Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS - PB31595
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802165-96.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água]
Trata-se de demanda em que a parte autora MARILENE DOS SANTOS busca a prestação jurisdicional contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PIRAÍBA CAGEPA, aduzindo a questões inerentes a relação de consumo. As causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3o, §2o da Lei 9.099/95, vide: Art. 8o Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ademais, o art. 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, prevê que compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, e as respectivas autarquias. A referida competência, em razão da matéria (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado. A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto a um dos Juizados da Fazenda Pública. Razões postas, considerando que a CAGEPA é sociedade de economia mista com capital majoritariamente estatal e que presta serviço exclusivo, a Turma Recursal da Paraíba julgou atrair a competência dos Juizados Fazendário. É dizer: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0805876-40.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 17/11/2022). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência no 0813643-32.2022.815.0000 Suscitante: Juízo da 8a Vara Cível de Campina Grande Suscitado: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Autor(s): Condomínio Residencial Porto Senna Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. PROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0813643-32.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) Destarte, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível e determino a remessa a um dos Juizados da Fazenda Pública, por distribuição. Intime-se o autor. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito