Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLLYNE SUELLEN ROCHA SILVA, M. L. F. R..
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805041-23.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Planos de saúde]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA em causa própria (ID 124170319), para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor. O título executivo judicial, transitado em julgado conforme certidão de ID 123435586, condenou a parte ré ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. A exequente apresentou planilha de cálculo (ID 124170320), apontando um débito de R$ 824,69 (oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). Antes de qualquer medida coercitiva, a executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., peticionou nos autos (ID 125833062), informando o pagamento do débito e juntando o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 827,74 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme documento de ID 125833063. Na mesma oportunidade, requereu a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a exequente se manifestou (ID 125882471), confirmando a satisfação do crédito e requerendo a expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada, fornecendo os dados bancários para tanto. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. A executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., efetuou o depósito voluntário do valor de R$ 827,74 (ID 125833063), quantia esta que quita integralmente a obrigação executada de R$ 824,69 (ID 124170320), conforme reconhecido pela própria exequente na petição de ID 125882471. Comprovada a satisfação integral da obrigação pela parte executada, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Dessa forma, tendo em vista o pagamento integral do débito, acolho o pedido da parte executada para extinguir o feito, bem como o pedido da parte exequente para liberação dos valores depositados, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e de sua titularidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se, incontinenti, alvará judicial ou promova-se a transferência eletrônica, em favor da advogada TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA (OAB/PB 25.167), para levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante de ID 125833063, com os acréscimos legais, utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 125882471. Sem custas para esta fase, diante do pagamento voluntário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito