Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por Rosa Ferreira dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Itaú Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos por entender regular a contratação de empréstimo. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal cinge-se a analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, essencial, segundo a apelante, para comprovar a falsidade da assinatura no contrato questionado. III. Razões de decidir 3.O indeferimento da prova pericial ocorreu em decisão saneadora, contra a qual a parte autora, embora devidamente intimada, não interpôs o recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.A inércia da parte em impugnar a decisão interlocutória no momento processual adequado acarreta a preclusão temporal, que impede a rediscussão da matéria em sede de apelação, conferindo estabilidade à decisão e segurança jurídica ao processo. 5.Uma vez operada a preclusão sobre a questão probatória, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou o mérito da causa com base no acervo probatório disponível. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial deve ser afastada quando a parte interessada, devidamente intimada da decisão interlocutória correspondente, não interpõe o recurso cabível (agravo de instrumento) a tempo e modo. 2.Opera-se a preclusão temporal sobre a questão probatória não impugnada oportunamente, sendo vedada sua rediscussão em preliminar de apelação, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 357, § 1º, 370 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08233107120248150000.” (0828411-86.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2025) Portanto, diante da estabilização da decisão de Id. 122607443 e da ausência de impugnação tempestiva por parte do réu quanto aos meios de prova nela fixados, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas é medida que se impõe, por estar a matéria integralmente coberta pelo manto da preclusão temporal.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803190-17.2021.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo originário, antes da redistribuição dos autos por extinção da unidade judiciária, proferiu decisão de saneamento e organização do processo no Id. 122607443, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, bem como foi deliberado acerca das provas. Naquela ocasião, considerando a ausência de manifestação da parte autora acerca da reconvenção apresentada, foi aberto prazo para sua manifestação. Resposta à reconvenção (Id. 123665194). Posteriormente, a parte ré, intimada para se manifestar, informou que o contrato discutido foi formalizado de forma verbal. Nessa ocasião, requereu, também, a oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando a pretensão probatória remanescente da parte ré consistente na oitiva de testemunhas, entendo que não merece ser acolhido em razão da ocorrência da preclusão. O sistema processual civil é estruturado sobre o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões, de modo que as etapas do procedimento devem ser rigorosamente observadas para que o processo avance de forma ordenada rumo ao provimento final. A decisão saneadora proferida no Id. 122607443 cumpriu a função precípua de organizar a instrução, delimitando as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória e especificando os meios de prova admitidos, nos termos do Art. 357 do CPC. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido esse lapso temporal sem manifestação, a decisão torna-se estável, operando-se a preclusão sobre o direito de discutir a organização da fase instrutória. No caso em tela, a parte ré foi devidamente intimada da decisão saneadora, mas deixou de apontar tempestivamente qualquer vício ou requerer algum ajuste. Isso porque, a decisão de saneamento foi proferida em 02/09/2025 e a petição da parte ré requerendo o pedido da oitiva de testemunhas foi juntada em 17/12/2025. Nesse contexto, a tentativa de requerer prova oral em fase posterior ao saneamento estabilizado esbarra na vedação contida no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é proibido à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a inércia da parte em impugnar a decisão saneadora acarreta a preclusão temporal e consumativa, impedindo a rediscussão de temas probatórios já delimitados: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora na qual se fixou o ônus probatório sem oposição das partes no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a preclusão da discussão sobre inversão do ônus da prova. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, defendendo a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova a qualquer momento antes da sentença. No agravo interno, insistiu na natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sustentando que a existência de despacho saneador não impediria, de forma automática, a posterior aplicação da regra do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem quanto à distribuição do ônus da prova fixada em decisão saneadora não impugnada no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o exame, em tese, da regra da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem reexame do contexto fático-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem consignou que a distribuição do ônus da prova foi definida em decisão de saneamento, após oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas, não tendo havido impugnação ou interposição do recurso adequado no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o que tornou estável a decisão saneadora e operou a preclusão da matéria relativa ao ônus probatório. 6. A revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão e à correção da fixação do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e da cronologia dos atos processuais (conteúdo da decisão saneadora, manifestações das partes e inércia recursal), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A controvérsia não se limita a questão jurídica abstrata sobre o momento de aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, pois encontra-se intrinsecamente vinculada à conduta das partes no processo e à efetiva ocorrência de preclusão consumativa e temporal, o que impede a análise da tese em abstrato por esta Corte Superior. 8. As razões do agravo interno apenas reiteram argumentos anteriormente examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer elementos capazes de afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.293/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ademais, destaco que a estabilização do saneamento não é uma mera formalidade, mas um instrumento de ordenação processual que impede o retrocesso do feito a etapas já superadas. Admitir a reabertura da fase de especificação de provas após o encerramento do prazo para ajustes violaria o tratamento igualitário das partes e comprometeria a celeridade processual. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a ausência de recurso ou pedido de ajuste contra decisão que indefere ou se omite sobre prova em sede de saneamento inviabiliza a sua reiteração ulterior: Nesse sentido: “Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0828411-86.2024.8.15.0001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido do réu de oitiva de testemunhas em razão da ocorrência de preclusão temporal. b) INTIMEM-SE as partes desta decisão. c) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO