Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABEL DANTAS DA SILVA
REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERO REFERENCIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PERFIL DE ALTO RISCO DO TOMADOR DE CRÉDITO. SCORE BAIXO. EQUILÍBRIO ENTRE RISCO E REMUNERAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula Vinculante 7/STF). A abusividade das taxas de juros remuneratórios não decorre do simples fato de o percentual pactuado ultrapassar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser analisada em face das peculiaridades da contratação e do perfil de risco da operação. Tratando-se de instituição financeira que opera em nicho de mercado destinado a consumidores com restrições creditícias e baixíssimo rating de crédito (score), a fixação de juros em patamar superior à média geral de mercado justifica-se pela elevada probabilidade de inadimplência, sob pena de inviabilizar a oferta de crédito a essa parcela da população. Demonstrada a transparência nas informações prestadas e a anuência expressa do consumidor aos termos pactuados, prevalece a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Inexistindo ilegalidade ou conduta antijurídica na cobrança dos encargos financeiros livremente ajustados, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Daí a improcedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803652-32.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ISABEL DANTAS DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 114248943), posteriormente emendada para retificação do polo passivo e ratificação dos termos iniciais (ID 121785172), a parte autora sustenta ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal não consignado em 04/09/2024. Aduz que o crédito concedido foi no montante de R$ 3.956,15 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), a ser adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 933,44 (novecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos). Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 21,26% ao mês e 910,67% ao ano, patamar que entende ser manifestamente abusivo e discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de operação à época da contratação. Argumenta que a onerosidade excessiva descaracteriza a mora e enseja a revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado, que seria de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. Sustenta ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando-se na teoria do desvio produtivo do consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.963,63. Juntou documentos (ID 114248945 e seguintes). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 123662617), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a carência da ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais e a legalidade das taxas de juros aplicadas. Sustenta que sua atividade é focada na concessão de crédito de alto risco para indivíduos com histórico de restrição creditícia, o que justifica taxas superiores à média de mercado. Afirma que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e não um teto limitador, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco da autora, que apresentava score baixo e alta probabilidade de inadimplência (ID 123662628). Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou o contrato assinado, logs de conversa de WhatsApp que comprovam a ciência da autora sobre as taxas (ID 123662624) e demonstrativos de débito. Houve réplica à contestação (ID 124434045), na qual a autora rebateu as preliminares e ratificou os pedidos da inicial, concordando expressamente com o julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem provas (ID 131110710), a autora silenciou quanto a novas dilações, enquanto o réu requereu a produção de perícia socioeconômica e a colheita de depoimento pessoal (ID 131702052). Os pleitos probatórios do réu foram indeferidos por este juízo (ID 154338274), decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156538581). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC O réu sustenta que a petição inicial é inepta por não discriminar adequadamente as obrigações controvertidas e não quantificar o valor incontroverso. Sem razão a instituição financeira. Da leitura da exordial e da réplica, observa-se que a autora apontou especificamente a cláusula de juros remuneratórios como objeto de insurgência e apresentou memória de cálculo e parecer técnico (ID 114248948) indicando o valor que entende devido (R$ 463,89 por parcela). O rigorismo formal pretendido pelo réu não se coaduna com a instrumentalidade das formas, uma vez que a peça vestibular permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegação de falta de interesse processual sob o argumento de inexistência de cobrança indevida confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade, o qual se faz presente no caso em tela, ante a resistência do réu em revisar as taxas de juros que a autora reputa ilegais. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando ser elevado e incompatível. Todavia, nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que engloba a diferença entre o valor contratado e o pretendido, somado ao pedido indenizatório. O valor fixado pela autora (R$ 11.963,63) guarda proporcionalidade com a pretensão de redução das 12 parcelas e o pleito de danos morais de R$ 10.000,00. Rejeito igualmente essa última preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, prescindindo de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato de crédito pessoal não consignado e a configuração de danos morais passíveis de compensação. A incidência do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático das teses autorais, nem afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). O entendimento consolidado nas instâncias superiores é de que a estipulação de juros acima desse patamar não indica, isoladamente, abusividade. A revisão das taxas pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Para a aferição dessa abusividade, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como um referencial importante, mas não pode ser considerada um teto absoluto ou limite insuperável. O reconhecimento do caráter abusivo exige a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como o risco da operação, o custo de captação dos recursos, o spread bancário e a análise de risco de crédito do tomador. No caso sub examine, consta do instrumento contratual e da trilha de auditoria digital (ID 123662624 e ID 123662625) que a autora teve plena ciência de todas as condições do empréstimo no momento da contratação via WhatsApp. O sistema de contratação digital da Crefisa apresentou de forma clara o valor liberado (R$ 3.900,00), o número de parcelas (12), o valor de cada prestação (R$ 933,44) e a taxa de juros aplicada. A autora anuiu expressamente com tais termos, exercendo sua autonomia da vontade em um mercado competitivo. A tese autoral de que a taxa de 21,26% ao mês é abusiva por superar a média de mercado para "crédito pessoal não consignado" não merece acolhida. Como bem exposto na contestação (ID 123662617), a Crefisa atua em um nicho de mercado específico, atendendo a consumidores que, muitas vezes, possuem restrições nos órgãos de proteção ao crédito e score baixo, representando um elevadíssimo risco de inadimplência. Consta do documento de ID 123662628 que a autora possuía score de crédito com probabilidade de inadimplência de 93% nos seis meses subsequentes à consulta. Diante de tal perfil de risco, é natural e economicamente justificável que as taxas de juros sejam superiores àquelas praticadas por grandes bancos comerciais que operam apenas com clientes de perfil de risco reduzido ou que exigem garantias reais. A utilização da "taxa média de mercado" de forma abstrata e universal, sem considerar que ela incorpora tanto as menores taxas (para clientes de baixo risco) quanto as maiores (para clientes de alto risco), representaria uma interferência indevida na livre iniciativa e na estrutura de preços do setor bancário. Se o Judiciário impusesse a aplicação da taxa média de forma impositiva para todos os perfis de consumidores, as instituições que operam no nicho de alto risco seriam forçadas a encerrar suas atividades, privando justamente a parcela mais vulnerável da população do acesso ao crédito formal. Assim, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada, embora elevada, não configura abusividade no caso concreto, pois guarda proporcionalidade com o risco assumido pela instituição financeira ao emprestar valores a consumidor com baixíssimo rating de crédito e sem a exigência de garantias. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser preservado, inexistindo vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico. Quanto aos danos morais, sorte não assiste à autora. Uma vez reconhecida a legalidade das taxas de juros e a validade do contrato, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco réu. A cobrança de valores em conformidade com o que foi livremente pactuado constitui exercício regular de direito. Além disso, a simples divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais ou a pretensão revisional não possuem o condão de gerar lesão a direitos da personalidade, inexistindo prova de sofrimento extraordinário ou calvário administrativo que justifique a condenação pretendida. Em suma, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe, mantendo-se íntegro o pacto celebrado entre as partes em sua literalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID 123914191), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pedidos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito