Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801602-72.2022.8.15.0181.
AUTOR: AJA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
REU: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC EXECUÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL" proposta por AJA MASSA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME em face de CIRNE CONSTRUTOTRA LTDA, conforme narra a peça vestibular. Alega que realizou em 21.10.2013 contrato de promessa de compra e venda e escritura particular para aquisição do imóvel identificado como "Loteamento Residencial Cidade Jardim Registro: R. 3-10. 712 Lotes: 13 e 14 Quadra: “B” Área privativa (m²): 1000,00 cada lote. Medição por lote (cada): 25 metros de frente – 25 metros de fundo – 40 metros lado direito – 40 metros do lado esquerdo. Limites e confrontações do Lote 13: Frente – Rua projetada 01, fundos – Lote 14, lado direito – Rua projetada 27, lado esquerdo – lote 12. Limites e confrontações do Lote 14: Frente – Rua projetada 02, fundos – Lote 13, lado direito – Lote 15, lado esquerdo – Rua projetada 27.", com prazo de entrega em 01.10.2015. Aduz, ainda, que o bem imóvel não foi entregue sob a justificativa de "Ocorre que, até o presente momento da distribuição desta ação judicial, o terreno ainda não foi entregue, tendo a Ré, todas as vezes que o autor entrou em contato dado desculpas, sempre prometendo entregar de 30 a 60 dias, culpando a prefeitura, órgãos da autorização e inúmeras desculpas. Em anexo segue várias conversas da parte autora cobrando a entrega do bem, isso em 2016, 2017, 2018 e até mesmo 2019, sempre dando vagas desculpas e não cumprindo a obrigação. Observe que, da data prevista para entrega, já passaram, pasmem, quase seis anos!! " Assim, requer: " Requer a condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de lucros cessantes/Dano material, o valor de R$ R$ 201.000,00, contabilizando os meses de atraso até Março de 2022, devendo ser o valor atualizado, conforme pacífica jurisprudência do STJ e TJPE (Súmula 147 do TJPE), montante que deve ser averiguado em liquidação de sentença, sem prejuízo de correção monetária e juros, devendo ser contabilizado também os demais alugueis que forem pagos no decorrer do processo; e. Requer o pagamento de indenização por mora na entrega, conforme clausula penal moratória aplicada por equidade também contra o réu, que deve ser averiguado em liquidação de sentença, por mês de atraso, sem prejuízo de perdas e danos/lucros cessantes do tópico anterior; f. Requer a condenação da Ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o atraso injustificado na entrega de imóvel enseja o pagamento de danos extrapatrimoniais na medida em que tal fato caracteriza dano moral presumível; g. Caso no decorrer do processo se verifique a total impossibilidade da entrega do bem imóvel objeto da discussão, requer subsidiariamente que sejam convertidos todos os pedidos para perdas e danos, junto com a devolução dos valores já pagos, sem prejuízos para as demais indenizações pretendidas." Deferida a gratuidade judicial e determinada a citação da parte ré - ID n. 60780724 e 63642161. Aviso de recebimento devolvido, devidamente assinado - ID n. 66700240. Decretada a revelia da parte ré - ID n. 69974244. A parte autora juntou novas documentações - ID n. 73346041. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas. Não há que falar em aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, mormente o objeto dos autos ter relação com a implementação da atividade econômica da parte autora. Assim, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) grifos nossos. Cinge-se a demanda sobre o não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes. Nesse contexto, tem-se que o atraso no andamento da obra caracterizou o inadimplemento do contrato pela parte ré, justificando o pedido autoral. Inclusive, ressalte-se que até o presente momento, não há informações nos autos de que tenha havido o cumprimento da obrigação por parte do demandado. Ademais, não constitui caso fortuito ou força maior o atraso na entrega do imóvel a simples alegação de dificuldades financeiras, sendo tais fatores riscos inerentes à atividade das construtora e que devem ser consideradas no momento do lançamento de determinado empreendimento. Nesse sentido: "A escassez de mão de obra qualificada, falta de insumos para construção do empreendimento e entraves administrativos não são suficientes para afastar o inadimplemento, pelo descumprimento do prazo pactuado. 4.2. Constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior. 4.3. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores." Acórdão 1220776, 00219783920158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019”. No tocante à imissão da posse, entendo ser plenamente cabível pois, compulsando-se os autos é possível observar que a parte autora adimpliu com o seu ônus contratual, inexistindo qualquer irresignação da parte ré sobre tal matéria, a qual é revel. Destaco, ainda, que o fato da parte promovente ser compromissário comprador não impede a imissão da posse, mesmo que não seja proprietário registral. Assim, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1724739 SP 2016/0221125-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) - grifos nossos. No que concerne ao pagamento de lucros cessantes, sob o fundamento de que o imóvel não foi entregue na data aprazada, entendo que deva prosperar. De fato, em relação à matéria alegada, o Superior Tribunal de justiça decidiu que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”, sendo devidos ainda que “não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626). Portanto, inexistindo contestação da requerida no percentual pedido pelos autores, é de ser julgar procedente a pretensão autoral. Em relação à reversão da cláusula penal a qual foi prevista unicamente em favor da parte ré, entendo pela sua impossibilidade. A autora ainda requer que seja revertida em seu favor o que foi previsto em clausula penal unicamente em favor da construtora demandada, entendo não prosperar. Nesse capítulo, ao julgar o REsp 1.635.428/SC (Tema 970) em 25/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Ao interpretar referida decisão é certo que essa decisão do STJ não prescinde de dois pressupostos: i) se a cláusula penal tiver valor equivalente ao locativo (lucros cessantes), não haverá a cumulação dela com os lucros cessantes; ii) se o valor dela for aquém, poderá haver a cumulação. No caso, o ônus de demonstrar que os lucros cessantes seriam aquém do que foi estipulado na cláusula pena era da promovente, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não fez, limitando-se a pedir, de forma genérica, a cumulação, motivo pelo qual, esse pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere aos danos morais, entendo ser procedente. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. Destaco, ainda, que é possível a pessoa jurídica sofrer danos morais, conforme súmula 227, do STJ "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso dos autos, entendo pela incidência dos danos morais em favor da parte autora, conforme entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ. A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) - grifos nossos. No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do Juízo, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária da parte promovida, a indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - CONCEDER a imissão na posse do imóvel objeto dos autos; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de lucros cessantes a parte autora de outubro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, o qual será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, os quais serão apurado em liquidação de sentença; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]