Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: EMANUEL VITOR GUEDES FERNANDES
IMPETRADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A desistência expressamente formulada pela parte impetrante autoriza a homologação judicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. - A homologação da desistência produz efeitos jurídicos imediatos após o pronunciamento judicial.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803360-19.2026.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. EMANUEL VITOR GUEDES FERNANDES ajuizou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a sua matrícula no curso de graduação em Medicina, após aprovação em processo seletivo de transferência externa e graduados. Argumentou que, apesar de ter sido aprovado dentro das vagas ofertadas no certame regido pelo Edital nº 49 (ID 131704833), a instituição de ensino impetrada recusou-se a efetivar sua matrícula sob o argumento de ter concluído o ensino médio por meio de exame supletivo. Instruindo a inicial, juntou documentos. O feito apresentava tramitação regular, após decisão determinando a emenda à inicial (id. 136670787), quando o impetrante requereu a desistência da ação (id. 154461498) com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório. DECIDO. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o impetrante requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição de ID 154461498. Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo impetrante. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito