Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804337-82.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por ANTONIETA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO, em que a parte ré pugna pela dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO: Com fulcro no art. 139, VI, do NCPC, DEFIRO o pedido de id. 131839956 e CONCEDO à parte o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id. 129010199. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação o réu resiste ao pedido, de modo que reputo a presença do interesse de agir, ainda que de forma superveniente. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O comprovante de residência em nome da autora não é documento essencial ao ajuizamento da demanda. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 100495229 demonstra que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2021. De outro lado, a ação foi ajuizada em setembro de 2024. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de prestação do serviço de cartão protegido. Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade. Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré. Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento. Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido. Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 116180636, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente. NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo. INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1. A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 116180636 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0804337-82.2024.8.15.0351. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Ante o teor do acórdão do TJPB (id.113492327), que anulou a sentença de id.107665402, DOU PROSSEGUIMENTO ao feito. Cuidam os autos de demanda proposta por ANTONIETA RODRIGUES, em face do BANCO BRADESCO. Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora alega que a parte ré vem efetuando cobranças mensais, mediante débito em conta/descontos no seu contracheque, bem como que tais são indevidas, posto que nunca realizou negócio/ato jurídico com a parte requerida. Inexiste pedido liminar É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante os elementos apresentados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. INVERTO o ônus da prova e atribuo à parte demandada o ônus de comprovar a existência e a validade do ato/negócio jurídico que deu base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostá-los por ocasião da contestação. Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir. Caso esteja cadastrado, CITE-SE o réu eletronicamente, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, observando o disposto no art. 15 e seguintes da Resolução CNJ nº 455/22. Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:49
Publicação
18/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação o réu resiste ao pedido, de modo que reputo a presença do interesse de agir, ainda que de forma superveniente. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O comprovante de residência em nome da autora não é documento essencial ao ajuizamento da demanda. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 100495229 demonstra que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2021. De outro lado, a ação foi ajuizada em setembro de 2024. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de prestação do serviço de cartão protegido. Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade. Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré. Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento. Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido. Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 116180636, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente. NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo. INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1. A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 116180636 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação o réu resiste ao pedido, de modo que reputo a presença do interesse de agir, ainda que de forma superveniente. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O comprovante de residência em nome da autora não é documento essencial ao ajuizamento da demanda. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 100495229 demonstra que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2021. De outro lado, a ação foi ajuizada em setembro de 2024. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de prestação do serviço de cartão protegido. Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade. Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré. Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento. Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido. Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 116180636, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente. NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo. INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1. A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 116180636 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIETA RODRIGUES. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520. RÉU(S) BANCO BRADESCO. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010. DESPACHO: Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0804337-82.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 07:45
Publicação
04/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0804337-82.2024.8.15.0351. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Ante o teor do acórdão do TJPB (id.113492327), que anulou a sentença de id.107665402, DOU PROSSEGUIMENTO ao feito. Cuidam os autos de demanda proposta por ANTONIETA RODRIGUES, em face do BANCO BRADESCO. Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora alega que a parte ré vem efetuando cobranças mensais, mediante débito em conta/descontos no seu contracheque, bem como que tais são indevidas, posto que nunca realizou negócio/ato jurídico com a parte requerida. Inexiste pedido liminar É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante os elementos apresentados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. INVERTO o ônus da prova e atribuo à parte demandada o ônus de comprovar a existência e a validade do ato/negócio jurídico que deu base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostá-los por ocasião da contestação. Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir. Caso esteja cadastrado, CITE-SE o réu eletronicamente, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, observando o disposto no art. 15 e seguintes da Resolução CNJ nº 455/22. Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:05
Outras Decisões
30/05/2025, 10:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antonieta Rodrigues ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira. 3. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira caracteriza ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal para a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê diretrizes para identificação e tratamento da litigância abusiva, mas não estabelece a obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio como requisito de interesse de agir. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige prévio requerimento administrativo apenas para ações cautelares de exibição de documentos, e não para ações declaratórias de inexistência de débito ou repetição de indébito, nas quais a exibição de documentos configura atividade probatória acessória sujeita à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 8. A extinção prematura do processo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a produção de provas e o regular processamento do feito. 9. A anulação da sentença se impõe, uma vez que a matéria exige instrução probatória, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, salvo quando expressamente exigido por lei. 2. A extinção do feito por ausência de interesse processual exige demonstração concreta da inutilidade, desnecessidade ou inadequação da medida pleiteada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 1.013, § 3º, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, AC nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804337-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 34150888) interposta por Antonieta Rodrigues, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, I do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em capítulo secundário, a sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade (ID 34150886). Em suas razões, após apresentar síntese da lide, alega que não existe a obrigatoriedade de requerimento prévio, na via administrativa, pois o direito de ação é constitucionalmente garantido, nos moldes do art. 5º XXXV da Constituição Federal. Argumenta que acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei. Destaca que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça, afronta a própria constituição federal, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento (ID 34150888). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 34150886). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34150891). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Eis o sucinto escorço fático. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Pois bem. A questão posta cinge-se ao exame da decisão que julgou extinto o feito, em face da ausência de requerimento administrativo prévio. Adianto que dou provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações, nas quais se afirmam o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II - identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; […]; IV - proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V - monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI - colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII - constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; […]; XI - promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação do serviço bancário, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. A Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, prevê que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, a magistrada a quo entendeu que a judicialização dessa da demanda, sem o prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Entretanto, a nosso sentir, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que, repita-se, se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Como cediço, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No presente caso, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial. Esta é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (grifamos). APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (grifamos). Rememore-se que muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar o abuso do direito de ação, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória. A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682). No caso em apreço, recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado a quo, o processamento regular do feito. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito. Custas processuais e honorários, ao final pelo vencido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antonieta Rodrigues ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira. 3. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira caracteriza ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal para a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê diretrizes para identificação e tratamento da litigância abusiva, mas não estabelece a obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio como requisito de interesse de agir. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige prévio requerimento administrativo apenas para ações cautelares de exibição de documentos, e não para ações declaratórias de inexistência de débito ou repetição de indébito, nas quais a exibição de documentos configura atividade probatória acessória sujeita à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 8. A extinção prematura do processo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a produção de provas e o regular processamento do feito. 9. A anulação da sentença se impõe, uma vez que a matéria exige instrução probatória, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, salvo quando expressamente exigido por lei. 2. A extinção do feito por ausência de interesse processual exige demonstração concreta da inutilidade, desnecessidade ou inadequação da medida pleiteada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 1.013, § 3º, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, AC nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804337-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 34150888) interposta por Antonieta Rodrigues, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, I do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em capítulo secundário, a sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade (ID 34150886). Em suas razões, após apresentar síntese da lide, alega que não existe a obrigatoriedade de requerimento prévio, na via administrativa, pois o direito de ação é constitucionalmente garantido, nos moldes do art. 5º XXXV da Constituição Federal. Argumenta que acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei. Destaca que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça, afronta a própria constituição federal, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento (ID 34150888). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 34150886). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34150891). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Eis o sucinto escorço fático. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Pois bem. A questão posta cinge-se ao exame da decisão que julgou extinto o feito, em face da ausência de requerimento administrativo prévio. Adianto que dou provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações, nas quais se afirmam o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II - identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; […]; IV - proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V - monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI - colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII - constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; […]; XI - promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação do serviço bancário, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. A Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, prevê que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, a magistrada a quo entendeu que a judicialização dessa da demanda, sem o prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Entretanto, a nosso sentir, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que, repita-se, se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Como cediço, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No presente caso, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial. Esta é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (grifamos). APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (grifamos). Rememore-se que muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar o abuso do direito de ação, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória. A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682). No caso em apreço, recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado a quo, o processamento regular do feito. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito. Custas processuais e honorários, ao final pelo vencido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 07:27
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:08
Publicação
28/02/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0804337-82.2024.8.15.0351 SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por ANTONIETA RODRIGUES, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de BANCO BRADESCO. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id.103350489. A parte autora se manifestou em petição de id.107545257. Todavia, não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO. DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada, em especial quanto à não demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da questão. Conforme exposto no despacho inicial: "Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" A necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Por fim, registro que a medida adotada pela parte autora na petição de id.107545257, não atendeu ao que foi determinado, pois não constituiu uma tentativa prévia e também não observou as demais diretrizes relativas à resolução extrajudicial estabelecidas no despacho de id.103350489.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito