Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora/executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação.
12/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 13:04
Movimentação processual
11/03/2026, 13:02
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora/executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 10:01
Determinação de Diligência
02/03/2026, 09:13
Evolução da Classe Processual
02/03/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 07:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 11:32
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:06
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 14:57
Publicação
16/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824073-83.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Recebo o apelo, em seus efeitos, eis que tempestivo e nítido o interesse e a legitimidade do recorrente. 2. Da mesma forma, recebo as contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID. 116254503). 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §2º, do NCPC). 4. Após, por medida de celeridade processual, independente de nova conclusão, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossos cumprimentos. 5. Junte-se o comprovante do preparo e demais peças pertinentes. 6. Cumpra-se. CABEDELO, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:19
Mero expediente
04/09/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 07:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:16
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 21:06
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 11:42
Publicação
18/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: NAYARA KARLA URTIGA PEREIRA SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 940 DO CC E ART. 42 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824073-83.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. I – Relatório FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de NAYARA KARLA URTIGA PEREIRA, igualmente qualifica, aduzindo, em síntese, o pagamento de valores supostamente devidos pela ré, relativos às mensalidades do curso de Medicina (ID. 89102728). A ré apresentou contestação/reconvenção (ID. 102598310), impugnando a cobrança, pois inexigível, visto que colocou grau antecipadamente, em Fevereiro de 2021, nos termos da Lei nº 14.040/2020. Sustentou, ainda, que os valores foram integralmente pagos via FIES, inclusive os meses após sua colação de grau, configurando, assim, cobrança por serviço não prestado e não usufruído. Por fim, informou que foi coagida a assinar um “Termo de Confissão de Dívida”. Em Reconvenção, a Ré pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. Em Impugnação à Reconvenção e Réplica à Contestação (ID 104831886), a autora/reconvinda refutou todas as alegações da Ré, reiterando a legalidade da cobrança por exercício regular do direito e impugnando o pedido de justiça gratuita. Por sua vez, em tréplica (ID. 107471509), a ré/reconvinte reforçou seus argumentos e reiterou os pedidos formulados. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, conforme se constata nos ID’s. 108651538 e 110030209. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) Fundamentação II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta imediato julgamento, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados. II.2. MÉRITO Do compulso dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade da cobrança supostamente devidas pela parte ré/reconvinde à autora, em relação a mensalidades do curso de Medicina, relativas ao período de pandemia e posteriores à colação de grau, que ocorreu antecipadamente; bem como à existência de eventual abalo moral e direito à restituição dos valores. É fato incontroverso que a Ré/Reconvinte colou grau em 12 de fevereiro de 2021, data a partir da qual cessou qualquer prestação de serviço educacional. A colação antecipada foi permitida como medida emergencial decorrente da pandemia de COVID-19, com amparo na Lei nº 14.040/2020 e em Portarias ministeriais. A autora/reconvinda não demonstrou a efetiva prestação de serviços educacionais após essa data, tampouco a permanência da aluna em vínculo acadêmico funcional. A mera formalização de matrícula, sem contraprestação efetiva, não autoriza a cobrança de mensalidades, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ademais, é evidente nos autos que o valor cobrado foi efetivamente pago pelo FIES, inclusive para o período posterior à colação de grau, sem prestação de serviço correspondente. Trata-se, portanto, de cobrança indevida por serviço não prestado e quitado com recursos públicos, o que viola princípios básicos das relações de consumo (arts. 4º e 6º do CDC). Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável — o qual não foi demonstrado pela autora. Assim, é devida a restituição em dobro no valor de R$ 92.122,66 (noventa e dois mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida e a iminente inscrição do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “A indevida negativação de crédito, ou a ameaça de fazê-lo, em razão de cobrança por serviço não prestado, enseja indenização por dano moral.” (REsp 1.159.805/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, STJ) Assim, considerando a gravidade da conduta da autora/reconvinde, que cobrou dívida inexistente e já quitada por meio de FIES, causando ofensa a direitos da personalidade da autora que foram devidamente comprovados, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros legais e correção monetária. Outrossim, tendo em vista a inexistência da dívida e os danos que a negativação pode causar, determina-se que a autora se abstenha de inscrever o nome da ré nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, valor este proporcional ao risco de violação à honra objetiva da parte autora. No tocante ao “Termo de Confissão de Dívida” de ID 104834349, reputo-o nulo de pleno direito, pois firmado sob coação moral, conforme art. 151 do Código Civil, evidenciada pela imposição de sua assinatura como condição para que a ré pudesse obter seu diploma e colar grau. Por fim, restou comprovado nos autos a hipossuficiência econômica da ré, residente médica, que aufere apenas bolsa estudantil e depende de ajuda familiar, motivo pelo qual defero o benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Por todo o exposto, a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção é a medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para: a) DEFERIR o benefício da JUSTIÇA GRATUITA à Ré/Reconvinte; b) DECLARAR a NULIDADE do “Termo de Confissão de Dívida” constante no ID 104834349. c) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de qualquer débito da Ré/Reconvinte para com a Autora/Reconvinda, referente aos valores discutidos nestes autos, notadamente aqueles posteriores à colação de grau antecipada e relacionados aos descontos de COVID-19; d) CONDENAR a Autora/Reconvinda a RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor de R$ 92.122,66 (noventa e dois mil cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da data da cobrança indevida (ou do efetivo pagamento pelo FIES referente ao período não cursado). e) CONDENAR a Autora/Reconvinda ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir desta sentença. f) DETERMINAR que a Autora/Reconvinda se abstenha de efetuar novas cobranças, bem como que promova a imediata exclusão (se já o fez) do nome de NAYARA KARLA URTIGA PEREIRA dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, dada a gravidade da conduta e da necessidade de coibir novas violações. Por fim, condeno a Autora/Reconvinda ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. P.R.I. CABEDELO, 29 de Maio de 2025. Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 20:55
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
31/05/2025, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 07:32
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:19
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 18:01
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:09
Mero expediente
17/02/2025, 07:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 10:50
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 22:00
Mero expediente
06/12/2024, 11:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 09:16
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:57
Mero expediente
30/10/2024, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2024, 16:29
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:22
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 10:16
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 14:17
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))