Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual o autor alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem autorização expressa, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O banco réu sustentou que as cobranças decorrem da utilização do limite de crédito da conta corrente (cheque especial), defendendo a regularidade dos débitos e a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” decorreram de contratação e utilização legítima do cheque especial pelo correntista; e (ii) estabelecer se houve prática ilícita apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, uma vez que a instituição financeira não apresentou prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A prejudicial de prescrição é rejeitada, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em alegado defeito na prestação de serviços bancários. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Compete à instituição financeira comprovar a legitimidade das cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da alegação de inexistência de contratação formulada pelo consumidor. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o autor realizou operações que excederam o saldo disponível em conta corrente, utilizando de forma reiterada o limite de crédito disponibilizado pelo banco. Os descontos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” correspondem aos encargos financeiros incidentes sobre a utilização do cheque especial, constituindo contraprestação legítima pelo uso do capital disponibilizado pela instituição financeira. A utilização voluntária e recorrente do limite de crédito afasta a alegação de desconhecimento da dívida e evidencia o exercício regular de direito pela instituição financeira. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para repetição de indébito nem para compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização do cheque especial é legítima quando comprovado o uso efetivo e recorrente do limite de crédito disponibilizado ao correntista. A utilização de saldo devedor em conta corrente configura adesão voluntária ao serviço de crédito rotativo e autoriza a incidência dos encargos correspondentes. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. Às pretensões fundadas em alegado defeito na prestação de serviços bancários aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 355, I, 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 14, 27 e 52; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0804623-56.2022.815.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802721-69.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803713-65.2024.8.15.0211, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805772-20.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor, PAULO BARBOSA DA SILVA, alega que a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S/A, realizou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", sem qualquer autorização expressa, o que lhe teria causado prejuízos. Por não reconhecer a dívida, o autor aponta má-fé da instituição financeira e requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido (ID 117577718). Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 121804007), levantando questões preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade das cobranças, esclarecendo que os débitos correspondem a encargos pela utilização do limite de crédito da conta corrente (cheque especial), serviço que teria sido contratado e utilizado pelo autor. Com base nisso, defendeu ter agido em exercício regular de direito e pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 124612411), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria discutida é predominantemente de direito, e a análise dos documentos juntados aos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo e proferir uma decisão justa e fundamentada, não havendo necessidade de produção de outras provas. Procedo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito. Das Questões Preliminares Antes de analisar o mérito, examino as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua contestação (ID 121804007). Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, porém não apresenta qualquer prova que afaste a presunção de hipossuficiência financeira. A decisão de ID 117738766 já deferiu a gratuidade com base na declaração e nos indícios presentes nos autos. Diante da ausência de contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira alega falta de interesse de agir pela suposta ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. Contudo, o direito de acesso ao Judiciário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação, ao resistir ao mérito da pretensão, confirma a existência do litígio e, consequentemente, o interesse de agir. Rejeito, portanto, esta preliminar. Da Prescrição O réu argumenta pela aplicação do prazo prescricional de três anos, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A pretensão, no entanto, decorre de uma relação de consumo, tratando de supostos danos causados por fato do serviço. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Assim, rejeito a prejudicial de mérito. As demais preliminares arguidas pela parte ré são igualmente genéricas e desprovidas de fundamento, razão pela qual também as rejeito. Do Mérito O ponto central da controvérsia é verificar a existência e a validade da relação contratual que deu origem aos descontos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED", a regularidade dessas cobranças e, por consequência, a existência de um dever de indenizar. A relação entre as partes é de consumo, sendo dever do fornecedor informar de maneira clara e precisa sobre todas as características e condições do contrato, conforme estabelece o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade para que surja o dever de reparar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), cabia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a legitimidade das cobranças. Em sua contestação (ID 121804007), o banco argumentou que os débitos questionados são encargos remuneratórios decorrentes da utilização, pelo próprio autor, do limite de crédito em conta corrente (cheque especial). Alegou que, sempre que o autor realizava saques ou outras operações que deixavam o saldo da conta negativo, ele utilizava automaticamente esse crédito, gerando a cobrança dos juros correspondentes. A análise dos extratos bancários juntados pelo próprio autor (IDs 117577708, 117577707, 117577704, 117577703, 117577701 e 117576398) confirma integralmente a versão do banco réu. Como exemplo, o extrato de 2020 (ID 117577708, p. 2) mostra que, em 01/04/2020, o autor realizou um saque de R$ 717,00 e teve débitos de anuidade e parcelas de crédito pessoal que deixaram sua conta com saldo devedor. Em seguida, no mesmo dia, foi lançado o débito de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" no valor de R$ 2,93. Esse padrão se repete inúmeras vezes ao longo dos anos. Nos extratos de 2024 (ID 117577701, p. 1), por exemplo, em 01/02/2024, o autor realizou um saque de R$ 1.370,00, utilizando novamente o limite da conta e gerando a cobrança de encargos no valor de R$ 25,83. Fica, portanto, inequívoco que o autor utilizou de forma voluntária e recorrente o limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em sua conta corrente. Os débitos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são a contraprestação devida pelo uso desse capital, revelando-se, portanto, legítimos e regulares. A alegação de desconhecimento da dívida não se sustenta. Ao realizar operações que excediam o saldo disponível, o autor manifestou sua vontade de aderir e utilizar o serviço de crédito rotativo. A cobrança de juros por essa utilização é consequência natural e previsível em qualquer operação de empréstimo. Corroborando nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804623-56.2022.815.0181. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 08/03/2023.) Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização do cheque especial é legítima quando demonstrado o uso contínuo do limite disponibilizado ao correntista. 2. Compete ao consumidor, mesmo em sede de relação consumerista, demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando questiona a legalidade de descontos realizados." (TJPB, Apelação Cível nº 0802721-69.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 30/04/2025) "A cobrança a título de 'Encargos Limite de Crédito' corresponde a encargos financeiros decorrentes da utilização de cheque especial (...) sendo legítima desde que haja uso efetivo da linha de crédito disponibilizada pela instituição financeira. A utilização reiterada do cheque especial pela consumidora, evidenciada por extratos bancários, comprova a relação jurídica e justifica a incidência dos encargos, afastando a alegação de ato ilícito." (TJPB, Apelação Cível nº 0803713-65.2024.8.15.0211, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 18/11/2025). Dessa forma, a conduta do banco configurou um exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito que possa gerar o dever de indenizar. Uma vez que os descontos são legítimos, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, nem em compensação por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 117738766), pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BAYEUX, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito