Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE
EXECUTADO: KARINE MUNIQUE VIANA DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814816-63.2026.8.15.2001
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 155579205) apresentado por DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE contra o pronunciamento judicial (ID 154819965) que, embora tenha deferido a dispensa do adiantamento das custas processuais com suporte no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou o recolhimento das despesas relativas à diligência do Oficial de Justiça para a citação da parte executada. O exequente sustenta, em apertada síntese, que a interpretação da norma deve ser finalística, de modo a abranger todas as despesas necessárias ao início da execução, sob pena de esvaziamento do benefício legal. Alternativamente, forneceu números de telefone da executada para fins de viabilizar a comunicação processual. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de estender o benefício do deferimento legal às despesas de diligência do Oficial de Justiça não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 15.109/2025, é taxativo ao prever a dispensa do adiantamento apenas das "custas processuais". No Direito Processual Civil brasileiro, a distinção entre custas — que ostentam natureza de taxa judiciária destinada ao custeio do serviço público — e despesas — que compreendem o reembolso de gastos específicos para a realização de atos isolados, como a indenização de transporte do Oficial de Justiça — é absoluta e baliza a atuação do magistrado. A excepcionalidade instituída em favor da advocacia para a execução de honorários deve ser interpretada de forma restrita, não sendo permitido ao intérprete ampliar a isenção do adiantamento para rubricas que não possuem natureza tributária, mas sim caráter indenizatório de custos operacionais imediatos. O deferimento das custas já constitui medida robusta de facilitação do acesso à justiça para a classe. Ademais, sob a ótica da proporcionalidade, o valor fixado para as diligências de oficial de justiça é acessível e meramente ressarcitório, não possuindo densidade financeira capaz de comprometer a vida, a subsistência ou a dignidade do profissional exequente. A exigência deste recolhimento prévio é condição indispensável para a movimentação da máquina judiciária e não representa obstáculo real à satisfação do crédito alimentar. No que tange à possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a citação, especificamente mediante o uso do aplicativo WhatsApp com base nos números fornecidos no (ID 155579205), o pleito também não merece prosperar. É certo que a Lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma legislação, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando. Entretanto, o referido dispositivo legal prevê expressamente a necessidade de cadastramento prévio da parte em portal próprio do Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese dos autos. Deve-se ponderar que a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hodiernamente, incluindo o WhatsApp, não exige de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para uma identificação segura fora da rede, como a validação de RG, CPF ou biometria de forma oficial. Não há, portanto, como conferir presunção de veracidade à titularidade da conta, tampouco a parte exequente comprovou de modo cabal que os números indicados pertencem efetivamente à executada no momento atual. O ambiente virtual é indiscutivelmente vulnerável a fraudes e os inúmeros golpes aplicados mediante a simulação de identidades geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que, com justa razão, pode manifestar receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo e da origem da mensagem. A formalidade do ato citatório é garantia constitucional do devido processo legal e não pode ser mitigada por métodos que não assegurem a certeza do recebimento pelo destinatário correto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e INDEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp), mantendo integralmente a determinação de recolhimento das despesas de diligência. INTIME a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das despesas de diligência de citação do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030315403865200000146491568 2. Procuração Outros Documentos 26030315404031900000146491572 2.1 OAB Dirceu Outros Documentos 26030315404191700000146491574 2.2 OAB Wanessa Outros Documentos 26030315404357900000146492226 3. Documentos Pessoais do Executado Outros Documentos 26030315404521600000146492227 4. Comprovante de Residência do Executado Outros Documentos 26030315404704000000146492229 5. Documentos Pessoais da Representante Legal da Executada Outros Documentos 26030315404862100000146492233 6. Comprovante de Requerimento Administrativo Outros Documentos 26030315405021200000146492235 8. Histórico de Créditos Outros Documentos 26030315405172000000146492237 9. Contrato de Honorários Outros Documentos 26030315405342600000146492239 10. Débito Atualizado Outros Documentos 26030315405518200000146492240 Decisão Decisão 26030323132090300000146502187 Decisão Decisão 26030323132090300000146502187 Petição Petição 26031312294390000000147196548 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 26030315404521600000146492227, Outros Documentos: 26030315404704000000146492229, Petição Inicial: 26030315403865200000146491568, Outros Documentos: 26030315404031900000146491572, Outros Documentos: 26030315404191700000146491574, Outros Documentos: 26030315404357900000146492226, Outros Documentos: 26030315404862100000146492233, Outros Documentos: 26030315405021200000146492235, Outros Documentos: 26030315405172000000146492237, Outros Documentos: 26030315405342600000146492239]