Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre o decurso do prazo para pagamento. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre o decurso do prazo para pagamento. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:48
Mero expediente
02/06/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:30
Documento (Informações)
20/05/2026, 06:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 11:27
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:33
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:33
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originado de demanda judicial que reconheceu a falha na prestação de serviço da empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em decorrência da desativação imotivada do perfil profissional da exequente na rede social Instagram. Diante da recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação específica, mesmo após a fixação e majoração de astreintes, este Juízo proferiu a decisão de ID 158077433. No referido decisum, determinou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização substitutiva em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da consolidação da multa cominatória também no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando um débito exequendo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Inconformada, a parte executada opôs Embargos de Declaração (ID 158574088), sustentando a existência de obscuridade e omissão. Alegou a impossibilidade de cumulação entre as astreintes e a conversão em perdas e danos, sob o argumento de que tal medida configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor consolidado a título de multa, afirmando que o montante seria exorbitante. Simultaneamente, a parte exequente apresentou petição intitulada Pedido de Reconsideração (ID 158568787). Em suas razões, argumentou que houve erro material no cálculo da multa consolidada, defendendo que o valor correto devido a título de astreintes vencidas seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da indenização por perdas e danos, totalizando, portanto, R$ 60.000,00. Pois bem, antes de adentrar ao exame das razões suscitadas, cumpre estabelecer a premissa fundamental que rege o procedimento nos Juizados Especiais. O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e oralidade, nos termos do seu artigo 2º. Tais diretrizes visam conferir agilidade à prestação jurisdicional, evitando que o processo se perca em uma sucessão infindável de recursos e incidentes que retardem a satisfação do direito. Nesse cenário, o microssistema dos Juizados Especiais consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite o manejo do agravo de instrumento em hipóteses taxativas, a Lei nº 9.099/95 não previu recurso imediato contra atos judiciais que não possuam natureza terminativa ou sentencial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que atos judiciais proferidos no curso do processo, que resolvem questões incidentes sem colocar fim à fase de conhecimento ou de execução, não são passíveis de impugnação imediata. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: Agravo de instrumento – Decisão interlocutória proferida por Juizado – Inadequação recursal – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento. - Configura-se inadequação recursal o manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por juízo de juizados especiais, sendo admitido apenas recurso contra sentença. (art. 4º da Lei nº 12153/09) - Inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro, e, c) o prazo do recurso correto.(0800334-80.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018) A via eleita pelas partes para impugnar a decisão de ID 158077433, que fixou parâmetros para o prosseguimento da execução mediante a conversão da obrigação, revela-se, portanto, inadequada. No tocante aos Embargos de Declaração opostos no ID 158574088, o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe de forma taxativa que os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Conquanto o artigo 1.022 do Código de Processo Civil tenha ampliado o cabimento dos aclaratórios contra "qualquer decisão judicial", a aplicação subsidiária das normas do rito comum ao microssistema dos Juizados Especiais deve ser mitigada pelos princípios da celeridade e simplicidade que regem este rito sumaríssimo. Nesse diapasão, a decisão proferida no ID 158077433 possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que resolveu incidente relativo aos parâmetros de execução e à ineficácia da tutela específica, sem, contudo, extinguir a fase de cumprimento de sentença ou o processo como um todo. Por força do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, que veda a fragmentação do feito mediante recursos imediatos, o manejo de embargos de declaração contra tais atos judiciais é rechaçado pela doutrina e jurisprudência majoritárias aplicáveis ao sistema da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada e a sistemática procedimental da Lei nº 9.099/95, decido NÃO RECEBER os Embargos de Declaração opostos pelo executado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 158574088), bem como o Pedido de Reconsideração formulado pela exequente GABRIELA LOURENCO DA SILVA (ID 158568787), por ausência de previsão legal. Int. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originado de demanda judicial que reconheceu a falha na prestação de serviço da empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em decorrência da desativação imotivada do perfil profissional da exequente na rede social Instagram. Diante da recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação específica, mesmo após a fixação e majoração de astreintes, este Juízo proferiu a decisão de ID 158077433. No referido decisum, determinou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização substitutiva em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da consolidação da multa cominatória também no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando um débito exequendo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Inconformada, a parte executada opôs Embargos de Declaração (ID 158574088), sustentando a existência de obscuridade e omissão. Alegou a impossibilidade de cumulação entre as astreintes e a conversão em perdas e danos, sob o argumento de que tal medida configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor consolidado a título de multa, afirmando que o montante seria exorbitante. Simultaneamente, a parte exequente apresentou petição intitulada Pedido de Reconsideração (ID 158568787). Em suas razões, argumentou que houve erro material no cálculo da multa consolidada, defendendo que o valor correto devido a título de astreintes vencidas seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da indenização por perdas e danos, totalizando, portanto, R$ 60.000,00. Pois bem, antes de adentrar ao exame das razões suscitadas, cumpre estabelecer a premissa fundamental que rege o procedimento nos Juizados Especiais. O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e oralidade, nos termos do seu artigo 2º. Tais diretrizes visam conferir agilidade à prestação jurisdicional, evitando que o processo se perca em uma sucessão infindável de recursos e incidentes que retardem a satisfação do direito. Nesse cenário, o microssistema dos Juizados Especiais consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite o manejo do agravo de instrumento em hipóteses taxativas, a Lei nº 9.099/95 não previu recurso imediato contra atos judiciais que não possuam natureza terminativa ou sentencial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que atos judiciais proferidos no curso do processo, que resolvem questões incidentes sem colocar fim à fase de conhecimento ou de execução, não são passíveis de impugnação imediata. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: Agravo de instrumento – Decisão interlocutória proferida por Juizado – Inadequação recursal – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento. - Configura-se inadequação recursal o manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por juízo de juizados especiais, sendo admitido apenas recurso contra sentença. (art. 4º da Lei nº 12153/09) - Inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro, e, c) o prazo do recurso correto.(0800334-80.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018) A via eleita pelas partes para impugnar a decisão de ID 158077433, que fixou parâmetros para o prosseguimento da execução mediante a conversão da obrigação, revela-se, portanto, inadequada. No tocante aos Embargos de Declaração opostos no ID 158574088, o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe de forma taxativa que os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Conquanto o artigo 1.022 do Código de Processo Civil tenha ampliado o cabimento dos aclaratórios contra "qualquer decisão judicial", a aplicação subsidiária das normas do rito comum ao microssistema dos Juizados Especiais deve ser mitigada pelos princípios da celeridade e simplicidade que regem este rito sumaríssimo. Nesse diapasão, a decisão proferida no ID 158077433 possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que resolveu incidente relativo aos parâmetros de execução e à ineficácia da tutela específica, sem, contudo, extinguir a fase de cumprimento de sentença ou o processo como um todo. Por força do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, que veda a fragmentação do feito mediante recursos imediatos, o manejo de embargos de declaração contra tais atos judiciais é rechaçado pela doutrina e jurisprudência majoritárias aplicáveis ao sistema da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada e a sistemática procedimental da Lei nº 9.099/95, decido NÃO RECEBER os Embargos de Declaração opostos pelo executado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 158574088), bem como o Pedido de Reconsideração formulado pela exequente GABRIELA LOURENCO DA SILVA (ID 158568787), por ausência de previsão legal. Int. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:26
Indeferimento
11/05/2026, 11:06
Publicação
04/05/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 158077433. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 158077433. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 12:32
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:32
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:38
Sem descrição
30/04/2026, 07:05
Publicação
27/04/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, originado de título executivo judicial que reconheceu a falha na prestação de serviço da empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em razão da desativação unilateral e imotivada da conta da exequente na rede social Instagram, perfil @vanguardahip_hop_pb. A sentença de mérito, proferida sob o ID 121027369, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada à obrigação de fazer consistente na imediata reativação da referida conta, estabelecendo a proteção ao direito à informação e ao contraditório. Tal comando sentencial foi integralmente ratificado pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, conforme o acórdão de ID 128405212, que negou provimento ao recurso inominado da parte ré, sobrevindo o trânsito em julgado certificado em 04 de dezembro de 2025 (ID 128405214). Devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária fixada no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a decisão interlocutória de ID 129166224, a parte executada permaneceu em silêncio. Diante da flagrante recalcitrância, este juízo proferiu nova decisão em 04 de março de 2026 (ID 154845615), na qual registrou que a executada, apesar de intimada pessoalmente, não comprovou a efetivação da tutela específica nos autos; em consequência, houve a majoração das astreintes para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, estabelecendo um novo teto de 20 dias-multa, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mesmo com o agravamento da penalidade pecuniária coercitiva, a executada manteve sua postura de absoluta inércia e descaso com as ordens deste Poder Judiciário. Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 156642893 noticiando que seu perfil profissional permanece desativado, o que tem gerado prejuízos contínuos à sua atividade profissional como influenciadora digital, requerendo a consolidação das multas e a adoção de medidas mais severas para a solução do imbróglio. O cenário processual revela, portanto, que a tutela específica tornou-se ineficaz apenas por meio da coerção econômica das astreintes, exigindo a intervenção jurisdicional para a conversão da obrigação em perdas e danos. O ordenamento jurídico processual pátrio, pautado pela busca da efetividade da jurisdição, estabelece que a obrigação de fazer, quando se torna inalcançável por meios coercitivos ordinários ou quando a tutela específica se revela ineficaz diante da conduta desidiosa do devedor, deve ser convertida em prestação pecuniária equivalente. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso vertente, a impossibilidade fática de cumprimento decorre da recalcitrância deliberada da executada que, detendo o controle tecnológico exclusivo da plataforma, optou por ignorar sucessivas ordens judiciais transitadas em julgado. A conduta da FACEBOOK BRASIL ultrapassa o mero inadimplemento; configura uma afronta direta à dignidade da justiça. Mesmo após a fixação de astreintes vultosas e a majoração subsequente para R$ 1.000,00 diários (ID 154845615), a empresa não demonstrou qualquer intenção de restabelecer o perfil profissional da exequente. A manutenção da obrigação de fazer por tempo indeterminado sob a égide de multas diárias inócuas não atende aos anseios da prestação jurisdicional e pode ensejar o prolongamento indefinido do conflito. Assim, a conversão em perdas e danos apresenta-se como a medida de última ratio para conferir utilidade prática ao título executivo, transformando o direito à reativação da conta em uma indenização substitutiva que compense a perda definitiva do acesso ao perfil @vanguardahip_hop_pb e ao público ali consolidado. É imperioso destacar a distinção entre a natureza das astreintes e a das perdas e danos, conforme preleciona o art. 500 do Código de Processo Civil. Enquanto a multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, as perdas e danos possuem caráter eminentemente compensatório, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do credor pela impossibilidade da prestação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, reafirma que a conversão em perdas e danos não prejudica a exigibilidade das astreintes acumuladas e vencidas até o momento da conversão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, Processo nº 0822824-52.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) No que tange à consolidação da multa cominatória, verifica-se que o descumprimento persistiu ininterruptamente desde a intimação pessoal da ré até a presente data, superando com folga o período de 20 dias-multa estabelecido como teto na decisão de ID 154845615. Diante do descaso contumaz e da capacidade econômica da executada — uma das maiores empresas de tecnologia do mundo —, não há fundamento para a redução equitativa do montante acumulado, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e premiar a desobediência civil. Portanto, a multa diária deve ser consolidada integralmente no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra proporcional à relevância do bem jurídico tutelado e à gravidade da conduta omissiva. Quanto ao valor da indenização substitutiva (perdas e danos), este deve refletir o valor econômico e imaterial da conta perdida. Tratando-se de perfil profissional de influenciadora digital no segmento de música Hip-Hop, a perda definitiva do acesso representa a aniquilação de um canal de trabalho, parcerias comerciais comprovadas nos autos (ID 119312167 e ID 119312168) e anos de construção de audiência. Sopesando o prejuízo profissional acumulado e a necessidade de conferir uma resposta judicial eficaz que desestimule a reiteração da conduta pela ré, arbitro o valor das perdas e danos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que, somado à multa consolidada, visa reparar de forma justa o dano suportado pela exequente diante da ineficácia da tutela específica. Nesse diapasão, diante da inviabilidade técnica da tutela específica provocada pela omissão deliberada da executada, este juízo fixa o montante indenizatório substitutivo, a título de perdas e danos, no valor líquido e certo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia, nos termos do fundamento jurídico do artigo 499 do Código de Processo Civil, visa compensar a exequente pela supressão definitiva do seu perfil profissional, considerando o potencial econômico da conta e o tempo em que a mesma permaneceu inacessível, inviabilizando parcerias e o pleno exercício da atividade de influenciadora digital no segmento de música Hip-Hop. O arbitramento leva em conta a natureza profissional do perfil @vanguardahip_hop_pb e a gravidade do dano decorrente da perda do legado digital construído pela autora. No que concerne à penalidade pelo descumprimento contumaz da ordem judicial, as astreintes acumuladas devem ser objeto de consolidação definitiva para fins de execução. Observa-se que, após a majoração determinada na decisão de ID 154845615 para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse a comprovação da reativação do perfil ou qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de ID 155638206 e ID 156597891. Sendo assim, verificando-se que a recalcitrância persistiu por período muito superior aos 20 (vinte) dias-multa estipulados como teto na decisão mencionada, consolida-se a multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra exigível em sua totalidade dada a inércia injustificada da ré. A soma dos montantes ora apurados, compreendendo a indenização substitutiva pelas perdas e danos e a multa coercitiva consolidada, totaliza o débito exequendo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este montante passa a constituir a obrigação pecuniária principal da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. nesta fase processual. O valor reflete a conversão da obrigação de fazer em pecúnia, servindo como parâmetro definitivo para a satisfação do crédito da exequente e para o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, caso a executada não proceda ao pagamento voluntário no prazo legal que será oportunizado a seguir.
Ante o exposto, considerando a ineficácia das medidas coercitivas anteriormente adotadas e a flagrante recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação específica de reativação da conta no Instagram, perfil @vanguardahip_hop_pb, DETERMINO: a) CONVERSÃO da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização substitutiva no montante líquido e certo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONSOLIDO a multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento contumaz da ordem judicial de reativação, atingindo o teto estabelecido na decisão de ID 154845615, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a soma dos montantes supra referidos, totalizando o débito exequendo global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) INTIME-SE a parte executada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que proceda ao pagamento voluntário da quantia total fixada (R$ 40.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada com a incidência de novos encargos. Fica a parte devedora expressamente ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a satisfação integral do débito, sobrevirá a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, acrescida de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos exatos termos do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, autorizo desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a realização de atos de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos (SisbaJud e congêneres), independentemente de nova conclusão. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, originado de título executivo judicial que reconheceu a falha na prestação de serviço da empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em razão da desativação unilateral e imotivada da conta da exequente na rede social Instagram, perfil @vanguardahip_hop_pb. A sentença de mérito, proferida sob o ID 121027369, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada à obrigação de fazer consistente na imediata reativação da referida conta, estabelecendo a proteção ao direito à informação e ao contraditório. Tal comando sentencial foi integralmente ratificado pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, conforme o acórdão de ID 128405212, que negou provimento ao recurso inominado da parte ré, sobrevindo o trânsito em julgado certificado em 04 de dezembro de 2025 (ID 128405214). Devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária fixada no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a decisão interlocutória de ID 129166224, a parte executada permaneceu em silêncio. Diante da flagrante recalcitrância, este juízo proferiu nova decisão em 04 de março de 2026 (ID 154845615), na qual registrou que a executada, apesar de intimada pessoalmente, não comprovou a efetivação da tutela específica nos autos; em consequência, houve a majoração das astreintes para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, estabelecendo um novo teto de 20 dias-multa, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mesmo com o agravamento da penalidade pecuniária coercitiva, a executada manteve sua postura de absoluta inércia e descaso com as ordens deste Poder Judiciário. Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 156642893 noticiando que seu perfil profissional permanece desativado, o que tem gerado prejuízos contínuos à sua atividade profissional como influenciadora digital, requerendo a consolidação das multas e a adoção de medidas mais severas para a solução do imbróglio. O cenário processual revela, portanto, que a tutela específica tornou-se ineficaz apenas por meio da coerção econômica das astreintes, exigindo a intervenção jurisdicional para a conversão da obrigação em perdas e danos. O ordenamento jurídico processual pátrio, pautado pela busca da efetividade da jurisdição, estabelece que a obrigação de fazer, quando se torna inalcançável por meios coercitivos ordinários ou quando a tutela específica se revela ineficaz diante da conduta desidiosa do devedor, deve ser convertida em prestação pecuniária equivalente. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso vertente, a impossibilidade fática de cumprimento decorre da recalcitrância deliberada da executada que, detendo o controle tecnológico exclusivo da plataforma, optou por ignorar sucessivas ordens judiciais transitadas em julgado. A conduta da FACEBOOK BRASIL ultrapassa o mero inadimplemento; configura uma afronta direta à dignidade da justiça. Mesmo após a fixação de astreintes vultosas e a majoração subsequente para R$ 1.000,00 diários (ID 154845615), a empresa não demonstrou qualquer intenção de restabelecer o perfil profissional da exequente. A manutenção da obrigação de fazer por tempo indeterminado sob a égide de multas diárias inócuas não atende aos anseios da prestação jurisdicional e pode ensejar o prolongamento indefinido do conflito. Assim, a conversão em perdas e danos apresenta-se como a medida de última ratio para conferir utilidade prática ao título executivo, transformando o direito à reativação da conta em uma indenização substitutiva que compense a perda definitiva do acesso ao perfil @vanguardahip_hop_pb e ao público ali consolidado. É imperioso destacar a distinção entre a natureza das astreintes e a das perdas e danos, conforme preleciona o art. 500 do Código de Processo Civil. Enquanto a multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, as perdas e danos possuem caráter eminentemente compensatório, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do credor pela impossibilidade da prestação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, reafirma que a conversão em perdas e danos não prejudica a exigibilidade das astreintes acumuladas e vencidas até o momento da conversão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, Processo nº 0822824-52.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) No que tange à consolidação da multa cominatória, verifica-se que o descumprimento persistiu ininterruptamente desde a intimação pessoal da ré até a presente data, superando com folga o período de 20 dias-multa estabelecido como teto na decisão de ID 154845615. Diante do descaso contumaz e da capacidade econômica da executada — uma das maiores empresas de tecnologia do mundo —, não há fundamento para a redução equitativa do montante acumulado, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e premiar a desobediência civil. Portanto, a multa diária deve ser consolidada integralmente no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra proporcional à relevância do bem jurídico tutelado e à gravidade da conduta omissiva. Quanto ao valor da indenização substitutiva (perdas e danos), este deve refletir o valor econômico e imaterial da conta perdida. Tratando-se de perfil profissional de influenciadora digital no segmento de música Hip-Hop, a perda definitiva do acesso representa a aniquilação de um canal de trabalho, parcerias comerciais comprovadas nos autos (ID 119312167 e ID 119312168) e anos de construção de audiência. Sopesando o prejuízo profissional acumulado e a necessidade de conferir uma resposta judicial eficaz que desestimule a reiteração da conduta pela ré, arbitro o valor das perdas e danos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que, somado à multa consolidada, visa reparar de forma justa o dano suportado pela exequente diante da ineficácia da tutela específica. Nesse diapasão, diante da inviabilidade técnica da tutela específica provocada pela omissão deliberada da executada, este juízo fixa o montante indenizatório substitutivo, a título de perdas e danos, no valor líquido e certo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia, nos termos do fundamento jurídico do artigo 499 do Código de Processo Civil, visa compensar a exequente pela supressão definitiva do seu perfil profissional, considerando o potencial econômico da conta e o tempo em que a mesma permaneceu inacessível, inviabilizando parcerias e o pleno exercício da atividade de influenciadora digital no segmento de música Hip-Hop. O arbitramento leva em conta a natureza profissional do perfil @vanguardahip_hop_pb e a gravidade do dano decorrente da perda do legado digital construído pela autora. No que concerne à penalidade pelo descumprimento contumaz da ordem judicial, as astreintes acumuladas devem ser objeto de consolidação definitiva para fins de execução. Observa-se que, após a majoração determinada na decisão de ID 154845615 para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse a comprovação da reativação do perfil ou qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de ID 155638206 e ID 156597891. Sendo assim, verificando-se que a recalcitrância persistiu por período muito superior aos 20 (vinte) dias-multa estipulados como teto na decisão mencionada, consolida-se a multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra exigível em sua totalidade dada a inércia injustificada da ré. A soma dos montantes ora apurados, compreendendo a indenização substitutiva pelas perdas e danos e a multa coercitiva consolidada, totaliza o débito exequendo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este montante passa a constituir a obrigação pecuniária principal da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. nesta fase processual. O valor reflete a conversão da obrigação de fazer em pecúnia, servindo como parâmetro definitivo para a satisfação do crédito da exequente e para o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, caso a executada não proceda ao pagamento voluntário no prazo legal que será oportunizado a seguir.
Ante o exposto, considerando a ineficácia das medidas coercitivas anteriormente adotadas e a flagrante recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação específica de reativação da conta no Instagram, perfil @vanguardahip_hop_pb, DETERMINO: a) CONVERSÃO da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização substitutiva no montante líquido e certo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONSOLIDO a multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento contumaz da ordem judicial de reativação, atingindo o teto estabelecido na decisão de ID 154845615, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a soma dos montantes supra referidos, totalizando o débito exequendo global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) INTIME-SE a parte executada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que proceda ao pagamento voluntário da quantia total fixada (R$ 40.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada com a incidência de novos encargos. Fica a parte devedora expressamente ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a satisfação integral do débito, sobrevirá a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, acrescida de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos exatos termos do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, autorizo desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a realização de atos de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos (SisbaJud e congêneres), independentemente de nova conclusão. Intime-se e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 22:27
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:02
Outras Decisões
23/04/2026, 10:30
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 21:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre o decurso do prazo de intimação do executado. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:02
Mero expediente
17/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:38
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA devidamente intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer (REATIVAÇÃO DA CONTA DO INSTAGRAM @vanguardahip_hop_pb ), até o presente momento, não comprovou a efetivação nos autos. Majoro, pois, a multa anteriormente estabelecida para R$ 1.000,00 diários até o limite de 20 dias-multa. Int. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA devidamente intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer (REATIVAÇÃO DA CONTA DO INSTAGRAM @vanguardahip_hop_pb ), até o presente momento, não comprovou a efetivação nos autos. Majoro, pois, a multa anteriormente estabelecida para R$ 1.000,00 diários até o limite de 20 dias-multa. Int. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:43
Outras Decisões
04/03/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:55
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 11:00
Mero expediente
19/02/2026, 09:45
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 15:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:26
Documento (Outros documentos)
31/12/2025, 01:45
Publicação
19/12/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827782-92.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte Exequente (ID: 129082638) e o documento comprobatório da persistência da desativação da conta "@vanguardahip_hop_pb" (ID: 129082640 - "Profile não está disponível"), a qual, conforme o comando sentencial e o acórdão transitado em julgado, deveria ter sido reativada pela Executada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., verifica-se indícios de descumprimento da obrigação de fazer. A determinação de reativação da conta, expressa na sentença (ID: 121027369) e confirmada pelo Acórdão (ID: 128405212), constitui título executivo judicial, cujo cumprimento é imperativo. O não atendimento a tal obrigação, após o trânsito em julgado e diante da intimação específica para cumprimento, requer a adoção das medidas coercitivas cabíveis para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, intime-se a parte Executada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento integral da obrigação de fazer, qual seja, a reativação da conta "@vanguardahip_hop_pb" no Instagram, apresentando os elementos que atestem sua funcionalidade e acesso pela parte Autora. A ausência de comprovação de cumprimento no prazo estipulado implicará na fixação de multa diária, de R$ 500,00, limitando-se a R$20.000,00, conforme reiteradamente solicitado pela parte Exequente e em consonância com o poder geral de efetivação do julgado, visando a compelir a Executada ao adimplemento da obrigação. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:36
Outras Decisões
17/12/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 12:06
Publicação
09/12/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:28
Publicação
09/12/2025, 02:43
Expedição de documento (Carta)
08/12/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: GABRIELA LOURENCO DA SILVA
RÉU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827782-92.2025.8.15.2001 intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:25
Expedida/certificada
05/12/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: GABRIELA LOURENCO DA SILVA
RÉU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827782-92.2025.8.15.2001
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 19:28
Retificação de Classe Processual
04/12/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
27/09/2025, 12:13
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 15:34
Publicação
15/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 11:34
Procedência em Parte
09/09/2025, 20:58
Documento (Projeto de sentença)
18/08/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
12/08/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 20:21
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 03:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 06:33
Expedição de documento (Carta)
02/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
02/07/2025, 10:28
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:18
Sem descrição
12/06/2025, 15:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:36
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GABRIELA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL SA HAGE CALABRICH - BA82200
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial e juntar aos autos procuração, documentos pessoais, comprovante de residência atualizado e petição inicial referentes à autora GABRIELA LOURENÇO DA SILVA, que se encontra cadastrada nos presente autos, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0827782-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]