Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ALECRIM Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO - PB30767, MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO - PB14432, SALME PEDROSA CALADO - PB19443 BANCO BRADESCO e outros Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, tudo nos termos do despacho id(160346290). Sousa(PB), 9 de junho de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809548-05.2025.8.15.0371