Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CALDEIRA NETO
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802256-31.2025.8.15.0221 [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos. JOSÉ CALDEIRA NETO propôs ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, alegando ser servidor efetivo, condutor de ambulância, submetido a plantões de 24 horas, e requerendo a implantação de verba e o pagamento de parcelas retroativas não prescritas. Citada, a parte ré apresentou contestação (90509464), sustentando ausência de previsão legal específica para implantação do adicional noturno e a falta de provas da efetiva prestação de serviços no horário reclamado. Por fim, postulou pela improcedência da inicial. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Ressalte-se, ademais, que foi oportunizada às partes a produção de provas, tendo ambas manifestado, de forma expressa, o desinteresse em produzi-las. Do mérito Objetiva a presente demanda que o promovido implante o adicional noturno e proceda ao pagamento de todos os adicionais noturnos pelo período não prescrito. Com efeito, por imperativo do art. 39, §3º c/c o art. 7º, IX da Constituição Federal, o servidor público faz jus à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). O adicional noturno constitui direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Constituição Federal. A Administração Pública, por força do princípio da legalidade, deve remunerar adequadamente seus servidores, ativos e inativos, bem como cumprir obrigações decorrentes da prestação de serviços e aquisição de bens, sob pena de enriquecimento sem causa. As normas constitucionais que disciplinam referidos direitos possuem natureza de garantias fundamentais e, nos termos do art. 5º, §1º, da Carta Magna, são de aplicação imediata. Dessa forma, eventual omissão legislativa do ente federado não constitui óbice à fruição do adicional noturno, sendo seu pagamento devido independentemente de regulamentação específica para determinada categoria. Aliás, não é possível se falar, no caso, em ausência de norma específica impeditiva do pagamento do adicional, eis que a pretensão autoral ampara-se, ainda, no que dispõe o artigo 74, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José de Piranhas, instituído pela Lei nº. 211/2001, em que prevê o direito à concessão do adicional noturno para os servidores públicos que exerçam trabalho de serviço noturno. Vejamos: Lei Municipal nº 211/2001 - Art. 74. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Como se extrai do dispositivo supracitado, para ter direito ao adicional noturno, deve o trabalho ser executado das 22h00 às 05h00. Na hipótese, restou comprovado o vínculo jurídico-administrativo da parte autora com o Município desde 2008, conforme termo de posse (id. 128362779), bem como sua designação para o cargo de Condutor de Ambulância na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive com exercício em regime de plantões de 24 horas, conforme Portaria nº 147/2016. As fichas financeiras (id. 128362772) demonstram a prestação habitual de serviços em plantões, com pagamentos sob as rubricas “plantões 24 horas extras” e “horas extras (plantões)”, evidenciando o labor em período noturno. Não obstante, não há registro de pagamento de adicional noturno, o que indica omissão administrativa quanto à verba devida. Da análise dos autos, verifica-se que os fatos aduzidos pela parte autora estão revestidos de credibilidade e verossimilhança pela idônea documentação acostada, bem assim pelo respaldo legal e jurisprudencial. A alegação do Município de que o dispositivo estatutário seria genérico e dependeria de regulamentação específica para o cargo não merece acolhimento, pois a pretensão autoral encontra amparo direto no art. 74 da Lei Municipal nº 211/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos de São José de Piranhas). Também não procede a tese de que o regime de plantão ou revezamento afastaria o adicional noturno, uma vez que o STF, por meio da Súmula 213, firmou entendimento de que o adicional é devido mesmo nessas hipóteses, in litteris: Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. À propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, consoante se depreende dos seguintes arrestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONVENCIMENTO FIRMADO NAS PROVAS ENCARTADAS, CONSIDERADAS SUFICIENTES. 2) NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS. ADICIONAL NOTURNO. MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DO SAMU QUE TRABALHAM EM ESCALA DE PLANTÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO. O juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída por prova documental, cuja idoneidade não foi desconstituída, tomando por base o princípio do livre convencimento motivado, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. O Órgão judicial expôs as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, ou motivação genérica, pelo que se rejeita a preliminar de nulidade. Mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, como é o caso do motorista de ambulância do SAMU do Município de Bonito de Santa Fé, tal fato não constitui impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor, pago com o objetivo de compensar o maior desgaste físico, prejudicial ao organismo, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803251-20.2020.8.15.0221, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO SAMU QUE TRABALHA EM ESCALA DE PLANTÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, como é o caso do motorista de ambulância do SAMU do Município de Soledade, tal fato não constitui impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor, pago com o objetivo de compensar o maior desgaste físico, prejudicial ao organismo, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso. - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF," É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão ". VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801229-16.2019.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) - Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO ESTADO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. JORNADA PLANTÃO DE 24 HORAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM PERÍODO NOTURNO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL PREVISTO NO ART. 77 DA LC 58/03 C/C ART. 16 DA LEI Nº 7.376/03. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A RESPECTIVA IMPLANTAÇÃO E O PAGAMENTO DOS RETROATIVOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SEGUNDO A SÚMULA Nº 213 DO STF, "É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO. Considerando que as disposições do art. 77, da LC nº 58/03, bem como o art. 16 da Lei Estadual nº 7.376/03 não restringem as hipóteses do pagamento do adicional noturno, deve ser implantado o seu pagamento ainda que o servidor atue em regime de plantão. (TJPB; APL-RN 0802878-13.2022.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/04/2023) Saliente-se que o direito do servidor de receber o benefício existe a partir do momento em que passa a exercer o serviço noturno. Portanto, a autora faz jus ao adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), valor/hora trabalhada, verba destinada a resguardar sua saúde física e psíquica, garantindo a devida contraprestação pelo trabalho noturno, nos termos do art. 74, da Lei Municipal nº 211/2001. Não obstante, observa-se que a parte requerente ingressou no serviço público em período anterior ao prazo prescricional em relação à data do ajuizamento da ação (3/12/2025). Dessarte, quanto ao valor retroativo que assiste à promovente, de logo, reconheço a prescrição, referente às verbas vencidas anteriormente ao quinquênio prévio à propositura da ação, ou seja, até 3/12/2020, nos termos do Decreto nº 20.910/32, do Decreto-lei nº 4.597/42 e da Súmula 85/STJ. De mais a mais, verifica-se que o adicional noturno repercute sobre férias e décimo terceiro, sendo que os valores devidos deverão se acrescidos de juros de mora, que deve retroagir à data da desde a citação (17/12/2025 - Expediente eletrônico) e de correção monetária, desde a data em que deveria ter sido pago, observando-se o lapso da prescrição quinquenal. A incidência dos encargos moratórios e da correção monetária deve observar as teses firmadas no recurso repetitivo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 9 de dezembro de 2021, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, por expressa determinação do artigo 3º da referida emenda constitucional, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a taxa SELIC, de forma unificada para fins de atualização monetária e de juros moratórios. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com lastro nas disposições do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o Município demandado: 1) na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional noturno no percentual de 25% das horas efetivamente trabalhadas no horário noturno, ou seja, entre 22h00 e 05h00, noturno no contracheque da parte requerente, tal como disposto no art. 74, da Lei Municipal nº 211/2001; 2) na obrigação de pagar à parte autora os valores correspondentes ao dito adicional pelo período não prescrito, ou seja, no período anterior a cinco anos à propositura desta demanda (3/12/2020), até a devida implantação do adicional, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora da caderneta de poupança a contar da citação até 8/12/2021, e, a partir de 9/12/2021, apenas a taxa SELIC, de forma unificada, englobando juros e correção monetária nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica. Juiz(a) de Direito