Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO JOSE PINA DE OLIVEIRA
REU: VALDEMILSON GONCALVES BRANDAO, JOAO BATISTA DOMINGUES, MARIA JOSE ALVES DOMINGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana DESPEJO (92) 0802700-40.2023.8.15.0381 [Despejo para Uso Próprio] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Despejo de Imóvel Rural, ajuizada por RÔMULO JOSÉ PINA DE OLIVEIRA em face de VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO, JOÃO BATISTA DOMINGUES e MARIA JOSÉ ALVES DOMINGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor alega, em sua petição inicial, ser o proprietário da gleba agrícola denominada "Fazenda Boa Esperança", localizada no município de Salgado de São Félix – PB, e devidamente registrada sob a matrícula nº 3.450 no cartório de registro de imóveis. Informa que celebrou com o primeiro Réu, VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO, um contrato de arrendamento rural para a referida propriedade, com prazo inicial de 01/02/2001 a 01/02/2006, o qual foi prorrogado automaticamente por tempo indeterminado. A parte autora sustenta que o contrato de arrendamento proíbe expressamente o subarrendamento, a cessão ou o empréstimo do imóvel rural, total ou parcialmente, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador, conforme estabelecido na Cláusula Décima Quarta do instrumento contratual. No entanto, afirma que o primeiro Réu, em clara violação a essa cláusula e à legislação agrária pertinente, permitiu que os segundos e terceiros Réus, JOÃO BATISTA DOMINGUES e MARIA JOSÉ ALVES DOMINGUES, pessoas estranhas à relação contratual originária, ocupassem a propriedade. Diante da infração contratual, o Autor pugna pela rescisão do contrato de arrendamento e pela consequente decretação do despejo do primeiro Réu e de quaisquer outros ocupantes do imóvel. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o contrato de arrendamento, bem como notificações extrajudiciais encaminhadas aos Réus. Devidamente citado, o Réu VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO apresentou contestação. Em sua peça defensiva, limitou-se a argumentar que o contrato de arrendamento expirou em 01/02/2006 e que, após essa data, não manteve mais contato com o fundo agrícola, alegando sua ilegitimidade passiva para a demanda. Contudo, é fundamental registrar que o Réu não impugnou especificamente a alegação factual do Autor de que teria subarrendado, cedido ou permitido a ocupação do imóvel por terceiros sem a devida autorização escrita do Arrendador. Os demais Réus, JOÃO BATISTA DOMINGUES e MARIA JOSÉ ALVES DOMINGUES, embora devidamente citados, não apresentaram defesa no prazo legal. A parte autora, em suas manifestações posteriores, reiterou que o contrato foi prorrogado automaticamente por tempo indeterminado e que a ocupação por terceiros constitui clara violação à cláusula de subarrendamento. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Autor informado não ter mais provas a produzir, pois todas as provas já foram devidamente apresentadas, e os Réus não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Preliminar: Ilegitimidade Passiva Antes de analisar o mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO. O réu participou diretamente da relação jurídica que fundamenta esta ação, sendo o signatário do contrato de arrendamento rural discutido nos autos. O fato de alegar que o contrato encerrou em 2006 ou que não utiliza mais a área não retira sua legitimidade para responder ao processo, pois a rescisão contratual e o despejo são pedidos direcionados justamente contra quem assumiu as obrigações no instrumento particular. Portanto, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Mérito O cerne da controvérsia apresentada neste processo reside fundamentalmente na verificação da ocorrência de uma infração contratual e legal que, por sua natureza e gravidade, justifique a rescisão do contrato de arrendamento rural pactuado entre as partes e, em consequência, o despejo do arrendatário e de quaisquer outros ocupantes da propriedade. A relação jurídica em questão é substancialmente regulada pelas disposições do Estatuto da Terra, consubstanciado na Lei nº 4.504, de 1964, e, de forma mais detalhada e específica, pelo Decreto nº 59.566, de 1966, que estabelece as normas e condições para os contratos agrários no território nacional. O legislador, ao editar o Decreto nº 59.566/66, foi taxativo ao vedar expressamente o subarrendamento de um imóvel rural sem a prévia e inequívoca anuência do proprietário. Essa proibição encontra-se claramente delineada no Artigo 31 do referido diploma legal, que estabelece que "É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do arrendador." Tal dispositivo visa preservar a segurança jurídica das relações contratuais agrárias e proteger o direito de propriedade do arrendador, garantindo que o controle sobre o uso da terra permaneça com o titular, a fim de evitar desvirtuamentos do objeto do contrato e potenciais prejuízos. No caso concreto ora em análise, o contrato de arrendamento rural firmado entre RÔMULO JOSÉ PINA DE OLIVEIRA e VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO, cujo documento se encontra acostado aos autos, reitera e reforça a aludida vedação legal. A Cláusula Décima Quarta do mencionado instrumento contratual dispõe de forma cristalina que "O Arrendatário não poderá substabelecer o presente contrato, sem a devida autorização escrita do Arrendador." Essa cláusula contratual espelha e ratifica a exigência legal, tornando inequívoca a intenção das partes em proibir o subarrendamento sem a expressa anuência do proprietário. O Autor fundamenta o seu pedido de despejo na alegação fática de que o primeiro Réu, VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO, descumpriu de maneira flagrante essa obrigação contratual e legal, ao permitir que terceiros, JOÃO BATISTA DOMINGUES e MARIA JOSÉ ALVES DOMINGUES, ocupassem a propriedade arrendada sem o seu consentimento prévio e expresso. Ao apresentar sua contestação, o primeiro Réu, VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO, optou por uma estratégia defensiva que se limitou a arguir a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de arrendamento teria expirado em 01/02/2006 e que, a partir dessa data, não possuía mais responsabilidade ou contato com o imóvel. Contudo, é crucial salientar que, em nenhum momento de sua contestação, o Réu impugnou de forma específica e precisa a alegação central do Autor de que houve, de fato, o subarrendamento ou a cessão da posse a terceiros sem a anuência expressa do arrendador. Os demais Réus, JOÃO BATISTA DOMINGUES e MARIA JOSÉ ALVES DOMINGUES, não apresentaram qualquer forma de defesa. A ausência de impugnação específica, por parte do primeiro Réu, a um fato articulado na petição inicial, que se revela como ponto nodal da controvérsia, atrai para o caso a aplicação do Artigo 341 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal é inequívoco ao estabelecer que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]" As exceções previstas no referido artigo não se aplicam à situação em tela, porquanto a matéria não se refere a direitos indisponíveis, a fatos inverossímeis ou a situações que exijam prova cuja produção esteja ao alcance exclusivo do Autor. Dessa forma, a inércia do Réu em refutar de modo direto e pormenorizado a alegação de subarrendamento ou cessão do imóvel a terceiros, sem a devida autorização, tem como consequência jurídica a presunção de veracidade desse fato, tornando-o incontroverso para fins de julgamento. A conduta de subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural sem o prévio e expresso consentimento do arrendador configura uma infração grave, tanto sob o prisma legal quanto contratual, e é expressamente prevista como causa para a decretação do despejo. O Artigo 32, inciso II, do Decreto nº 59.566/66 é claro ao estipular que o despejo será concedido "Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador". Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO CUMULADO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUBARRENDAMENTO DA ÁREA SEM A CONCORDÂNCIA DO ARRENDADOR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.NOS TERMOS DO ART. 31 DO DECRETO N. 59.566/66, TEM-SE QUE É VEDADO AO ARRENDATÁRIO CEDER O CONTRATO DE ARRENDAMENTO, SUBARRENDAR OU EMPRESTAR TOTAL OU PARCIALMENTE O IMÓVEL RURAL, SEM PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DO ARRRENDADOR.HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A DEMANDANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, COMO LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC, A HIPÓTESE DE SUBARRENDAMENTO, SEM A NECESSÁRIA AQUIESCÊNCIA, DEVENDO SER MANTIDA, POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA ORA APELADA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50001468120208210102 GUARANI DAS MISSÕES, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Portanto, diante da constatação incontroversa da infração legal e contratual, a rescisão do contrato de arrendamento rural e a consequente decretação do despejo do arrendatário e de quaisquer outros ocupantes da propriedade são medidas que se impõem, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A procedência do pedido formulado na inicial é a solução que se alinha à legislação aplicável ao caso e aos princípios que regem a matéria agrária. Ante o exposto e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes RÔMULO JOSÉ PINA DE OLIVEIRA e VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO. DECRETAR o despejo do Réu VALDEMILSON GONÇALVES BRANDÃO, bem como dos eventuais subarrendatários ou ocupantes JOÃO BATISTA DOMINGUES e MARIA JOSÉ ALVES DOMINGUES, do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança", descrito na inicial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de notificação e despejo. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Itabaiana – PB, 04 de março de 2026. Juiz de Direito