Agravo de Instrumento (id n.º 108549933). Intimadas as partes a respeito da produção de novas provas, ou julgamento antecipado da lide, todas se posicionaram pelo julgamento antecipado da lide (ids n.ºs 110668390, 110975020 e 111275221). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE: Ilegitimidade Passiva da Segunda Promovida Em seara de preliminar, a segunda promovida, Unimed Nacional arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não manter qualquer relação contratual com a promovente. Em se tratando de pessoas jurídicas distintas, assiste razão à Unimed Nacional quando se insurge contra sua inclusão no polo passivo da presente. É assim porque, na linda de entendimento com nosso Tribunal, a Unimed Nacional, além de ser pessoa jurídica distinta, não detém relação contratual com a parte promovente, logo, não teria como autorizar um serviço não contratado. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO. USUÁRIO VINCULADO A OUTRA COOPERATIVA QUE TAMBÉM ATUA SOB A BANDEIRA DA “UNIMED”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE APLICA QUANTO A TAL ASPECTO. OBRIGAÇÃO RESTRITA À COOPERATIVA COM QUEM FOI CONTRATADO O PLANO DE SAÚDE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APELANTE. CPC, ART. 485, VI. RECURSO PROVIDO. - Não sendo a Central Nacional Unimed detentora do cadastro do recorrido e sendo pessoa jurídica distinta daquela com quem fora entabulado o contrato (Unimed São José do Rio Preto), não lhe seria possível àquela cumprir a determinação de alteração cadastral do usuário. Reitere-se que não se trata de responsabilidade civil pelo não atendimento do consumidor, cuja pretensão poderia ser deduzida em desfavor das integrantes do Sistema Unimed, em razão da solidariedade. No caso, a obrigação é restrita à entidade com quem foi contratado o plano de saúde, pessoa jurídica de direito privado diversa da recorrente, a quem cabe fazer as alterações cadastrais. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI, do CPC. (TJPB – Ap. Cível n.º 0863462-85.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022) Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda promovida para, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral, e determinar sua exclusão da presente lide. 2. DO MÉRITO 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Da análise dos autos, denota-se que, acordo com laudo médico expedido por profissional especializado, houve a necessidade de se realizar tratamento cirúrgico (Artroplastia), conforme documento de Id n.º 67750825, restando certo também a negativa de sua autorização pela promovida, sob a alegação de não se tratar de divergência com sua auditoria médica (Id n.º 67750825-p. 3). Embora a parte promovida compareça nos autos informando que a negativa se deu por se tratar de divergências entre o profissional que acompanha a paciente e o que elaborou o exame radiológico, não é de se olvidar que o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. E sendo certo a negativa do procedimento indicado por profissional capacitado para indica-lo, a negativa da parte promovida se mostra abusiva. Seguindo nesse mesmo trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC)- direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel. Ministro Ricardo Vuillas Boas Cueva, julgado em 23/06/2016). Portanto, é de se julgar procedente a pretensão da parte autora neste ponto, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 2.2 DO DANO MORAL No que pertine à pretensão à reparação por danos morais, também é de merecer acolhida. É bem verdade que o dano moral não é advindo do simples mero dissabor fruto de descumprimento contratual, sendo necessário para sua caracterização afronta à dignidade da pessoa humana. No entanto, é pacífico o entendimento de nossos tribunais, encabeçados pelo Superior Tribunal de Justiça, que é abusiva a negativa de autorização de procedimento médico indicado por profissional especialista e, por consequência, caracterizador de danos morais. Nesse sentido, segue recente posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. (STJ - AgInt no AREsp 1207934/RJ, 4.ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22 de março de2018). Destaque-se ainda que é entendimento pacífico em nossos tribunais no sentido de que a negativa de fornecimento de próteses ou stents, necessários ao sucesso do procedimento médico, além de abusiva, é configuradora do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANGIOPLASTIA - IMPLANTE DE STENT PERIFÉRICO - CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. As cláusulas restritivas dos planos de saúde devem ser interpretadas da forma menos gravosa possível ao consumidor, não sendo razoável que a operadora autorize o procedimento cirúrgico e negue a cobertura aos componentes necessários para sua realização. 2. A negativa de cobertura a procedimento médico indicado ao paciente não pode ser considerado mero aborrecimento, por ser apta a causar tristeza profunda, sensação de impotência e abandono. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0183.15.000022-6/002. Rel. Des. José Arthur Filho. Julgado em 19/06/2018). Destarte, em tendo restado configurado o dano moral, em atenção aos princípios da proporcionalidade, entendo de bom alvitre fixá-los em R$ 5.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, confirmando a tutela de urgência deferida no Id n.° 103444374, condenar a primeira promovida, a título de danos morais, em R$ 5.000,00, excluindo a segunda da lide, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda a promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 12 de agosto de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Procedência em Parte
12/08/2025, 22:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:14
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:31
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-85.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes, em 15 dias, se tem novas provas a serem produzidas, justificando seu alcance e pertinência, ou pretendem o julgamento antecipado da lide. CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-85.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes, em 15 dias, se tem novas provas a serem produzidas, justificando seu alcance e pertinência, ou pretendem o julgamento antecipado da lide. CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-85.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes, em 15 dias, se tem novas provas a serem produzidas, justificando seu alcance e pertinência, ou pretendem o julgamento antecipado da lide. CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 23:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:07
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:06
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:36
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:28
Sem descrição
11/11/2024, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:21
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2024, 10:31
Perito
28/05/2024, 00:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 08:33
Documento (Informações)
20/03/2024, 08:33
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 12:33
Perito
10/01/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2023, 17:28
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 20:31
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 15:55
Mero expediente
03/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:36
Documento (Informações)
12/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:31
Gratuidade da Justiça
08/09/2023, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:18
Perito
24/08/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 21:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2023, 09:53
Documento (Informações)
18/07/2023, 09:52
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:00
Mero expediente
14/06/2023, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2023, 11:20
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 20:00
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:34
Documento (Informações)
25/04/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:03
Mero expediente
17/04/2023, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))