Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800857-82.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com o objetivo de receber cotas condominiais não pagas relativas à unidade LOTE 932, QUADRA LISBOA, que totalizam o valor de R$ 2.385,78 (dois mil, trezentos oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos). (ID 114009320) No momento da propositura da ação, o Exequente solicitou a concessão da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta graves dificuldades financeiras devido a uma alta taxa de inadimplência dos condôminos. (ID 114009320) Segundo informado na petição inicial, o valor da inadimplência ultrapassava R$ 1.408.312,85 (um milhão, quatrocentos e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) em maio de 2025 (ID 114009320), e, conforme relatório posterior, atingiu R$ 1.711.328,86 (um milhão, setecentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) em setembro de 2025, situação que, segundo o autor, justificaria a concessão do benefício. (ID 121723473, 125933274) Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a intimação do Exequente para que comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, exigindo a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador, com base no que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (ID 125042811) Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2025 (ID 121723471), o Exequente se recusou a apresentar as declarações solicitadas. Argumentou ser imune à tributação de imposto de renda e que os rendimentos de seu administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para comprovar sua hipossuficiência, juntou balancetes contábeis referentes ao primeiro semestre de 2025, que apontavam um déficit acumulado de R$ 259.721,16 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e um reais dezesseis centavos), além de um relatório de inadimplência atualizado. (ID 125933275) O pedido, contudo, não demonstrou a efetiva impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, o que levou este juízo a proferir sentença em 13 de outubro de 2025, determinando o cancelamento da distribuição. (ID 125042811) Desta decisão, o exequente interpôs recurso de apelação. Por decisão monocrática da instância superior (ID 156996512), a sentença foi anulada para que houvesse uma análise prévia e expressa do pedido de gratuidade. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil detalha que a concessão do benefício à pessoa jurídica não é presumida, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora seja um ente despersonalizado, possui capacidade para estar em juízo e desenvolve atividade econômica com o objetivo de manter seu patrimônio. Nesse sentido, a legislação exige que a entidade demonstre, de forma clara e satisfatória, a real impossibilidade de arcar com os custos, um ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu adequadamente, sendo os indícios de dificuldades financeiras apresentados insuficientes. A análise da alegada hipossuficiência deve ser feita em conformidade com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT é um empreendimento de alto padrão, com uma infraestrutura luxuosa e complexa. A análise dos autos revela um complexo com mais de 1.200 lotes, áreas de lazer sofisticadas e um parque aquático, o que indica um custo de manutenção elevado e um público consumidor de alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial reforça essa natureza diferenciada, que contrasta com a declaração de pobreza absoluta. Esse contexto de luxo exige uma análise mais rigorosa da real capacidade financeira, de modo que a simples alegação de dependência das taxas condominiais não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade. A prova documental apresentada baseia-se no alto índice de inadimplência e no resultado operacional negativo. No entanto, uma análise mais aprofundada dos documentos revela a fragilidade do pedido. Primeiramente, embora o condomínio apresente um déficit, ele administra um volume financeiro que demonstra capacidade de gestão de recursos suficiente para cobrir as despesas processuais deste feito. O valor da causa representa apenas uma pequena fração do passivo que o condomínio tem a receber. Em segundo lugar, a Convenção Condominial, em seu Artigo 62, conforme mencionado no modelo de referência, obriga a instituição de um Fundo de Reserva destinado a cobrir despesas extraordinárias e emergenciais. A existência dessas reservas demonstra a capacidade patrimonial do condomínio para utilizar recursos próprios a fim de cobrir custas que, em última análise, visam à recuperação de seus próprios créditos e à sua sustentabilidade financeira. Além disso, o próprio condomínio informou possuir 434 processos em tramitação (ID 121723471), o que evidencia uma busca ativa e sistemática por soluções judiciais. Isso enfraquece o argumento de que a falta de recursos momentâneos o impede de exercer seu direito de ação em cada caso específico. A demonstração se limitou a um desequilíbrio financeiro temporário, mas não conseguiu comprovar a ausência total de disponibilidade de recursos. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. Contudo, o Condomínio Exequente não apresentou qualquer prova de que o funcionamento de suas atividades essenciais ou a manutenção de seu alto padrão tenham sido comprometidos devido à situação financeira alegada. É importante notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.385,78, se enquadra perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC dispensaria o pagamento de custas em primeiro grau, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento de custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína, a via do Juizado Especial seria o caminho natural a ser seguido.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais — especialmente diante do contexto de um empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais que justificassem o benefício —, o pedido não pode ser acolhido. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que RECOLHA INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO