Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO PEIXOTO FILHO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVISADO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814321-53.2025.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. CELSO PEIXOTO FILHO ingressou com a presente Ação de Cobrança de Valores Retroativos em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). Alega, em síntese, que é pensionista vitalício de sua falecida esposa, Raquel Menezes Soares, que era psicóloga do Estado da Paraíba. Afirma que a instituidora da pensão se aposentou com direito à integralidade e paridade, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 47/2005. Sustenta que a Lei Estadual nº 10.460/2015 promoveu ajustes no Adicional de Representação para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde, vantagem que não foi repassada ao seu benefício na época própria. Informa que, em sede administrativa (Processo Administrativo nº 0007650-24), a PBPREV reconheceu o seu direito e implantou a verba em janeiro de 2025, mas negou o pagamento dos valores retroativos. Requer a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre março de 2020 e janeiro de 2025, totalizando R$ 137.928,38. Citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 119275730). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o Adicional de Representação possui natureza pro labore faciendo, sendo vantagem eventual e transitória vinculada ao efetivo exercício, o que impediria sua extensão aos inativos. Defendeu a separação de poderes e a reserva do possível. Requereu, em caso de condenação, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Houve réplica (ID 125513727), na qual o autor rebateu as teses defensivas, destacando que o próprio parecer jurídico administrativo da ré admitiu o caráter linear e geral da vantagem. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. No mérito, constata-se que o(a) autor(a) logrou reconhecimento na esfera administrativa do direito à revisão de seus proventos, fazendo, portanto, jus, não só à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente, como, pelas razões expostas pela autarquia previdenciária, ao pagamento da diferença retroativa, considerando o período não atingido pela prescrição quinquenal, a contar da data em que seu benefício foi revisado. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar a promovida ao pagamento em favor do autor dos valores retroativos referentes ao Adicional de Representação devidos, respeita a prescrição quinquenal, com juros pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o dia 09/12/2021, a partir do qual incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Sem remessa necessária. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.