Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES LUZIA CANDIDO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800474-79.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES LUZIA CANDIDO, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). A autora alega, em suma, que é aposentada e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição CONTAG", atualmente no valor de R$ 30,36. Afirma que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço da ré, desconhecendo a origem das cobranças. Argumenta que os descontos são fruto de fraude e requer a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 109736374). Citada, a CONTAG apresentou contestação (ID 112574736). Em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a incompetência material da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a autora é filiada ao sindicato da categoria e assinou termo de autorização para o desconto da mensalidade social. Juntou documentos, incluindo o histórico de pagamentos e instrumentos de convênio com o INSS. A autora informou que aderiu ao programa de ressarcimento do INSS, mas requereu o prosseguimento do feito quanto aos danos morais (ID 115526012). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A demanda não discute relação de emprego ou disputa entre sindicato e trabalhador sobre representação sindical, mas sim a existência de um negócio jurídico e eventual responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Comum. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. A simples apresentação da contestação já comprova a pretensão resistida. Quanto à prescrição, observo que a presente demanda foi distribuída em 19/03/2025. Subsistindo pleitos em quinquênio anterior a esta data (19/03/2020) os mesmos encontram-se prescritos. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor da CONTAG e à existência de danos morais indenizáveis. No caso dos autos, a ré desincumbiu-se do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil eis que apresentou autorização de desconto a qual não foi diretamente combatida, assim como não foi requerido pericia no referido documento. A documentação acostada pela ré, especialmente o histórico de créditos (ID 112574748), demonstra que os descontos ocorrem de forma contínua e sucessiva desde o ano de 2019. A autora, durante longo período, recebeu seu benefício com a rubrica clara e ostensiva do desconto sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial imediata. A manutenção de uma filiação sindical e o pagamento de mensalidade por anos sem questionamento gera a legítima expectativa de validade do negócio jurídico. A alegação de desconhecimento total, após anos de fruição do benefício com o desconto devidamente identificado, confronta o dever de cooperação e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações jurídicas. Além disso, a ré apresentou documentos que comprovam a regularidade da sua constituição e o convênio firmado com o INSS para a operacionalização dessas cobranças. A autora não apresentou qualquer prova mínima que pudesse invalidar a assinatura constante no termo de autorização ou demonstrar que foi induzida a erro ou qualquer outro vício de consentimento. A simples alegação de eventual "fraude" não pode ser presumida, sobretudo quando inexiste nos autos elementos fáticos concretos que superem a prova documental da ré. No que tange aos danos morais, sua configuração exige a prova de ato ilícito, dano e nexo causal. A ré agiu no exercício regular de um direito, amparada em autorização legal e contratual. O desconto de valor a título de mensalidade sindical, quando amparado em filiação, não gera lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento profundo apto a gerar dever de indenizar. A pretensão de repetição do indébito também deve ser rejeitada, uma vez que a cobrança foi legítima e baseada na condição de associada da autora enquanto vigente a autorização. O cancelamento posterior da mensalidade, operado administrativamente após a citação, reflete apenas o direito da autora de se desvincular da entidade daqui para frente, mas não anula a legalidade dos atos pretéritos realizados sob a vigência do vínculo associativo. Portanto, diante da comprovação da origem legal e contratual dos descontos e da ausência de conduta ilícita por parte da ré, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito