Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. A. F. L.
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803032-20.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. A. F. L., menor de idade, representado por sua genitora, THAYANA CRISTINA FELIX FERREIRA LISBOA, em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 112491186). Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que é beneficiário de plano de assistência à saúde operado pela ré, na modalidade coletiva empresarial, por intermédio da empresa Auto Giro Distribuição de Peças LTDA (ID 112491186 - Pág. 1). Relata que, no dia 30/01/2024, quando contava com apenas quatro anos de idade, precisou de atendimento médico emergencial no Hospital Nossa Senhora das Neves, apresentando febre, dor abdominal, desconforto respiratório grave e queda de saturação de oxigênio para 89% em ar ambiente (ID 112491186 - Pág. 1). Após a realização de exames laboratoriais e radiografia de tórax, foi diagnosticado com pneumonia grave, com necessidade urgente de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica, sob iminente risco de morte, conforme laudo médico (ID 112492449 e ID 112492450). Contudo, a operadora de saúde ré recusou a cobertura financeira para a internação em leito de UTI pediátrica, sob o argumento de que o beneficiário ainda cumpria período de carência contratual para internações, que se estenderia até o dia 25/03/2024 (ID 112491186 - Pág. 2). Diante da recusa e da impossibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento particular, a família do menor ingressou com ação de obrigação de fazer perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, sob o nº 0800566-87.2024.8.15.2003, na qual foi concedida tutela de urgência em 31/01/2024 para determinar a imediata internação do autor (ID 112491186 - Pág. 2). Aquela demanda foi julgada procedente, confirmando a tutela de urgência (ID 112492451). Desse modo, o autor ingressou com esta nova ação para pleitear indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que a injusta recusa de cobertura em situação de urgência e risco de morte causou sofrimento, angústia e abalo psíquico que superam o mero aborrecimento cotidiano (ID 112491186 - Pág. 9). Inicial instruída com documentos (ID 112491188 a ID 112492451). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor e foi ordenada a citação da empresa promovida (ID 112527026). A parte ré apresentou contestação (ID 115380241). Alegou a inexistência de danos morais sob a tese de preclusão lógica, sustentando que o pedido indenizatório deveria ter sido formulado conjuntamente na ação de obrigação de fazer anterior (ID 115380241 - Pág. 2). Defendeu a legalidade da recusa com base na cláusula de carência de 180 dias prevista no contrato e sustentou que agiu no exercício regular de direito, não estando configurados os pressupostos do dever de indenizar (ID 115380241 - Pág. 3). Por fim, impugnou o valor pretendido e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 115380241 - Pág. 7). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 122872189). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124964587), a ré informou que não tinha interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 125814980), ao passo que o autor requereu a produção de prova oral (ID 125895183). Sobreveio decisão saneadora que indeferiu a produção de prova oral, sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente de direito e já se encontra instruída pela robusta prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (ID 154360532). Não houve interposição de recursos contra a decisão saneadora, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente jurídica e as questões de fato estão suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos. De igual modo, a dilação probatória foi afastada de forma fundamentada em decisão saneadora preclusa (ID 154360532), restando plenamente viável a entrega da prestação jurisdicional nesta oportunidade. Da tese de preclusão lógica e impossibilidade de fracionamento da demanda A parte ré suscita que o pleito indenizatório formulado nesta lide encontra óbice no instituto da preclusão lógica e nos deveres de concentração da petição inicial, argumentando que a pretensão indenizatória deveria obrigatoriamente ter sido cumulada com o pedido de obrigação de fazer na demanda anterior de nº 0800566-87.2024.8.15.2003 (ID 115380241 - Pág. 2). Essa tese defensiva não possui amparo jurídico. No ordenamento processual civil brasileiro, vigora a regra da facultatividade da cumulação de pedidos, conforme se extrai do art. 327 do Código de Processo Civil, inexistindo imposição legal para que o autor cumule o pleito de obrigação de fazer (cobertura assistencial) com o de reparação pecuniária por danos morais na mesma relação processual.
Trata-se de pretensões autônomas, que possuem naturezas jurídicas e objetivos distintos. Enquanto a primeira demanda visava à preservação urgente da saúde e da vida do menor, esta ação volta-se à recomposição do abalo moral decorrente da conduta ilícita perpetrada pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a propositura de ação de obrigação de fazer não impede o ajuizamento posterior de ação autônoma de reparação por danos morais decorrentes do mesmo fato, inexistindo preclusão, ofensa à coisa julgada ou fracionamento indevido de lide. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro. Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário. 2. Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)" Portanto, afasta-se a alegação de preclusão lógica. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da recusa de cobertura de internação em leito de UTI pediátrica, a ocorrência de abalo moral passível de indenização e a adequação do valor reparatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não se amolda à ré, operadora de mercado. Desse modo, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC. O descumprimento do dever contratual de cobertura assistencial por parte da ré já restou acobertado pela eficácia da coisa julgada material decorrente da sentença proferida no processo nº 0800566-87.2024.8.15.2003, que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 112492451). Naquela oportunidade, o Poder Judiciário reconheceu em caráter definitivo a abusividade da negativa de cobertura da ré, confirmando a obrigação de custeio integral do tratamento em leito de UTI pediátrica (ID 112492451 - Pág. 5). Não obstante a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à ilicitude da conduta da ré, oportuno gizar que, nos termos da legislação de regência dos planos de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1998), a cobertura em situações de urgência e emergência é de caráter obrigatório após o transcurso do prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da contratação. É o que preceitua expressamente o art. 12, inciso V, alínea "c", e o art. 35-C, inciso I, ambos da referida lei, cuja redação impõe a cobertura obrigatória em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. No caso concreto, o autor comprovou que foi acometido de quadro severo de pneumonia, com desconforto respiratório, necessidade de oxigenoterapia e saturação em 89%, gerando iminente risco de morte atestado pela pediatra responsável pelo atendimento de emergência (ID 112492450). Diante desse cenário, a recusa da ré, amparada no argumento de carência remanescente (ID 115380239), representou flagrante ato ilícito por violar dever legal e abusar do direito de limitação temporal, nos termos do art. 187 do Código Civil. É aplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a cláusula de carência que obsta o atendimento emergencial de urgência após 24 horas da assinatura do contrato. A conduta da ré, ao negar a cobertura financeira para a internação em UTI pediátrica de paciente de apenas quatro anos de idade em estado clínico crítico, ultrapassou de forma inquestionável a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento trivial. A negativa patronal privou o menor do imediato amparo assistencial necessário à manutenção de sua integridade física, impondo aos pais uma situação de extrema agonia, desespero e desamparo psicológico. Veja-se o entendimento do STJ sobre o tema: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, a qual reconhecera a responsabilidade do hospital por negativa de internação de recém-nascida em UTI pediátrica, durante período de carência contratual, em situação de emergência. A sentença reconheceu a abusividade da recusa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão reformou essa decisão ao considerar que não restou demonstrado abalo psicológico relevante que justificasse compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais diante da recusa indevida de internação em UTI durante período de carência contratual, em situação de emergência médica; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situações de urgência ou emergência enseja danos morais, em virtude do agravamento do sofrimento físico e emocional do paciente e de seus familiares. 4. A negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado em precedentes como o AgInt no REsp n. 2.139.391/SP e o AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN. 6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (REsp n. 2.198.561/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" Dessa forma, resta patente o dever de indenizar por parte da ré. No tocante ao arbitramento do valor indenitário, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a proibição de enriquecimento ilícito da vítima, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil. Considerando as peculiaridades do caso concreto (tratar-se de criança de tenra idade com grave quadro clínico de pneumonia e dependência de oxigenoterapia em leito de emergência, bem como o robusto porte econômico da operadora ré), tem-se que o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e suficiente para restabelecer o equilíbrio violado, sem caracterizar enriquecimento ilícito do promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a parte ré, SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, M. A. F. L., representado por sua genitora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor fixado a título de danos morais incide correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A partir da data desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa Selic acumulada como índice único para fins de juros e de correção monetária, evitando-se a cumulação de índices. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, 09 de junho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição