Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VILANI DIAS
RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR A DILIGÊNCIA DETERMINADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801709-41.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA VILANI DIAS, qualificada nos autos, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, nos termos da petição inicial (ID 100606089). A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, referentes a um seguro não contratado sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", totalizando R$ 119,80 em descontos nos meses de maio e junho de 2024 (ID 100606090). Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de comprovante de residência em nome próprio (ID 108304998). Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, sob o fundamento de que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio constitui formalismo excessivo, determinando o retorno dos autos para regular processamento (ID 136850797). Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, mediante requerimento administrativo junto ao fornecedor ou plataformas de reclamação, a fim de demonstrar o interesse de agir e a existência de pretensão resistida (ID 154702481). A parte autora peticionou sustentando que o prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade da ação e que a exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ID 156218077). Este juízo, em nova decisão, rejeitou os argumentos da autora e reiterou a ordem de emenda, esclarecendo que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas sim a demonstração mínima de que o consumidor buscou solucionar o conflito antes de acionar o Judiciário, concedendo prazo improrrogável de 10 dias sob pena de indeferimento (ID 156276906). Novamente, a parte autora manifestou-se nos autos, deixando de apresentar o documento solicitado e reafirmando sua tese jurídica de desnecessidade da prova administrativa (ID 158059650). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central para o deslinde deste feito reside no preenchimento das condições da ação, especificamente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. O interesse de agir pressupõe que a parte tenha necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa providência possa lhe trazer utilidade. No âmbito das relações de consumo, embora não se exija o esgotamento da via administrativa, a moderna processualística civil, pautada pela boa-fé objetiva e pela cooperação, demanda que se demonstre, ao menos, a existência de uma pretensão resistida. Sem a prova de que a parte autora tentou resolver o impasse diretamente com o fornecedor — ou que este se recusou a atendê-la — não se vislumbra o conflito de interesses que justifique a movimentação da máquina judiciária, especialmente em demandas de massa que envolvem valores reduzidos e que poderiam ser facilmente solucionadas por canais administrativos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Este juízo fundamentou adequadamente a necessidade da diligência (IDs 154702481 e 156276906), apontando o aumento expressivo de demandas consumeristas padronizadas e a necessidade de se evitar a judicialização predatória, privilegiando a autocomposição. Entretanto, mesmo após ser intimada por duas vezes e alertada sobre as consequências do descumprimento, a parte autora optou por recusar-se a cumprir a diligência, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre o acesso à justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a sua emenda. O parágrafo único do referido artigo é taxativo: "Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso concreto, a inércia da autora em apresentar a comprovação mínima de tentativa de solução extrajudicial, ou ao menos demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, impede a verificação da necessidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não por abandono da causa, mas por indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de ordem judicial de emenda necessária à demonstração do interesse processual. Ressalte-se que esta decisão não impede o ajuizamento futuro da demanda, desde que a petição inicial venha acompanhada da prova de tentativa de solução administrativa prévia, sanando-se o vício aqui reconhecido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 330, inciso III, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (ID 101825054). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito