Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itau S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A)
Apelante: Severino Jeronimo da Silva. Advogado: Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28043-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19599-A) e Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23385-A ).
Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú S/A e Severino Jerônimo da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro impugnado, determinando a devolução simples dos valores descontados da conta de benefício previdenciário do autor, além de dividir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. O autor recorreu para ver reconhecido o direito à restituição em dobro e aos danos morais. O banco, por sua vez, alegou regularidade da contratação e ausência de dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro bancário; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil das instituições financeiras, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.Ao alegar não ter contratado o seguro, o consumidor, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5.A instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro, tendo apresentado apenas telas sistêmicas sem robustez probatória, desprovidas de assinatura, biometria ou registro audiovisual. 6.A cobrança de valores sem comprovação de contratação configura prática abusiva e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. 7.Os descontos, embora indevidos, ocorreram por mais de dez anos sem contestação judicial, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, diante da ausência de repercussão extrapatrimonial relevante ou violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação da contratação de seguro bancário autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados. 2.A restituição em dobro é cabível quando demonstrada conduta abusiva e contrária à boa-fé, mesmo sem necessidade de comprovação de má-fé. 3.A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral quando ausente repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 86, caput, e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, AC nº 50046876820238130687, j. 16.09.2024; TJGO, Recurso Inominado Cível nº 51396546120248090029; TJPB, AC nº 0801511-68.2023.8.15.0141, j. 03.05.2024; TJPB, AC nº 0800438-08.2020.8.15.0031, j. 21.11.2020; TJPB, AC nº 0804339-49.2023.8.15.0331, j. 27.09.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802544-83.2024.8.15.0521. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itau S/A e Severino Jeronimo da Silva.contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos Autos da Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Severino Jeronimo da Silva em face do Banco Itau S/A, julgou procedente em parte os pedidos da inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva (ID 36880541): “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO e CONDENAR O BANCO PROMOVIDO ao pagamento, de forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa de seguro, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). No caso em apreço, houve sucumbência recíproca. Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa. Deve o réu arcar com honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. O autor, por sua vez, deve arcar com os honorários do advogado da parte ré, no montante de 10% do proveito econômico obtido pelo réu nesta ação. No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC). Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a parte autora alega que não firmou contrato de seguro, por isso requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais e que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID 36880544). Inconformada, a instituição financeira sustenta: a) regularidade da contratação do seguro questionado através de caixa eletrônico; b) autenticidade das transações, por isso requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial (ID 36880550). Contrarrazões ofertadas (ID 36880554 e 36880557). Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Do mérito Pedido de não reconhecimento de negócio jurídico e de débitos Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar que, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Por conseguinte, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ao exame dos autos, verifico que a parte Autora sustentou não ter celebrado contrato seguro. Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do Demandado, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. A controvérsia diz respeito a seguro descontado em conta que recebe benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que nunca o contratou. O Banco promovido sustenta que o seguro foi contratado através de caixa eletrônico através do cartão magnético com chip. Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos uma tela (ID 36880530), entendo que tal documento, por si só, não comprova a autenticidade da contratação: Saliente-se que, em sua contestação, o réu limitou-se a defender que o seguro questionado foi contratado pelo autor, ora apelado em 08/08/2012, e anuiu com a contratação, por meio da digitação da sua senha secreta e intransferível. Nada obstante, inexistem nos autos elementos que corroborem a alegação do réu. Ademais, conquanto alegue que a contratação do seguro teria ocorrido mediante utilização de cartão pessoal e senha, a instituição financeira deixou de comprovar tal assertiva. Com efeito, no juízo de origem, teve a oportunidade de carrear aos autos registros de imagens do terminal de autoatendimento que, em tese, teria operacionalizado a referida contratação. Todavia, não o fez, haja vista que, embora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente a ausência de interesse na sua produção (ID 36880538). Para corroborar com o entendimento acima, coleciono jurisprudência pátria: Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE SEGURO - TELAS SISTÊMICAS - ÔNUS RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA SUBSISTENTE - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - FORMALIZAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - DANOS MORAIS - VALOR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - STJ. - Nas ações em que se alega fato negativo - inexistência de contratação - compete à ré, a teor do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar a existência da contratação, sendo que a dúvida milita em favor do consumidor - Não é suficiente para provar contratação a apresentação de tela sistêmica sem confirmação por outros elementos, por serem documentos produzidos unilateralmente - É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal, corroborada por elementos de prova subsistentes acerca da operação - Ausentes provas no sentido de evidenciar a contratação em terminal eletrônico mediante uso de cartão e senha, pertinente o reconhecimento da inexistência dos contratos bancários sem lastro e baseados apenas em prints de telas sistêmicas. (TJMG- AC nº 50046876820238130687. Acórdão Publicado em 16/09/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NÃO COMPROVADA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. FILMAGEM DO CAIXA ELETRÔNICO NÃO APRESENTADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO - Recurso Inominado Cível: 51396546120248090029) Então, a declaração de nulidade do contrato de seguro questionado é medida que se impõem. Restituição dos valores em dobro A repetição de indébito para ser deferida, pressupõe, por óbvio, que haja cobrança de dívida indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 600.663/RS, já se manifestou no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.). No presente caso, constata-se conduta manifestamente abusiva por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos diretamente na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, sem que houvesse comprovação da contratação do seguro impugnado. Diante da irregularidade verificada, impõe-se à instituição ré a restituição dos valores indevidamente debitados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais No que se refere ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Contudo, na hipótese em estudo, embora a parte promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos entre a realização dos descontos (iniciados em agosto de 2012) e o ajuizamento da ação (agosto/2024), conforme documento juntado nos autos (ID 36880524, pág. 03), vejamos: Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do contrato não firmado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Este é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTA SALÁRIO. TARIFA DENOMINADA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IDOSA. COBRANÇA TARIFÁRIA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO. O simples desconto de valores em conta bancária, ainda que indevidos, não gera, por si só, dano moral passível de indenização, mormente quando restam ausentes a comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Precedentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801511-68.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800438-08.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO da instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da parte autora, com fim de condenar a instituição financeira a restituir a parte autora, na forma dobrada, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas já descontadas na conta que recebe o seu benefício previdenciário, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). Mantenho os demais termos da sentença. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, e a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho, em substituição ao Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 45ª Sessão Ordinária por videoconferência, da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 23 de outubro de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09