Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHAYS MESSIAS SILVESTRE
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE S E N T E N Ç A I – Relatório dispensado, artigo 38 da Lei 9.099/95. Preliminares: 1 – Impugnação a Justiça Gratuita. Conforme se verifica do despacho inaugural, id, 114370165, inexiste decisão de concessão de Justiça Gratuita, pois, o presente feito tramita em sede de Juizado Especial e, com suporte nos artigos 54 e 55 da, Lei 9.099/95, que definem as regras de despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), em sede de primeira instância os atos processuais praticados são gratuitos (sem custas ou honorários). 2 – Carência de ação – ausência de requerimento administrativo. A resistência da parte requerida à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não implica o reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando a parte reclamada apresenta contestação de mérito oferecendo resistência à pretensão autoral. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Em síntese, alega a parte autora que foi contratada em caráter temporário para exercer o cargo de “recepcionista PSF”, inicialmente, no período de janeiro de 2023 a junho de 2024, Id, 107748754. Alegou que, a Promovente apenas recebeu a remuneração correspondente, não tendo auferido os direitos reservados aos trabalhadores celetistas. Alegando desvirtuamento do contrato objetiva receber férias não gozadas e de férias, Décimo terceiro e verbas não recolhidas do FGTS. O município por sua vez argumentou, que a contração da parte demandante obedeceu ao prazo descrito em Lei, e, por ser contrato temporário, não tem direito a férias e 13º salário. Diante disto, passo a decidir. Anoto que a Constituição Federal protege os direitos acima requeridos. Assim preconiza nossa Constituição: CRFB de 1988, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Os referidos incisos se referem a direitos consagrados constitucionalmente a todos os trabalhadores que, por força do transcrito § 3º do art. 39, da Constituição Federal, também são aplicáveis aos servidores públicos: CRFB de 1988, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo,...; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável...; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família...; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,...; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante,...; XIX - licença-paternidade,...; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,...; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...). In casu, pelo que ressai dos autos, o (a) autor (as) ocupou o cargo através de contrato de prestação de serviços temporário, na Administração Pública Municipal e, a mercê dessa qualidade, faria jus à percepção das vantagens asseguradas aos servidores públicos, dentre elas as férias acrescidas de 1/3, a teor do que prescrevem os dispositivos constitucionais alhures mencionados, como sói decidir a pacífica jurisprudência do e. TJRS: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, comprovada a existência de saldo em favor da demandante, é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas pela servidora em atividade, merecendo reforma a sentença apenas em relação ao quantum a ser indenizado. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007836786, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/09/2018) Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. DAS FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL e 13º SALÁRIO. De início, esclareço que as fichas financeiras trazidas pela parte autora com o evento inicial, (id, 107748754), bem como referido documento anexado com a contestação, permitem concluir a prestação de serviços por contrato temporário firmado entre as partes, mas que, referida contratação não se desvirtuou, quando a parte autora ficou contratado (a) para o citado cargo público durante o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, correspondendo janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a junho de 2024. No que tange ao 1/3 de férias, registre que não ocorreu o desvirtuamento do contrato. In casu, o servidor público contratado temporariamente (art. 37, IX, CF), em contrato regular (não desvirtuado/não sucessivo), não faz jus ao recebimento de 1/3 de férias nem ao décimo terceiro salário. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 551, exceto se houver previsão em contrário na legislação local ou contratual. No entanto, o contrato entabulado entre as partes e constantes do evento, 120215308, não prevê o pagamento de férias acrescida de 1/3, e nem o pagamento ao 13º Salário. Quanto a cobrança relativa aos valores do não recolhimento do FGTS, dessume-se dos autos que a contratação da parte promovente foi irregular (contrato temporário e não desvirtuado), e, em consequência, nulo, uma vez que ingressou na Administração Pública Municipal, sem concurso público, a despeito do que preceitua o art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Se o contrato administrativo temporário (art. 37, IX da Constituição) cumpre os requisitos de excepcional interesse público e prazo determinado, ele possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista (CLT). Portanto, não gera direito ao FGTS. Neste sentido: 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, o que faço com suporte no artigo 487, I, CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800687-80.2025.8.15.0031 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Férias] intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direitos