Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813826-72.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc. José Marcos da Silva, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Exibição de Documentos c/c pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais em face do Banco AGIBANK S.A., também qualificado, pelos motivos fatos e jurídicos a seguir expostos. Aduz que mantém relação contratual com a instituição financeira demandada, da qual decorreram contratos de empréstimo e operações de crédito com descontos em seus rendimentos. Sustenta que solicitou administrativamente, inclusive perante o PROCON, cópias dos contratos e demonstrativos detalhados das operações realizadas, contudo não obteve êxito na obtenção dos documentos. Sustenta que diante da negativa da instituição financeira em fornecer as informações requeridas, ajuizou a presente demanda visando à exibição dos contratos e extratos correspondentes, bem como à condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para apresentação dos documentos. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, ao final, a concessão de medida liminar que determine à parte promovida a apresentação das cópias integrais dos contratos eventualmente firmados com o promovente, bem como dos extratos e demonstrativos relativos às operações realizadas em seu nome, sob pena de multa diária. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 154595522 ao nº 154595544. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando detidamente a inicial, não vislumbro a presença do periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Outrossim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os documentos objeto da demanda e/ou contestar(em) a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. João Pessoa, 11 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito