Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ANA CAROLINA SANTOS. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS – REVELIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ENTREGA DAS CHAVES – PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO – COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO – PROCEDÊNCIA. Mora comprovada e ausência de purgação. Revelia (art. 344 do CPC). Entrega voluntária das chaves no curso do processo que afasta apenas o despejo coercitivo, subsistindo a declaração de rescisão e a cobrança dos aluguéis e encargos até a efetiva desocupação. Procedência dos pedidos.
APELANTE: Emylane Firmino de Vasconcelos. ADVOGADO: José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB n.º 16.549).
APELADO: Rodrigo Ribeiro Carneiro da Cunha. ADVOGADA: Cláudia Fernanda Lyra Caju (OAB/PB n.º 21.097). EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS MENSAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PLANILHA DE CÁLCULOS DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA. CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DO INQUILINATO (LEI N.º 8.245/1991). MORA DEMONSTRADA. DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. MULTA CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO, CONSOANTE PREVISÃO NO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. A Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece, em seu art. 62, que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, hipótese em que se citará o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. 2. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Inteligência do art. 344, do Código de Processo Civil. 3. “Não há que se falar em notificação extrajudicial do locatário quando a ação de despejo for fundada na falta de pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios.” ( 0801967-58.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
Intimação - ID do Documento 153938685 Por RICARDO DA COSTA FREITAS Em 25/02/2026 10:48:07 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802899-81.2025.8.15.2001; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94); [Locação de Imóvel];
Vistos, etc. JOSILENE BONIFACIO PEREIRA e JOSIVALDO LOPES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procuradores habilitados, ingressaram com a presente AÇÃO DE DESPEJO COM TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de ANA CAROLINA SANTOS, também qualificada, objetivando a rescisão do contrato de locação residencial, a desocupação do imóvel e a condenação da ré ao pagamento dos débitos locatícios e encargos acessórios acumulados. Os promoventes aduziram ser proprietários do imóvel residencial situado na Rua das Imburanas, nº 29, Anatólia, nesta Capital, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com a demandada em outubro de 2024, com vigência prevista para o período de 16/10/2024 a 16/10/2025. Sustentaram que a locatária inadimpliu com suas obrigações contratuais a partir de novembro de 2024, quando efetuou apenas o pagamento parcial do aluguel (R$ 700,00 de um total de R$ 1.400,00), deixando de quitar integralmente as parcelas subsequentes vencidas em dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Alegaram, ainda, a existência de débitos referentes a encargos acessórios de responsabilidade da locatária, especificamente faturas de água (CAGEPA) e energia elétrica (ENERGISA), conforme documentos de ID 106500435 e ID 106500446. Ressaltaram a ausência de garantias locatícias no instrumento contratual, bem como a prioridade de tramitação em razão da condição de idosos. Pugnaram pela concessão de tutela antecipada para o despejo imediato e, no mérito, a procedência total dos pedidos para declarar a rescisão contratual e condenar a ré ao pagamento do montante principal acrescido de encargos moratórios. Foi deferida a tutela de urgência (ID 106673121), que concedeu a liminar de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando a prestação de caução em razão da robustez da prova do inadimplemento e da hipossuficiência econômica dos autores, aos quais foi concedido o benefício da gratuidade judiciária. Devidamente citada por meio eletrônico via aplicativo de mensagens WhatsApp em 25/03/2025, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 110334036, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Na mesma certidão (ID 110334036), o meirinho informou que a demandada procedeu à entrega voluntária das chaves do imóvel em 02/04/2025, fato confirmado pela representante dos autores. Certificado o decurso do prazo para defesa (ID 119346880), foi decretada a revelia da ré por meio da decisão de ID 125084454. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. Conforme se extrai do ID 110334036, a citação e intimação da ré foram aperfeiçoadas, porém não houve a apresentação de contestação nem o requerimento de purgação da mora (faculdade prevista no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91). Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0857760-95.2017.8.15.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - AC: 08577609520178152001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) A presunção de veracidade, embora relativa, encontra respaldo nos documentos colacionados aos autos, tais como o contrato de locação residencial, as faturas de consumo de água e energia em atraso e as planilhas de débito que discriminam o inadimplemento a partir de novembro de 2024. A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Dentre os deveres do locatário, destaca-se o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado (art. 23, inciso I). A falta de pagamento é causa suficiente para a rescisão da locação, nos termos do art. 9º, inciso III, da referida lei. No caso sub examine, a mora restou configurada pela ausência de comprovantes de quitação por parte da ré e pela presunção decorrente da revelia. Os autores comprovaram que o aluguel mensal era de R$ 1.400,00 e que houve pagamento de apenas R$ 700,00 em novembro de 2024, permanecendo o débito em aberto quanto ao remanescente desse mês e aos meses subsequentes. No que tange ao pedido de despejo, verifica-se a perda superveniente do objeto quanto à desocupação coercitiva, tendo em vista que a ré procedeu à entrega voluntária das chaves em 02/04/2025 (ID 110334036). Não obstante, subsiste o interesse na declaração judicial de rescisão contratual, medida necessária para formalizar a extinção da relação jurídica e conferir suporte ao título executivo no tocante às obrigações pecuniárias remanescentes. A pretensão de cobrança abrange os aluguéis vencidos a partir de 16/11/2024 (saldo remanescente) até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 02/04/2025. A responsabilidade do locatário persiste até a imissão do locador na posse direta do imóvel, sendo este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1779898 PR 2020/0273779-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Portanto, a ré deve responder pelos valores devidos até a data certificada pelo oficial de justiça, compreendendo o saldo de R$ 700,00 referente ao vencimento de 16/11/2024, os aluguéis integrais de R$ 1.400,00 relativos aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025, bem como o valor proporcional (pro rata die) correspondente ao período de 16/03/2025 até 02/04/2025. Quanto aos encargos acessórios, o contrato de locação estabeleceu expressamente, em sua Cláusula Décima Primeira, que as despesas de água e energia seriam de responsabilidade da locatária. Os documentos juntados (ID 106500435) evidenciam o inadimplemento junto à CAGEPA e à ENERGISA durante o período de ocupação, devendo a condenação abranger tais faturas até a data da desocupação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, fixando como termo final da ocupação o dia 02/04/2025, data da efetiva entrega das chaves e imissão dos autores na posse do imóvel (ID 110334036), restando prejudicado o pedido de despejo coercitivo em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desocupação voluntária. CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 16/11/2024 até a data da desocupação (02/04/2025), observada a dedução do pagamento parcial de R$ 700,00 e o cálculo proporcional do último período de ocupação, bem como ao pagamento dos encargos acessórios referentes às faturas de água e energia elétrica inadimplidas até a entrega das chaves, conforme comprovado nos autos. Sobre os valores devidos incidirão os encargos moratórios previstos contratualmente, consistentes em multa de 3%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice pactuado (IGP-M/FGV), contados desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se e cumpras-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.