Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDVALDO DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801364-76.2024.8.15.0571 [Liminar, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO DOS SANTOS (ID 155443460) em face da sentença prolatada sob o ID 136300861, a qual julgou procedentes os Embargos à Execução manejados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. A decisão judicial ora embargada acolheu a tese defensiva do executado para reconhecer a nulidade da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0801270-70.2024.8.15.0461 (ID 136300861). O fundamento central do julgado repousou na constatação de que as Cédulas de Crédito Bancário apresentadas pela cooperativa exequente careciam de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a instituição financeira ignorou sistematicamente as amortizações parciais realizadas de forma compulsória via desconto em folha de pagamento (ID 136300861). Naquela oportunidade, este juízo consignou que a redução da margem consignável do servidor após sua aposentadoria não autorizaria o vencimento antecipado da dívida integral, mas sim o seu alongamento, mantendo-se a higidez dos descontos mensais dentro dos limites legais. Em consequência, determinou-se a extinção do feito executivo e o imediato levantamento de quaisquer constrições patrimoniais em nome do embargante (ID 136300861). Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de duas omissões específicas no dispositivo da sentença. Primeiramente, assevera que o juízo deixou de apreciar o pedido expresso de repetição do indébito em dobro, formulado com fulcro no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a embargada demandou judicialmente por valores que já haviam sido comprovadamente quitados mediante retenção em contracheque (ID 155443460:2). Em segundo lugar, sustenta a necessidade de integração do julgado para que sejam fixados parâmetros matemáticos precisos para o recálculo do saldo devedor remanescente, visando evitar que a instituição financeira apresente novos cálculos eivados dos mesmos vícios que ensejaram a nulidade da execução anterior (ID 155443460:4). Devidamente intimada para o contraditório, a COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contrarrazões (ID 156728764), por meio das quais pugnou pela rejeição integral dos embargos de declaração. Sustentou que a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil exigiria a demonstração cabal de má-fé e dolo, elementos que entende estarem ausentes, uma vez que a execução teria se pautado em títulos legítimos e encargos contratualmente pactuados (ID 156728764:1). Quanto ao recálculo do débito, defendeu que a sentença foi suficientemente clara ao determinar o retorno ao status quo ante, devendo eventuais ajustes ser realizados em sede de liquidação ou via administrativa (ID 156728764:2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem a via processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, visto que o embargante foi intimado da sentença em 06/03/2026 e protocolou os aclaratórios em 11/03/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto na legislação processual (ID 155443460:1). No caso em tela, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de lacunas decisórias que demandam o devido enfrentamento por este juízo, visando a integral prestação jurisdicional. Compulsando detidamente a sentença de ID 136300861, verifica-se que, apesar de esta magistrada ter reconhecido a conduta da embargada em "ignorar sistematicamente os pagamentos parciais realizados mensalmente" (ID 136300861), não houve manifestação expressa sobre o pedido de repetição do indébito em dobro formulado com lastro no artigo 940 do Código Civil. A referida sanção civil foi objeto de fundamentação específica na exordial dos embargos à execução, de modo que o silêncio do julgado caracteriza a hipótese de omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Ademais, constata-se uma segunda omissão referente à eficácia prática do comando sentencial. Ao determinar que a cobrança do débito remanescente prossiga por meio de descontos mensais em folha de pagamento, na forma originalmente pactuada (ID 136300861:6), o juízo deixou de fixar os parâmetros objetivos indispensáveis para a apuração desse saldo devedor. Dessa forma, reconheço a existência das referidas omissões, passando a integrar o julgado para enfrentar o mérito do pedido de repetição em dobro e estabelecer os critérios para a liquidação do débito remanescente, conforme os fundamentos a seguir expostos. 2.1 Da repetição do indébito Passando ao enfrentamento do mérito da omissão reconhecida, cumpre analisar a pretensão de repetição do indébito formulada pelo embargante. O cerne da controvérsia reside em definir se a cobrança judicial de valores que vinham sendo amortizados via consignação em folha atrai a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil ou no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil — que impõe àquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, o dever de pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir — não decorre do simples fato da cobrança de dívida já adimplida. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência dessa penalidade exige a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 622 (REsp 1.111.270/PR), estabelece que a repetição em dobro pressupõe prova cabal de má-fé, o que não se presume no exercício do direito de ação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) grifos nossos Sobre o tema, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA QUITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Reginaldo Luiz do Nascimento contra decisão monocrática que desproveu a apelação do Banco Bradesco S.A. e deu parcial provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. A pretensão recursal visava o reconhecimento da má-fé da instituição financeira e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 940 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança judicial de dívida já quitada, por si só, enseja a aplicação da sanção civil do art. 940 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve demonstração de má-fé do credor a justificar a devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança judicial de dívida quitada caracteriza-se como indevida, mas a repetição em dobro somente é admitida se demonstrada a má-fé do credor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 622) e na Súmula 159 do STF. 4. A má-fé, para fins de aplicação do art. 940 do CC, exige prova cabal e inequívoca, não sendo admitida presunção. O ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. No caso concreto, a prova constante dos autos não revelou conduta dolosa ou coordenada por parte do Banco Bradesco S.A. que demonstrasse má-fé na propositura da execução de dívida já paga. 6. A mera ausência de notificação extrajudicial ou a alegação de tentativa de dificultar a citação não são suficientes para configurar má-fé, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos e da coincidência entre o endereço utilizado na cobrança e o constante no contrato firmado entre as parte IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil exige, além da cobrança judicial de dívida já quitada, a demonstração inequívoca de má-fé do credor. 2. A má-fé não se presume, devendo ser provada por quem a alega, mediante elementos concretos e incontroversos. 3. A inexistência de notificação prévia ou alegação genérica de atuação processual estratégica não configura, por si só, má-fé suficiente para a devolução em dobro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, Tema Repetitivo 622 (REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.11.2015); STJ, AgInt no AREsp 1752351/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.06.2021; TJPB, AC 0001153-12.2013.8.15.0231, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 22.09.2021; TJPB, AC 0000958-90.2014.8.15.0231, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 21.04.2022; TJPB, AC 0804234-73.2015.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 30.11.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08075626420228150001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Cível) grifos nossos Não obstante este juízo tenha reconhecido a iliquidez e a inexigibilidade dos títulos executivos em razão da falta de abatimento das parcelas pagas, tal conclusão não implica, automaticamente, o reconhecimento de má-fé por parte da COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO. No caso concreto, observa-se que o próprio embargante contribuiu para a situação que ensejou a cobrança questionada, na medida em que, ao celebrar o contrato com a instituição financeira, ostentava a condição de servidor público ativo, a qual foi posteriormente alterada para inativo, sem que houvesse a devida comunicação ao banco. Tal modificação possui relevância direta sobre as condições pactuadas, especialmente no que concerne à forma de desconto, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada integralmente por circunstância que não lhe foi oportunamente informada. Nesse contexto, não se mostra razoável impor à embargada a penalidade de devolução em dobro, sobretudo quando ausente comprovação de má-fé e evidenciada a contribuição do próprio embargante para o resultado verificado. 2.2 Dos parâmetros para a apuração do montante devido pelo embargante Para a liquidação da obrigação e em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, é imperioso fixar parâmetros transparentes para a apuração do montante realmente devido pelo embargante. A nulidade da execução declarada na sentença de ID 136300861 decorreu justamente da imprecisão do valor exequendo, de modo que a integração do julgado deve estabelecer critérios que confiram certeza e liquidez ao débito remanescente. Incumbe à COOPERATIVA SICREDI EVOLUÇÃO, na qualidade de detentora dos registros contábeis da operação, apresentar planilha pormenorizada que contemple o valor total da dívida, corrigido monetariamente de acordo com os índices previstos nos contratos até a data da prolação da sentença, em 20/02/2026. Simultaneamente, a instituição financeira deve relacionar todos os valores que foram efetivamente pagos pelo embargante, abrangendo tanto os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento quanto eventuais amortizações esporádicas. Estes pagamentos também deverão ser objeto de atualização monetária, calculada a partir da data de cada desembolso individual. O saldo devedor atualizado será o resultado aritmético da subtração entre o montante total da dívida e a soma das parcelas amortizadas, ambos devidamente corrigidos. Uma vez apurado esse saldo líquido, o pagamento deverá prosseguir mediante a manutenção dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria do servidor, respeitando estritamente o valor da margem atual — que corresponde ao montante que vem sendo descontado no contracheque do autor. Para determinar o tempo necessário à quitação integral, o parâmetro objetivo a ser adotado é a divisão do total que resta a pagar pelo valor da margem atual (parcela vigente). O resultado desta operação matemática indicará o número de meses remanescentes durante os quais o embargante deverá permanecer sob o regime de consignação em folha. Com a fixação desses critérios, assegura-se que o devedor pague exatamente o que é devido e garantindo que o financiamento seja extinto dentro dos limites da legalidade e da capacidade financeira do aposentado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EDVALDO DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença prolatada sob o ID 136300861 nos seguintes termos: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito; b) ESTABELECER os parâmetros objetivos para a apuração do saldo devedor remanescente e o cronograma de quitação, determinando que: (i) a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, apresente planilha atualizada contendo o valor total da dívida, com correção monetária incidente até a data da sentença (20/02/2026); (ii) sejam abatidos desse montante todos os valores comprovadamente pagos pelo autor, os quais também deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso; (iii) o resultado líquido apurado deverá ser dividido pelo valor da margem atual (montante que vem sendo efetivamente descontado no último contracheque do autor), definindo-se, assim, o número de meses remanescentes durante os quais persistirão os descontos em folha para a extinção integral da obrigação. No mais, MANTÊM-SE HÍGIDOS todos os demais termos, fundamentos e condenações sucumbenciais estabelecidos na sentença de ID 136300861, que passa a ser integrada pela presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE a parte embargante, por seu advogado, desta Sentença. INTIME-SE o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, complementar ou alterar suas razões recursais, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC[1]. Pedras de Fogo/PB, data da assinatura eletrônica. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) [1]§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.