Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN, FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB., BANCO AGIBANK S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente "Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento" originalmente em face de BANCO PAN S.A., FUNDO EMPREENDER PB, BANCO AGIBANK S/A e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Alega a autora, em síntese, ser aposentada e que, devido a compromissos financeiros assumidos junto aos réus, sua renda líquida mensal foi drasticamente reduzida. Informa que seus rendimentos brutos são de R$ 1.412,00, mas que, após os descontos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e faturas de cartão de crédito, resta-lhe valor irrisório para sua subsistência, o que compromete seu mínimo existencial. Argumenta que sua dívida total soma R$ 25.243,44 e que o comprometimento de sua renda ultrapassa 97%. Requer a justiça gratuita, a repactuação das dívidas para pagamento em 60 meses e a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. A gratuidade da justiça foi deferida. No curso do processo, verificou-se que o réu FUNDO EMPREENDER PB não foi localizado para citação válida, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel estava fechado e desocupado. O processo seguiu em relação aos demais réus. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O BANCO AGIBANK S/A contestou arguindo falta de interesse de agir, sustentando que créditos consignados são excluídos do cálculo do superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. O BANCO PAN S.A. apresentou defesa arguindo inépcia da petição inicial e nulidade de citação, por inobservância de prazo para a audiência. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e a força obrigatória dos contratos. A BRASIL CARD contestou sustentando a validade do contrato de adesão, a ciência da autora sobre encargos e a inexistência de abusividades. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado, tendo a autora postulado a fase judicial do rito especial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a documentação anexada é suficiente para o convencimento deste juízo. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Exclusão do Fundo Empreender PB Considerando a ausência de citação válida do réu FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB, e diante do prosseguimento do feito com a realização de audiência e apresentação de defesas pelos demais réus, declaro a exclusão deste réu do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 1.2. Da falta de interesse de agir (Banco Agibank S.A.) A preliminar não prospera. O interesse de agir é evidente pela necessidade de a autora reorganizar sua vida financeira diante da impossibilidade de pagar suas dívidas e manter sua subsistência. A elegibilidade de contratos específicos para a repactuação é tema de mérito e não impede a análise da ação. Rejeito a preliminar. 1.3. Da inépcia da inicial e nulidade de citação (Banco Pan S.A.) A petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da lide e o exercício da defesa. Sobre o prazo de citação para a audiência, eventual falha foi suprida pela apresentação de contestação detalhada que enfrentou todos os pontos da demanda, não havendo prejuízo. Rejeito as preliminares. 1.4. Da impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa A autora provou sua condição de aposentada e o severo comprometimento de sua renda, o que justifica o benefício. O valor da causa reflete o montante das dívidas a repactuar, estando em conformidade com o proveito econômico buscado. Mantenho a gratuidade e o valor atribuído à causa. 2. MÉRITO 2.1. Do Superendividamento e do Mínimo Existencial A prova pericial contábil requerida pela parte autora não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que a matéria discutida nos autos não envolve a realização de cálculos de elevada complexidade técnica, mas sim a apreciação jurídica acerca da caracterização, ou não, do superendividamento, da natureza das obrigações assumidas e da preservação do mínimo existencial. Tais questões podem ser adequadamente examinadas com base na documentação já acostada aos autos. De igual modo, não se revela necessária a produção de novas provas documentais, tampouco a determinação de exibição complementar de extratos bancários, porquanto os elementos probatórios já constantes no feito mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo prescindível a dilação probatória. Diante disso,
APELANTE: Banco do Brasil ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB SP166349-A)
APELADO: Renata Fagundes de Figueiredo Trigueiro ADVOGADA: Camylla Rodrigues Neves Ramalho (OAB PB29709) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM LEGAL DE 35% OBSERVADA. MÚTUO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. LIMITAÇÃO LEGAL INAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, limitou a 30% os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados da autora e proibiu a negativação de seu nome, revogando em parte a tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos a empréstimos consignados respeitam a margem legal prevista na Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 14.131/2021; (ii) estabelecer se a limitação prevista para empréstimos consignados se aplica a mútuos bancários comuns com desconto autorizado em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021, fixa o limite de 35% para empréstimos consignados em folha de pagamento, acrescido de 5% para cartão de crédito consignado, totalizando 40%. Constatado que a soma das parcelas consignadas em folha não excede a margem de 35%, não há ilegalidade a ser corrigida. Para contratos de mútuo bancário comum com autorização expressa para débito em conta-corrente, inclusive quando destinada ao recebimento de salário, não se aplica, por analogia, a limitação legal dos consignados, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Ausente abuso ou ilegalidade nos descontos efetuados, impõe-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O limite de 35% previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, acrescido de 5% para cartão de crédito consignado, aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. É válida a cobrança de parcelas de mútuo bancário comum diretamente em conta-corrente, inclusive quando destinada ao recebimento de salários, desde que haja autorização prévia e vigente do mutuário, não se aplicando a limitação legal dos consignados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.131/2021; Lei nº 14.431/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.24.490139-3/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 08/05/2025; TJPB, AI nº 0816218-76.2023.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 12/02/2025; STJ, AREsp nº 2.594.349/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2025.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08120175220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) (grifos nossos) Portanto, embora o plano tenha observado rigorosamente os requisitos formais estabelecidos na legislação de regência, acabou por incluir obrigações que, por força de expressa previsão normativa, não se submetem ao procedimento de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, a inclusão dessas dívidas compromete a própria viabilidade jurídica do plano apresentado, na medida em que amplia indevidamente seu alcance material, em desacordo com os limites traçados pelo ordenamento. A repactuação judicial pressupõe a existência de dívidas elegíveis ao rito específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica quanto aos contratos consignados regidos por legislação especial. 2.3. Da Repactuação das Dívidas Comuns A repactuação deve incidir exclusivamente sobre as dívidas de consumo ordinárias, não alcançadas por hipótese legal de exclusão. Nessa perspectiva, os contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S.A. e o Banco Agibank S/A devem permanecer hígidos, observados os termos originalmente pactuados e os limites legais da margem consignável, não se sujeitando ao plano judicial compulsório. Por outro lado, o procedimento de repactuação será restrito aos débitos de natureza comum, notadamente à dívida oriunda de cartão de crédito mantida junto à Brasil Card, bem como a eventuais contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados com o próprio Agibank, desde que não submetidos a regime jurídico especial. Em relação a tais obrigações, admite-se a reorganização das parcelas, com a devida adequação proporcional à capacidade financeira da autora, assegurando-se a preservação do mínimo existencial e o equilíbrio entre o direito dos credores à satisfação do crédito e a necessidade de reestruturação responsável do passivo, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e da sistemática prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. DISPOSITIVO
autora: parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o início dos pagamentos e ajuste proporcional das parcelas. d) DETERMINAR que as rés se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas abrangidas por esta repactuação, enquanto o plano estiver sendo cumprido. Condeno os réus, proporcionalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dessas verbas para a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Belém-PB, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802559-06.2024.8.15.0601 [Contratos Bancários, Tarifas] indefiro a produção de outras provas e julgo antecipadamente o mérito, nos termos da legislação processual vigente, por se tratar de controvérsia que versa exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental. A autora demonstrou estar em situação de superendividamento, conforme o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A análise detalhada das provas revela um cenário de insolvência pessoal extrema. De uma renda bruta de R$ 1.412,00 (correspondente ao salário-mínimo nacional), a autora sofre descontos mensais que totalizam R$ 1.372,42. Esses abatimentos são fruto de múltiplos contratos de empréstimos e faturas de cartões de crédito mantidos com as instituições rés. Após essas deduções compulsórias e pagamentos de dívidas, o valor líquido que sobra para a subsistência da autora é de apenas R$ 39,58. Essa configuração representa um comprometimento real de 97,20% de seus rendimentos totais. É evidente que o saldo remanescente é insuficiente para cobrir gastos básicos e vitais, como alimentação, moradia e saúde, configurando violação direta ao princípio do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 (com redação pelo Decreto nº 11.567/2023) estabelece que o mínimo existencial é de R$ 600,00. Como as cobranças atuais deixam a consumidora com menos de 10% desse valor regulamentar, a intervenção judicial é necessária para garantir a dignidade da pessoa humana e a reabilitação financeira da autora. 2.2. Da Análise do Plano de Repactuação e o Escopo Material O plano de repactuação apresentado pela autora atende plenamente aos requisitos formais estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, especialmente no que tange ao prazo de pagamento de 60 meses e à carência de 180 dias para o início das parcelas. No entanto, o plano apresenta um equívoco quanto ao seu escopo material. Conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de crédito consignado regido por lei específica estão expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial e do processo de repactuação compulsória. O crédito consignado possui regime jurídico próprio e margens de desconto fixadas em legislação especial, não podendo integrar o plano judicial de repactuação. Nesse sentido caminha a Jurisprudência do TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ VIRGÍNIO DO NASCIMENTO IRMÃO contra sentença proferida nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas – Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., na qual se julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os débitos objeto da ação – todos oriundos de empréstimos consignados – não se enquadram nas hipóteses legais de repactuação compulsória previstas na Lei nº 14.181/2021. O autor alegava comprometimento excessivo de sua renda e requeria a aprovação de plano de pagamento judicial com limite de 30% de sua renda bruta mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a situação do autor se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) definir se os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano judicial de repactuação compulsória previsto no art. 104-B do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, se encontra em impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial ( CDC, art. 54-A, § 1º). A pretensão de repactuação compulsória exige que as dívidas não estejam excluídas pelo regulamento da Lei nº 14.181/2021. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da aferição do mínimo existencial os débitos oriundos de empréstimos consignados regidos por legislação própria. O crédito consignado possui regime jurídico autônomo (Lei nº 10.820/2003), com margem consignável fixada em legislação específica, de modo que não se aplica o rito da repactuação compulsória a essa modalidade de crédito. Não há nulidade por error in procedendo, pois a ausência de dívida elegível ao plano de repactuação autoriza o julgamento de improcedência direta do pedido, dispensando a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, observando a distinção entre inadimplemento e superendividamento, bem como os limites legais e regulamentares da repactuação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O procedimento de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de empréstimos consignados, por estarem expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. A demonstração do superendividamento exige comprovação de insolvência global e não se confunde com o mero inadimplemento pontual. A ausência de dívidas elegíveis à repactuação autoriza o julgamento de improcedência sem necessidade de instauração do plano judicial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029468920248150061, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812017-52.2023.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Diante do exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu FUNDO EMPREENDER PB, por ausência de citação (art. 485, IV, CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos demais réus, para: a) RECONHECER a situação de superendividamento da autora e determinar a preservação de seu mínimo existencial no valor de R$ 600,00 mensais. b) EXCLUIR expressamente da repactuação os empréstimos de natureza consignada (descontados em folha/benefício) do Banco Pan S.A. e Banco Agibank S/A, mantendo-os nos termos das contratações originais. c) DETERMINAR a repactuação das dívidas de consumo comuns (cartão de crédito da BRASIL CARD e empréstimos pessoais não consignados do AGIBANK), adotando a estrutura do plano da