Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO RECONHECIDA. RATEIO IGUALITÁRIO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0826760-67.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. SOCICAM ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., interpôs Embargos de Declaração (ID 114388712) contra a decisão de ID 114063168. Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, afirmando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, conforme petição de ID 83785180. Requer o acolhimento do recurso para que seja determinado o rateio dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A autora apresentou contrarrazões (ID 114940542). Defende a inexistência de vícios na decisão embargada e sustenta que o recurso possui intuito meramente protelatório. Pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos, uma vez que foram interpostos no dia 11 de junho de 2025, dentro do prazo legal após a publicação da decisão ocorrida em 10 de junho de 2025. No mérito, a insurgência merece acolhimento para suprir a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 114036168 indeferiu o pedido de rateio dos honorários periciais por considerar que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela ré. Todavia, verifica-se que a própria autora, em petição de ID 83785180, solicitou o regular prosseguimento do feito com a designação de perito engenheiro mecânico, afirmando expressamente que a diligência era de interesse de ambas as partes. Configurado o interesse comum na produção da prova, incide a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece o rateio das despesas quando a perícia for requerida por ambas as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RATEIO IGUALITÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários do perito devem ser adiantados de forma igualitária, independentemente dos quesitos apresentados e do interesse de cada parte na produção da prova. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.023.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Assim, deve-se reconhecer o direito ao rateio igualitário, cabendo a cada parte o adiantamento de 50% do valor total dos honorários periciais fixados. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões (ID 114940542), este deve ser indeferido. O acolhimento do recurso com efeitos infringentes demonstra que a oposição dos embargos não possui intuito protelatório, mas busca a correção de vício real no julgado, o que afasta a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela ré, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar a decisão de ID 114036168, passando esta a vigorar com a seguinte determinação: a) reconheço que a prova pericial foi de interesse comum de ambas as partes, nos termos da petição de ID 83785180; b) determino o rateio igualitário dos honorários periciais fixados (ID 91562146), cabendo a cada parte o pagamento de 50% do valor total (R$ 7.514,00 para cada lado), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; c) concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes comprovem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, sob pena de preclusão da prova; d) indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela autora em contrarrazões (ID 114940542), diante do acolhimento da insurgência recursal. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.